Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119044/SP (2026/0326543-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:KAIQUE BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119044/SP (2026/0326543-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAIQUE BATISTA DE OLIVEIRA – condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado – em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/7/2026, negou provimento à apelação e manteve a sentença (Apelação Criminal n. 1502034-29.2025.8.26.0540).
A impetrante alega a incidência obrigatória da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, afirmando que o acórdão afastou indevidamente o redutor apenas com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, em violação ao art. 42 da Lei de Drogas e à orientação jurisprudencial.
Sustenta que o afastamento do redutor fundou-se em presunção de dedicação criminosa sem suporte probatório concreto, razão pela qual requer a aplicação da minorante em 2/3, com fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal e da Súmula Vinculante 59.
Subsidiariamente, afirma que a fixação do regime inicial fechado carece de motivação idônea, pois a pena-base foi fixada no mínimo, o paciente é primário e a reprimenda é inferior a 8 anos, requerendo a fixação do regime semiaberto, conforme os arts. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a suspensão da execução da pena até o julgamento do writ, por fumus boni iuris e periculum in mora.
No mérito, requer a concessão da ordem para aplicar o redutor do , da , no patamar de 2/3, fixar o regime aberto e substituir a pena por restritivas de direitos; subsidiariamente, fixar o regime semiaberto (Processo n. 1502034-29.2025.8.26.0540, da 2ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP.
É o relatório.
Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente. Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamentação idônea, baseada em todo o contexto em que ocorreu à apreensão, concluindo que o paciente se dedicava às atividades criminosas (fl. 188):
Na terceira fase de dosimetria, não há causas de aumento de pena. Não obstante primário, considero não comportar, no caso concreto, nos termos da manifestação do Ministério Público, a causa de diminuição prevista no parágrafo quarto do art. 33 da Lei 11.343/06. Isso porque as circunstâncias concretas evidenciam a dedicação do réu a atividades criminosas. Compulsando a FA de fls. 25/30, nota-se que o réu foi preso em flagrante delito em maio de 2025 pela prática de tráfico de drogas em Santo André (autos n. 1501229-76.2025.8.26.0540), tendo sido agraciado com liberdade provisória. Passados alguns meses, o réu descumpriu as cautelares fixadas, e em agosto de 2025 foi preso, novamente, pela prática de tráfico de drogas. Assim, restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas de tráfico de drogas, não se tratando se caso isolado. Não bastasse isso, a quantidade e variedade apreendida não se mostra inexpressiva ( 59 porções de crack e 136 invólucros contendo cocaína, com massa líquida de 68,5 gramas; e 315 invólucros contendo maconha, com massa líquida de 361,1 gramas), indicativo de que não seria confiada a qualquer pessoa insedira na rede de tráfico; por fim não há comprovação pelo réu de exercício de atividade laborativa, ainda que informal.
Analisadas toas essas circunstâncias, cumulativamente, justifica-se o afastamento do redutor, havendo evidências de que o acusado efetivamente se dedica a atividades criminosas.
A combinação de elementos concretos dos autos acima descritos são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas. A propósito: HC n. 941.447/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
JÁ quanto ao regime prisional, verifico a existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
De acordo com a Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, tratando-se de paciente primário e em razão da pena aplicada, adequado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119044/SP (2026/0326543-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119044/SP (2026/0326543-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE BATISTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.