HC 1119040/SP (2026/0326534-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:CRISTIANE MARIA BALBI DA COSTA PESSANHAADVOGADOS:NATALIA DOS SANTOS MALLAGOLI SAPUCAHY - SP228413CRISTIANE MARIA BALBI DA COSTA PESSANHA - SP462780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THOMAS ELIAS FELSBERGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CRISTIANE MARIA BALBI DA COSTA PESSANHA em favor de THOMAS ELIAS FELSBERG, brasileiro, divorciado, empresário e advogado, contra acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2363201- 82.2025.8.26.0000 e pela subsequente e nula decisão monocrática proferida pelo d. Desembargador Relator em 25/06/2026, no bojo do agravo conexo nº 2266797- 66.2025.8.26.0000. Veja-se:
Ação anulatória em curso que não autoriza a suspensão da execução. Justiça gratuita indeferida diante de indícios de capacidade econômica. Medidas executivas atípicas admissíveis, proporcional e razoavelmente aplicadas. Multas mantidas. Recurso improvido.
(fls. 25-30)
Sustenta que:
i) "o Paciente figura no polo passivo de um incidente de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido pela sociedade de advogados exequente, processo que tramita sob o nº 0017899-36.2022.8.26.0100, em curso perante a 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. No curso da referida execução, o d. juízo de primeiro grau, amparando-se exclusivamente em alegações unilaterais do credor acerca de um suposto estilo de vida incompatível do devedor e em meras conjecturas desprovidas de lastro probatório consistente, proferiu decisão em 07/11/2025 decretando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e determinando a retenção de seu passaporte (documento nº FW695307), ato que foi devidamente cumprido pela Polícia Federal em 12/11/2025, conforme se extrai dos registros constantes às fls. 2064/2065 dos autos originários";
ii) "a real situação econômica do devedor foi objeto de aprofundada análise pela própria 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual, em dois julgamentos colegiados sucessivos e unânimes, reconheceu e declarou a condição de hipossuficiente econômico do Paciente, concedendo-lhe e mantendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça";
iii) "o d. Desembargador Relator, agindo de forma singular e sem submeter a matéria ao colegiado que outrora decidira de forma soberana e unânime sobre a gratuidade, proferiu decisão monocrática em 25/06/2026 nos autos do agravo conexo nº 2266797-66.2025.8.26.0000, por meio da qual pretendeu "revogar" de forma isolada o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao executado por dois acórdãos colegiados. A decisão monocrática, ao arrepio do princípio da colegialidade e em manifesta usurpação de competência do órgão fracionário, simplesmente desconsiderou a existência dos dois julgamentos unânimes que haviam reconhecido a hipossuficiência do Paciente, como se o relator pudesse, por ato de vontade individual, sobrepor-se à deliberação do colegiado do qual faz parte";
iii) "A manutenção do bloqueio do passaporte de Thomas impede de forma absoluta e irreversível o livre exercício de sua atividade profissional na condição de sócio da empresa BBL eSports, obstando que ele realize viagem de negócios indispensável a Londres, Reino Unido, programada para o período de 21/09/2026 a 06/10/2026, viagem essa que tem por finalidade precípua a celebração de contratos de representação comercial com a multinacional Games Workshop, empresa líder mundial no segmento de jogos de estratégia e entretenimento";
iv) "A impossibilidade de comparecer a esse evento profissional, que constitui o mais relevante torneio e encontro de negócios do setor de wargaming e entretenimento estratégico em escala global, acarretará a perda definitiva de oportunidades comerciais que constituem a própria fonte de subsistência do executado e, por via de consequência, comprometerá de forma grave e potencialmente irreversível a pensão alimentícia devida a seus dois filhos menores de idade, os quais dependem exclusivamente dos rendimentos auferidos pelo Paciente no exercício de sua atividade empresarial no mercado de marketing de entretenimento esportivo eletrônico";
v) "O ato coator que, em última análise, chancela a manutenção das medidas atípicas contra o Paciente assenta-se sobre uma premissa fática que padece de nulidade absoluta e ineficácia jurídica intransponível: a suposta revogação do benefício da justiça gratuita do executado por decisão monocrática do Desembargador Relator";
vi) "a decisão monocrática impugnada revela um vício de fundamentação que a inquina de nulidade por via transversa, na medida em que deixou de enfrentar os argumentos deduzidos nos dois acórdãos colegiados que reconheceram a hipossuficiência do executado";
vii) A retenção do passaporte como medida desproporcional que impede o livre exercício profissional do paciente viola o Tema Repetitivo 1137 do STJ. "Na hipótese vertente, o bloqueio do passaporte de Thomas vigora de forma ininterrupta desde novembro de 2025, estendendo-se por mais de 8 (oito) meses, prazo esse que, por sua excessiva duração e pela ausência de qualquer reavaliação periódica da necessidade e proporcionalidade da medida, evidencia uma violação direta ao requisito da razoabilidade quanto à vigência temporal da restrição, expressamente previsto no item "iv" da tese repetitiva. Uma medida que se pretendia indutiva e temporária, destinada a compelir o devedor ao pagamento, perdeu por completo o seu escopo coercitivo para assumir nítida feição de punição pessoal e de banimento civil perpétuo, o que é absolutamente incompatível com a natureza e a finalidade das medidas executivas atípicas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil".
viii) "resta cabalmente comprovado pela documentação pré-constituída que acompanha este writ que Thomas atua profissionalmente no mercado de marketing de entretenimento esportivo e necessita viajar a Londres para o evento 'London Grand Tournament' estritamente a trabalho, na condição de sócio da empresa BBL eSports, a fim de celebrar contratos de representação comercial com a multinacional Games Workshop. A retenção do passaporte, nesse contexto, não apenas impede o devedor de exercer seu direito de ir e vir para fins de lazer ou turismo, mas obstaculiza de forma direta e imediata o livre exercício de sua profissão";
ix) "a medida atípica de retenção do passaporte, tal como aplicada e mantida pelas instâncias ordinárias, também não observou o requisito da subsidiariedade, segundo o qual as medidas atípicas devem ser adotadas apenas quando esgotados ou se revelarem ineficazes os meios executivos típicos. Não há nos autos qualquer demonstração de que as medidas típicas de constrição patrimonial, como penhora de bens, bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, pesquisa de bens imóveis via Renajud ou outras diligências patrimoniais convencionais, tenham sido exauridas ou se mostrado insuficientes antes da adoção da drástica medida de retenção do passaporte";
x) "Thomas é genitor e possui a obrigação legal e moral de prestar alimentos a seus dois filhos menores de idade, cuja subsistência depende integral e exclusivamente dos rendimentos auferidos pelo Paciente no exercício de sua atividade profissional no mercado de marketing de entretenimento esportivo eletrônico";
xi) "o periculum in mora, por sua vez, revela-se de forma dramática e inadiável diante da proximidade da viagem profissional do Paciente, agendada para o período de 21/09/2026 a 06/10/2026".
xii) "o Paciente formula, desde já, uma proposta concreta, equilibrada e plenamente exequível de calibragem temporal da medida, que harmoniza de forma primorosa os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade do executado e da reversibilidade da tutela de urgência [...] requer-se o deferimento da liminar para a liberação provisória e a devolução do passaporte do Paciente (documento nº FW695307), estritamente para o período compreendido entre 21/09/2026 e 06/10/2026, de modo a viabilizar exclusivamente a sua participação no evento profissional "London Grand Tournament" e a celebração dos contratos comerciais com a multinacional Games Workshop; compromete-se o Paciente a anexar nos autos do cumprimento de sentença de origem, em prazo razoável a ser fixado por esta Corte, os bilhetes aéreos de ida e volta emitidos em seu nome, bem como os documentos comprobatórios do evento profissional em Londres, incluindo a programação oficial, o comprovante de inscrição como expositor ou participante profissional e a documentação societária que demonstre o vínculo com a empresa BBL eSports; e assume o Paciente, por suas advogadas que esta subscrevem, o solene compromisso de proceder ao depósito e à devolução do passaporte em juízo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis contadas do desembarque de retorno no território brasileiro, mediante protocolo de petição nos autos do cumprimento de sentença com a comprovação do depósito do documento em cartório ou secretaria judicial".
É o relatório.
2. No caso concreto, o ato tido como coator decidiu que:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por THOMAS ELIAS FELSBERG, contra r. decisão que indeferiu a suspensão da execução, indeferiu a justiça gratuita, determinou a suspensão do passaporte e impôs multa de 15% por ato atentatório à dignidade da justiça sobre o valor atualizado da execução.
Inconformado, postula a concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada e no mérito, seja dado provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de conceder o benefício da gratuidade processual, determinar a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0017899-36.2022.8.26.0100, bem como de todos os atos de constrição, expropriação e medidas coercitivas atípicas dele decorrentes, até o julgamento final da Ação Anulatória nº 4003195-42.2025.8.26.0100, em razão da prejudicialidade externa e da nulidade do título executivo, revogar a determinação de suspensão do passaporte do Agravante, por ser medida ilegal, inconstitucional, desproporcional e baseada em premissa fática falsa, revogar as multas impostas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má- fé, ante a ausência de dolo, a desproporcionalidade e o cerceamento de defesa e condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
O despacho de minha relatoria indeferiu o pedido para concessão do efeito suspensivo e determinou a intimação da parte agravada, que se manifestou à fls. 267/280.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, correta a decisão agravada ao reconhecer que o mero processamento da ação anulatória não é suficiente, por si só, para ensejar a paralisação da execução. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão por prejudicialidade externa exige relação de dependência lógica e necessária entre as demandas, o que não se verifica automaticamente, sobretudo quando ausente demonstração concreta da probabilidade do direito invocado e inexistente garantia do juízo.
O fato de ter sido provido agravo de instrumento para viabilizar o processamento da ação anulatória não implica juízo positivo acerca do mérito da alegada nulidade do título executivo, mas tão somente assegura o acesso à jurisdição. Assim, inexistem elementos que justifiquem a suspensão da execução ou dos atos de constrição dela decorrentes, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela executiva.
No tocante ao indeferimento da justiça gratuita, a decisão agravada igualmente merece ser mantida. Embora o benefício tenha sido concedido em outro feito, tal circunstância não dispensa a comprovação atual da alegada hipossuficiência econômica nestes autos, sobretudo diante de elementos concretos que indicam padrão de vida incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, cabendo à parte demonstrar, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu.
No que se refere à suspensão/apreensão do passaporte, não assiste razão ao agravante ao sustentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade da medida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são admissíveis medidas executivas atípicas, tais como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, desde que observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como demonstrada a pertinência da providência para a satisfação do crédito.
No caso concreto, sopesadas todas as circunstâncias, verifica-se que as medidas executivas típicas se revelaram ineficazes, havendo indícios de ocultação patrimonial e resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, aliados à demonstração de capacidade financeira para despesas relevantes e viagens internacionais durante o período de inadimplência. Nessas condições, a suspensão do passaporte mostra-se adequada, necessária e proporcional, não possuindo caráter punitivo, mas sim coercitivo, com o objetivo de induzir o devedor a adotar providências efetivas para a satisfação do crédito.
Quanto às multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, igualmente não se verifica ilegalidade ou excesso. O descumprimento de ordem judicial expressa, consistente na não devolução dos bens no prazo fixado, caracteriza conduta que atenta contra a autoridade do Poder Judiciário, autorizando a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, §2º, 774 e 81 do CPC. Ressalte-se que as sanções são cumuláveis, por possuírem naturezas jurídicas distintas, não se exigindo, para sua aplicação.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
(fls. 25-30)
Dessarte, da atenta leitura do julgado e dos documentos carreados aos autos, em cognição sumária, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal para fins de deferimento do pedido de tutela liminar.
2.1. Com efeito, em relação à fumaça do bom direito, uma vez que, no julgamento da ADIn 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas voltadas à satisfação do crédito, julgando improcedente o pedido que visava declarar inconstitucionais, como medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação do referido dispositivo, a apreensão da carteira nacional de habilitação e a suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, bem como a proibição de participação em concurso público e em licitação pública.
Da mesma forma, o acórdão recorrido, aparentemente, está em sintonia com o Tema 1137 do STJ, in verbis: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".
No caso, conforme assinalado pelo julgado há "indícios de ocultação patrimonial e resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, aliados à demonstração de capacidade financeira para despesas relevantes e viagens internacionais durante o período de inadimplência. Nessas condições, a suspensão do passaporte mostra-se adequada, necessária e proporcional, não possuindo caráter punitivo, mas sim coercitivo, com o objetivo de induzir o devedor a adotar providências efetivas para a satisfação do crédito" (fl. 28).
2.2. Por outro lado, para afastar a conclusão do acórdão coator de que a retenção de passaporte decorre de atuação subsidiária após tentativas de localização de outros bens, seria necessária a produção de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois o alegado constrangimento ilegal deveria estar demonstrado, desde logo, de forma incontestável.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. ART. 139, IV DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. TENTATIVA DE SE LOCALIZAR OUTROS BENS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, em que o paciente alega não ter havido tentativa de se localizar bens antes da determinação de retenção do passaporte e CNH.
2. Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito, julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de "declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública".
3. Para divergir da constatação do acórdão de que a ordem de retenção de passaporte e CNH foi subsidiária às tentativas de localização de outros bens, seria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do correspondente recurso ordinário, uma vez que o constrangimento ilegal deveria ter sido comprovado de plano, de forma inequívoca.
4. Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o intuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias fundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor recalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção insuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz.
Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
(RHC n. 216.240/SP, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Compulsando os autos, constata-se que o paciente, em juízo aparente, ao invés de comprovar de forma inequívoca o seu direito, acabou demonstrando, em verdade, a existência de fatos que vão de encontro à sua pretensão, haja vista que:
i) se demonstrou a existência de bens, "conforme o auto, fotografias e certidão do oficial de justiça de fls. 383/492, houve a identificação de alguns bens móveis que guarnecem a residência do executado, dentre eles, adegas climatizadas, vinhos avaliados, segundo o exequente, em aproximadamente R$ 92.000,00, miniaturas colecionáveis Warhammer 40.000 no valor de R$ 37.400,00, além de outros itens totalizando a quantia de R$ 84.965,36, os quais, de fato, excedem as necessidades básicas de subsistência e configuram patrimônio de luxo passível de penhora" (fl. 616);
ii) confessou (em ação indenizatória) ter investido "muito tempo e recursos na preparação para o evento, gastando centenas de horas e milhares de reais nas peças para o jogo (as peças do jogo são miniaturas que precisam ser montadas e pintadas à mão, conforme imagem exemplificativa abaixo), que não poderão ser utilizadas pela conduta da organização" (fl. 723);
iii) retirou centenas de vinhos, de valores vultosos, de sua residência, em ato tido como atentatório à dignidade da justiça (fls. 1077-1078);
iv) o magistrado reconheceu a ocorrência de fraude à execução, por ter o paciente alienado veículo de sua propriedade para a sua genitora após a intimação para o pagamento do cumprimento de sentença (fls. 2095-2096)
v) há imagens do paciente em torneio internacional de lazer (Warhammer 40.000) ocorrido em Las Vegas/EUA durante o período de mora (fls. 2114-2115) evidenciando, segundo o magistrado de origem, "capacidade financeira oculta e desrespeito aos credores e ao Judiciário, de modo que as despesas elevadas, coleção de vinhos e miniaturas corroboram a ocultação patrimonial" (fl. 2137).
Por fim, não há documentação comprovando o funcionamento da sociedade empresária BBL eSports, o seu objeto social, contratos existentes, fluxo de caixa, balanços, funcionários, etc., impedindo que se analisasse o pleito do paciente com relação à necessidade primordial de realização de viagem internacional para Londres para a celebração de contratos de representação comercial.
Assim, não se constata a manifesta ilegalidade da ordem de apreensão e retanção do passaporte do Paciente.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO