Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119033/SP (2026/0326509-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1119033/SP (2026/0326509-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119033/SP (2026/0326509-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAÚJO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes dos arts. 217-A do Código Penal e 241-D, parágrafo único, II, do ECA, ambos sob continuidade delitiva. Sobreveio sentença condenatória a 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para readequar as penas a 13 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (fls. 26-27):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE CRIANÇA POR MEIO DIGITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu contra r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 217-A do CP em concurso material com o art. 241-D, II do ECA, ambos na forma do art. 71 do CP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a suficiência probatória para configuração dos delitos; (ii) a possibilidade de afastamento da continuidade delitiva; (iii) a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Declarações da vítima e testemunhas, prestadas de forma firme e convincente, em sintonia com os demais elementos de convicção, que não revelam intenção de prejudicar injustamente o acusado.
HC 1119033/SP (2026/0326509-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
4. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual de menor de 14 anos, independentemente da superficialidade da conduta.
5. Dosimetria que comporta reparo. Consequências do delito de estupro de vulnerável que, embora lamentáveis, não extrapolaram a margem de risco social tutelado pela norma penal. Culpabilidade do agente que, contudo, demonstra maior reprovabilidade da conduta. Crime praticado enquanto a vítima estava dormindo e aproveitando-se dos laços de amizade com sua família. Basilar acrescida de um sexto.
6. Manutenção da basilar no mínimo legal no delito de aliciamento de criança por meio digital, sem alterações nas etapas subsequentes da dosimetria.
7. Redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/4 e 1/2, respectivamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. Regime inicial fechado bem fundamentado e o único que se ajusta ao caso. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: '1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é fundamental para a comprovação da autoria e materialidade, especialmente quando corroborada por provas técnicas. 2. A continuidade delitiva deve ser considerada na dosimetria da pena quando há múltiplas ocorrências do ato criminoso, justificando a exasperação da pena conforme o número de vezes em que o crime foi praticado.'"
No presente writ, o impetrante alega erro manifesto na valoração do depoimento ocular da testemunha, por impossibilidade material de percepção dos fatos narrados, dada a ausência de luminosidade, a posição dos envolvidos e os obstáculos físicos, o que tornaria inverossímeis os detalhes afirmados.
Afirma ilegalidade no uso, como corroboração, de arquivos de vídeo periciados em notebook e celular, datados de 2017 a 2020, sem identificação segura da pessoa retratada e sem nexo com a vítima dos autos, o que caracterizaria raciocínio de direito penal do autor. O laudo pericial registra a impossibilidade de identificar idade e pessoa e revela metadados pretéritos dissociados dos fatos de 2023.
Sustenta atipicidade do art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA, por ausência da elementar "por qualquer meio de comunicação" e do especial fim de "induzir a criança a se exibir de forma pornográfica". O acórdão descreve exibição presencial de vídeos pelo réu à criança, no mesmo ambiente físico, sem comunicação mediada.
Nesse sentido, argumenta que o tipo penal exige, no caput, a prática por meio de instrumento de comunicação e, no inciso II, a finalidade específica de induzir a criança a se exibir, o que não se amolda ao quadro fático.
Subsidiariamente, defende a aplicação do princípio da consunção, pois a exibição de material pornográfico teria sido meio preparatório para os atos libidinosos do art. 217-A, em um mesmo contexto e contra a mesma vítima, conforme moldura fática da acusação acolhida pelo acórdão.
Aponta reflexos dos pedidos na dosimetria: expurgo do capítulo do ECA (1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa) e manutenção da pena do art. 217-A readequada pelo acórdão em 11 anos e 8 meses, com impactos nos marcos de execução.
Requer liminarmente a suspensão imediata da execução da pena quanto ao art. 241-D, com readequação provisória da reprimenda para 11 anos e 8 meses e comunicação ao Juízo da Execução; ou, em maior extensão, a suspensão integral dos efeitos do acórdão e expedição de alvará de soltura até o julgamento colegiado.
No mérito, requer a concessão da ordem para: absolver o paciente do art. 217-A do Código Penal, por erro de valoração da prova e uso indevido da perícia anacrônica, ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento expurgando critérios ilegítimos; reconhecer a atipicidade do art. 241-D, II, do ECA e absolver o paciente; ou, subsidiariamente, aplicar a consunção para afastar o concurso material, com o redimensionamento da pena para 11 anos e 8 meses e comunicação ao Juízo da Execução; e expedir alvará de soltura na extensão que vier a ser reconhecida.
É o relatório.
Da análise dos autos, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 26/3/2026 (fl. 5), tendo o presente habeas corpus sido impetrado apenas em 3/8/2026. A presente impetração, portanto, foi manejada após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional, assumindo nítido caráter substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo da revisão criminal. Nessas hipóteses, o instrumento processual adequado para a desconstituição da condenação definitiva é justo a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, a utilização do writ para rediscutir matéria já definitivamente julgada revela-se incompatível com sua finalidade constitucional, circunstância que impede o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018."
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ainda que superado esse óbice, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete a este Tribunal Superior inaugurar o exame de questões não previamente apreciadas pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022, DJEN 16/08/2022).
Na espécie, constata-se que as teses voltadas à violação ao direito penal do fato; atipicidade da conduta do art. 241-D do ECA e; do princípio da consunção e do indevido bis in idem não foram objeto de debate ou cognição pelo Tribunal de origem.
Em suas razões recursais, o impetrante pugnou apenas pela absolvição ante a fragilidade probatória e, subsidiariamente, pelo afastamento da continuidade delitiva, de modo que o acórdão impugnado não apreciou as pretenções aqui arguidas. Essa omissão obsta o exame do inconformismo por esta Corte, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS