Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDcl nos HC 1030911/SP (2025/0326532-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Rodrigues de Oliveira à decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 64):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. EFEITOS RETROATIVOS. ABOLITIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de enfrentar pontos essenciais à controvérsia, configurando omissão e contradição.
Sustenta que a tese deduzida no habeas corpus não pleiteia a aplicação do indulto de forma retroativa ou futura, mas, sim, a aplicação literal do art. 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que prevê a concessão do benefício mesmo em casos de penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos.
Afirma que, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aperfeiçoou, pois o paciente jamais foi intimado a cumprir a pena alternativa, de modo que a reprimenda originária de reclusão permanecia hígida durante a vigência do ato presidencial.
Aduz que a decisão embargada confundiu a aplicação direta da norma expressa com a pretensão de efeitos ultrativos do ato de clemência, deixando de analisar a inexistência de falta grave apurada judicialmente, conforme art. 6º do Decreto Presidencial e Súmula n. 533/STJ.
Menciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecem o cabimento do indulto em situações idênticas, como no Agravo de Execução n. 0001970-10.2025.8.26.0309, julgado em 23/4/2025, e no Agravo de Execução Penal n. 0003402-64.2025.8.26.0309, julgado em 21/8/2025, ambos transcritos na peça (fls. 73/74).
