Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE NATAL - RN (SUSCITANTE)
- Advogados
- BERNARDO ORNELAS DIAS (OAB 167558/MG), FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ (OAB 129254/MG), BRUNO REIS DE FIGUEIREDO (OAB 102049/MG), IVAN CARLOS ROCHA SANTOS (OAB 124646/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223319/RN (2026/0326529-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:IVALUCIA NICACIO RODRIGUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:REIS FIGUEIREDO & CATTONI ADVOGADOSADVOGADOS:FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - MG129254BRUNO REIS DE FIGUEIREDO - MG102049BERNARDO ORNELAS DIAS - MG167558IVAN CARLOS ROCHA SANTOS - MG124646
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE NATAL - RN, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitado.
Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por REIS FIGUEIREDO & CATTONI ADVOGADOS em face de IVALUCIA NICACIO RODRIGUES, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Manifestação do Juízo de Brasília - DF: declinou, de ofício, da competência em favor do foro de domicílio da executada, nos termos do art. 63, §3º, do CPC, ao fundamento de que a exequente está domiciliada em Belo Horizonte - MG e a executada em Natal - RN, sendo aleatória a eleição do foro de Brasília - DF.
Manifestação do Juízo de Natal - RN: suscitou o presente conflito, sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços advocatícios não se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco caracteriza como contrato de adesão, sendo regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Sustentou a validade da cláusula de eleição de foro, diante da ausência de elementos que evidenciem abusividade ou prejuízo ao acesso à Justiça, bem como da existência de pertinência entre o foro eleito e a relação contratual.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
