Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 853162/CE (2023/0326517-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMESADVOGADOS:RENATA RODRIGUES GONÇALVES GOMES - CE037057CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES - CE049758DEBORA DE MACEDO SANTOS - CE048660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE EDUARDO BIBIANO MARTINSCORRÉU:GILBERTO DE OLIVEIRA CAZUZACORRÉU:FRANCISCO GABRIEL SILVA SANTOSCORRÉU:BRUNO SILVA MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE EDUARDO BIBIANO MARTINS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi denunciado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 39/40):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA HÍGIDA EM SEU CONTEÚDO. SÚMULA Nº 7, DO TJCE. HABEAS CORPUS NÃO É CABÍVEL REALIZAR PROFUNDAS INCURSÕES NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 312, DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente José Eduardo Bibiano Martins, preso por infração ao crime previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
2. Os impetrantes expõem que o paciente é sujeito de constrangimento ilegal, em virtude da ausência de justa causa para a ação penal, bem como da suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
3. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo, narrando suficientemente o fato imputado ao paciente, atentando-se às circunstâncias de tempo, local e modo de execução; o fato tem tipicidade descrita em lei penal e a peça é apta processualmente para deslinde da ação penal, notadamente pelos elementos informativos colhidos no Boletim de Ocorrência nº 541-132/2023, que atestam a materialidade e, pelo menos, indícios de autoria.
4. O assunto está pacificado, estando, inclusive, sumulado neste sodalício: “Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime.” (Súmula nº 7, TJCE).
5. Além disso, na via estreita do habeas corpus não é cabível realizar profundas incursões no arcabouço probatório, a fim de se averiguar as provas produzidas, de modo a analisar teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como, no caso, da ausência de justa causa, sob pena de configurar um julgamento antecipado do mérito, ferindo ainda o princípio do duplo grau de jurisdição.
6. Da análise do decisum, atento ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, o magistrado de origem expôs extensivamente acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, além de a prisão ser o único meio necessário para acautelar o meio social e resguardar a ordem pública.
7. Ademais, a decisão fundamentou-se na gravidade concreta do crime perpetrado e na periculosidade do paciente, notadamente pelo modus operandi, pluralidade de agentes, de forma organizada, com clara divisão de tarefas (autoria intelectual e execução), promovendo intensa atividade criminosa na região.
8. Na mesma toada, verifica-se ser inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do CPP, uma vez que estas seriam insuficientes no caso concreto. Em consonância com este entendimento: “Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese”. (AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, D Je de 3/3/2023).
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Alega a defesa, nesta impetração, a fragilidade do acervo probatório, o qual não se revela apto a imputar a prática da infração ao paciente, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 52/54).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 60/66).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 68/75).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, o trancamento da ação penal com a consequente revogação da prisão preventiva e soltura do paciente.
Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a materialidade do crime imputado ao denunciado, expondo o fato criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que embasaram a acusação, mostrando-se apta para ensejar a instauração da ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório.
Confira-se o consignado no acórdão impugnado (e-STJ fl. 44/46):
A defesa do paciente alega a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, considerando a inépcia da Denúncia, por ausência de justa acusa, uma vez que baseada apenas em testemunho de “ouvir dizer”.
(...)
In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo, narrando suficientemente o fato imputado ao paciente, atentando-se às circunstâncias de tempo, local e modo de execução; o fato tem tipicidade descrita em lei penal e a peça é apta processualmente para deslinde da ação penal, notadamente pelos elementos informativos colhidos no Boletim de Ocorrência nº 541-132/2023, que atestam a materialidade e, pelo menos, indícios de autoria.
Com efeito, a farta documentação nos autos do processo de origem constitui pleno suporte para o prosseguimento da ação penal, com a presença do fumus boni juris (Guia Policial de Exame Cadavérico de fls. 05, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06 e 09 e Relatório Final com Indiciamento e Representação pela Prisão Preventiva de fls. 99/109) e, ao menos, indícios de autoria, considerando as declarações da testemunha Maria Juliana Costa Ramos, baseado em narrativas de sua filha, que também foi assassinada pelo bando, do irmão e da esposa da vítima.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a prova produzida, entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria, em especial o depoimento da testemunha Maria Juliana Ramos.
Nesse contexto, "alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO