Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119042/DF (2026/0326545-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO MACEDO DIASADVOGADOS:GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ - SP316470JOÃO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF053097BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GUSTAVO MACEDO DIAS - DF072757LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042YURI OLIVEIRA RUFINO DA SILVA - SP487362ANDRÉ PEREIRA DAS MERCÊS - SP536356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ALBERT ARAUJO DE SOUZACORRÉU:VITOR MORAES MEDEIROSCORRÉU:ROMARIO DA SILVA LINOCORRÉU:GUILHERME RODRIGO GONÇALVESCORRÉU:CLEDSON ALBERTO SILVACORRÉU:ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZACORRÉU:UELITON TONELI GOULARDCORRÉU:CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVACORRÉU:EDEVAL CAVALCANTI DA SILVACORRÉU:HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBERT ARAUJO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0724359-93.2026.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, tendo sido indeferido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 82/86 e e-STJ fl. 92). Consta, ainda, que o paciente se encontra recolhido no Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, em execução provisória da pena (e-STJ fl. 17).
Perante o Tribunal a quo, a defesa apresentou petição criminal pleiteando a substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 317 e 318, III e V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o filho menor do paciente, portador de cardiopatia congênita complexa, necessita de acompanhamento paterno durante procedimento de cateterismo cardíaco e período de recuperação (e-STJ fls. 16/17).
O Tribunal a quo denegou o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
PETIÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. FILHO MENOR PORTADOR DE CARDIOPATIA CONGÊNITA COMPLEXA. ARTS. 317 E 318, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA PATERNA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU DE RISCO IMINENTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DA TURMA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DESPROVIDO.
1. Petição criminal formulada por condenado em execução provisória da pena, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 317 e 318, III e V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que seu filho menor, portador de cardiopatia congênita complexa, necessita de acompanhamento paterno durante procedimento de cateterismo cardíaco e período de recuperação.
2. Embora os documentos médicos evidenciem que a criança apresenta quadro clínico grave, submetida a tratamento especializado e com indicação de nova intervenção cardíaca, a documentação acostada não demonstra situação de urgência ou risco iminente à vida, tampouco comprova que a presença física do genitor constitua requisito indispensável para a realização do procedimento ou para a recuperação do menor.
3. A prisão domiciliar humanitária possui natureza excepcional e não configura direito subjetivo automático, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, bem como da inadequação da manutenção da custódia nas condições ordinárias. Alegações humanitárias, ainda que revestidas de elevada relevância social, não dispensam prova robusta dos pressupostos legais autorizadores da substituição da prisão.
4. O parecer psicológico apresentado revela a sobrecarga emocional experimentada pela genitora em razão da enfermidade do filho, mas não comprova incapacidade absoluta para os cuidados da criança nem evidencia a inexistência de rede de apoio familiar ou institucional apta a prestar assistência durante o tratamento, circunstâncias indispensáveis para caracterizar a excepcionalidade da medida.
5. A necessidade de aprofundamento da análise quanto à alegada indispensabilidade da presença paterna recomenda a formação de contraditório mínimo e a obtenção de informações complementares acerca da data do procedimento, da extensão dos cuidados exigidos no período pós-operatório e da efetiva estrutura familiar disponível para assistência ao menor, não sendo possível concluir, com base nos elementos produzidos, pela imprescindibilidade do requerente.
6. Inexistindo alteração fática relevante em relação ao quadro anteriormente apreciado pela própria Turma Criminal, que já havia afastado a presença dos requisitos previstos no art. 318, V, do Código de Processo Penal, permanece hígido o entendimento de que a evolução do estado clínico da criança não se confunde com demonstração da indispensabilidade da presença paterna para os cuidados do menor.
7. A elevada gravidade concreta dos delitos pelos quais o requerente foi condenado - extorsão e organização criminosa, com pena superior a quatorze anos de reclusão e cumprimento da custódia em outro ente federativo - reforça a necessidade de criteriosa observância dos requisitos legais para flexibilização da prisão, sem que tal circunstância, isoladamente, impeça a concessão da medida, mas impondo maior rigor na demonstração da excepcionalidade do caso concreto.
8. Pedido conhecido e desprovido.
No presente writ, a defesa alega a imprescindibilidade da presença paterna nos cuidados do filho menor, de 5 anos, portador de cardiopatia congênita complexa, com necessidade atual de cateterismo cardíaco para dilatação da artéria pulmonar esquerda, afirmando a existência de janela indicada pelos médicos de 30 a 60 dias para realização do procedimento.
Aduz que há riscos relevantes documentados (arritmia, trombose, perfuração/tamponamento cardíaco, acidente vascular encefálico, endocardite e óbito) e que a genitora apresenta fragilidade psicológica, sendo incapaz de suportar sozinha os cuidados especiais exigidos pelo infante.
Sustenta, ademais, a inexistência de rede de apoio familiar efetiva, destacando fatos supervenientes e elementos médicos recentes que evidenciariam a urgência e a excepcionalidade do caso.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a substituição da prisão por domiciliar, com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP, facultada a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, nos termos do art. 318-B do CPP.
Por meio de memorial (petição n. 00789513/2026 recebida em 05/08/2026), a defesa afirma que há recomendação médica expressa da presença do pai, que sobrevieram fatos novos (agravamento constatado em 02/04/2026, termo de responsabilidade de 20/05/2026, janela de 30–60 dias e infecção por Influenza B em 17/06/2026), que a gravidade dos crimes não obsta a medida e corrige que o paciente foi absolvido do delito de lavagem de capitais na sentença; requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para substituir a prisão por domiciliar, limitada ao período pré e pós-operatório, com eventual imposição das medidas do art. 319 do CPP, nos termos do art. 318-B do CPP (e-STJ fls. 178/180).
Em uma segunda petição (00798145/2026 recebida em 07/08/2026), juntou laudo médido emitido em 5/5/2026 (e-STJ fls. 188/191).
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Busca-se, em síntese, a substituição da prisão preventiva do paciente por domiciliar, por ser pai de criança de 5 anos com problemas de saúde.
Sobre o tema, "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças" (AgRg no RHC n. 196.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, Dje 24/9/2024).
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 17/19):
Conforme relatado, trata-se de com pedido liminar, por meio da qual ALBERT ARAUJO DE SOUZA requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 317, caput, e 318, III e V, do Código de Processo Penal, no âmbito da Apelação Criminal nº 0723150-73.2023.8.07.0007. O requerente sustenta a necessidade da medida em razão do grave estado de saúde de seu filho J., de 5 anos de idade, portador de cardiopatia congênita complexa, submetido a procedimentos cirúrgicos anteriores e atualmente aguardando novo cateterismo cardíaco para dilatação da artéria pulmonar esquerda, procedimento que envolve riscos relevantes à sua saúde.
Diante de tais esclarecimentos, não se verifica, neste momento, supressão de instância ou suced
Inicialmente, registre-se que o peticionante informa que se encontra recolhido no Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro em decorrência de prisão preventiva, em execução provisória da pena, por determinação nos autos nº 723150- 73.2023.8.07.0007, onde já foi proferida sentença condenatória de primeiro grau e o referido feito se encontra em grau recursal.
âneo recursal como óbice à análise do pleito.
Tem-se que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado em primeira instância por crimes graves, através de violência e grave ameaça, extorsão e organização criminosa, contra vítima idosa, com montante de pena elevado, quatorze anos de prisão em regime fechado, o que demonstra a necessidade de cuidado em relação ao deferimento do pleito. Ademais, o paciente cumpre pena em outro Estado da Federação e o recurso defensivo aguarda julgamento.
Assim, não vislumbro, por ora, constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a pronta substituição do recolhimento intramuros por prisão domiciliar humanitária.
Isso porque os elementos apresentados pelo peticionante demonstram que o seu filho J. S. A. S., nascido em 06/04/2021, apresenta “cardiopatia complexa, tendo sido operado precocemente apresenta estreitamento na artéria pulmonar esquerda que foi tratada com implante de stent pofem permaneceu area de estreitamento sendo indicado novo cateterismo para dilatação da artéria pulmonar esquerda.” (ID 85256678). Assim, não se verifica, com os elementos presentes, se tratar de procedimento (cateterismo) com risco iminente à vida do menor, ou mesmo que a presença de seu genitor seja indispensável.
Esse ponto é decisivo. A impetração não demonstra, com suficiência necessária, a imprescindibilidade da medida pleiteada. O que se tem, em rigor, é postulação de alteração do modo de cumprimento da reprimenda, ainda que provisória, fundada em circunstâncias descritas unilateralmente. E, em hipóteses assim, sobretudo quando se invocam dados sensíveis relativos à estrutura familiar, e à condição de saúde de criança, a prudência judicial recomenda que a análise seja iluminada por elementos técnicos mínimos, e não apenas por alegações unilaterais, ainda que relevantes e revestidas de plausibilidade humana.
É certo que a defesa noticia quadro especial de saúde e sinais compatíveis com a condição do menor, entretanto, sequer há demonstração inequívoca da data do procedimento, afirmando somente que o menor “encontra-se aguardando novo procedimento cirúrgico e que mantém acompanhamento especializado, reforçando a continuidade e a criticidade do tratamento em andamento.”
Não se desconhece, por evidente, a densidade constitucional da proteção integral à criança e à maternidade/paternidade, tampouco a orientação jurisprudencial que admite, em situações verdadeiramente excepcionais, o abrandamento da forma de execução da pena quando demonstrada, com base segura, a imprescindibilidade da presença materna e a inexistência de rede alternativa minimamente apta, ou ainda paterna quando demonstrada a imprescindibilidade da medida.
Todavia, a excepcionalidade da providência reclama demonstração concreta e contemporânea da necessidade da medida, especialmente quando se pretende substituir a custódia cautelar ou o recolhimento decorrente de execução provisória por prisão domiciliar humanitária.
No caso em exame, embora os documentos médicos acostados indiquem que a criança apresenta quadro clínico que demanda acompanhamento especializado e procedimento intervencionista futuro, não há, ao menos neste momento processual, elementos suficientes que permitam concluir pela existência de situação emergencial ou de risco iminente que torne imprescindível a presença física do genitor durante todo o período pré e pós-operatório.
Da mesma forma, o parecer psicológico apresentado evidencia o abalo emocional experimentado pela genitora diante das circunstâncias familiares e da condição de saúde do filho. Entretanto, tal documento, por si só, não demonstra a impossibilidade absoluta de assistência ao menor ou a inexistência de rede de apoio familiar apta a auxiliá-la durante o tratamento da criança.
Cumpre registrar que a concessão da prisão domiciliar prevista nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal não constitui direito subjetivo automático, exigindo a demonstração efetiva da imprescindibilidade da medida e da inadequação das condições ordinárias de cumprimento da custódia. A substituição do cárcere por prisão domiciliar humanitária demanda prova robusta da excepcionalidade do caso concreto, não bastando alegações genéricas ou circunstâncias que, embora sensíveis sob o aspecto humano, não revelem situação incompatível com a manutenção da custódia.
Além disso, a análise aprofundada da alegada indispensabilidade da presença paterna exige a prévia formação de contraditório mínimo e a obtenção de informações complementares acerca do atual estado clínico da criança, da data prevista para realização do procedimento médico, da extensão dos cuidados necessários durante o período de recuperação, bem como da estrutura familiar efetivamente disponível para assistência ao menor.
Registre-se, ainda, que não é a primeira vez que o peticionante apresenta as alegações aqui expostas. No Habeas Corpus nº 0743547-43.2024.8.07.0000 o mesmo pleito foi submetido ao colegiado e não acolhido pela Turma Criminal. Na oportunidade, o Acórdão nº 1949211 foi assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ACESSO ÀS PROVAS E CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de extorsão e participação em organização criminosa. Alegações de constrangimento ilegal devido à falta de acesso a provas essenciais, violação da cadeia de custódia e pedido de prisão domiciliar em razão da saúde do filho menor.2. As alegações de cerceamento de defesa por falta de acesso às provas foram rebatidas pela autoridade coatora, que comprovou a disponibilização completa das interceptações telefônicas e registros. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, inviabilizando a declaração de nulidade conforme o art. 563 do CPP.3. Quanto à alegada violação da cadeia de custódia, a defesa não apresentou prova de adulteração das provas digitais. Além disso, o acordo de colaboração premiada com outro envolvido sustenta a validade da prova obtida.4. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, uma vez que não ficou comprovada a imprescindibilidade do paciente nos cuidados do filho menor, conforme o art. 318, V, do CPP. A necessidade de garantir a ordem pública e a gravidade dos crimes imputados reforçam a adequação da prisão preventiva.5. A gravidade concreta dos delitos, a disposição e a posição de liderança do paciente na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.6. Ordem denegada.(Acórdão 1949211, 0743547-43.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no D Je: 06/12/2024.)
Quanto ao tema, consignou-se que:
(...) Pois bem, não há comprovação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados do filho menor, conforme previsão do art. 318, V, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em prisão domiciliar. Não é tarde lembrar que o afastamento do pai (paciente) decorre de atos praticados, em tese, por este mesmo, não podendo agora, se valer da própria condição do filho, para se ver livre de medida cautelar necessária. Desse modo, diferente do que alega a impetrante, não está configurado qualquer elemento que autorize a concessão da ordem, sendo a prisão necessária, especialmente porque o paciente é nomeado como líder da malta, a quem se imputa os crimes de organização criminosa, extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e majorada pelo concurso de pessoas, bem como por lavagem de valores, sendo evidente o risco para a ordem pública.(...)
Assim, não houve demonstração inequívoca de alteração fática da situação do menor para que se altere o entendimento anteriormente fixado.
Nesse ponto, bem fundamentado o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 86047085):
Os laudos e relatórios acostados aos autos evidenciam que a criança é portadora de cardiopatia congênita complexa, submeteu-se a múltiplas intervenções cirúrgicas desde o nascimento e permanece em acompanhamento especializado, havendo indicação médica de novo procedimento intervencionista para correção de persistente estreitamento da artéria pulmonar esquerda.
Tampouco se ignora que o tratamento envolve riscos inerentes ao cateterismo cardíaco, circunstância expressamente consignada no termo de consentimento médico.
Todavia, a gravidade da enfermidade, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento da prisão domiciliar humanitária.
A excepcionalidade prevista nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal exige demonstração concreta de que a substituição da custódia é efetivamente indispensável para assegurar a proteção do menor, não sendo suficiente a comprovação da doença ou da aflição naturalmente experimentada pelos familiares.
Nesse aspecto, permanece ausente o requisito essencial da medida, qual seja, a demonstração inequívoca da imprescindibilidade da presença do requerente.
A documentação apresentada confirma que o procedimento deverá ocorrer em horizonte temporal próximo, estimado entre trinta e sessenta dias.
Entretanto, a existência dessa janela de programação médica não equivale à comprovação de situação emergencial que imponha imediata alteração do regime de custódia.
Do mesmo modo, embora o termo de responsabilidade descreva intercorrências graves potencialmente associadas ao cateterismo, tais riscos são próprios do procedimento e não demonstram que sua mitigação dependa da presença física do genitor.
Em nenhum dos documentos médicos há indicação técnica de que o pai deva necessariamente acompanhar a criança para viabilizar o tratamento ou que sua ausência comprometa a realização do procedimento, o período de recuperação ou a eficácia da assistência médica prestada.
Também não prospera a alegação de que a fragilidade psicológica da genitora seria suficiente para caracterizar a imprescindibilidade paterna.
O parecer psicológico evidencia compreensível sofrimento emocional decorrente da condição clínica do filho, mas não atesta incapacidade absoluta da mãe para exercer os cuidados necessários, tampouco conclui pela impossibilidade de continuidade da assistência à criança durante o tratamento. O documento limita-se a retratar o impacto psicológico experimentado pela genitora, sem afirmar que ela esteja impossibilitada de exercer suas funções parentais.
Igualmente insuficiente é a alegação de inexistência de rede de apoio.
A defesa afirma que não há familiares aptos a auxiliar nos cuidados da criança, porém tal assertiva permanece desacompanhada de qualquer comprovação objetiva.
Não foram produzidos elementos que demonstrem a composição da família extensa, eventual impossibilidade de auxílio por parentes próximos ou inexistência de qualquer suporte familiar ou institucional.
A simples afirmação de inexistência de rede de apoio não supre o ônus probatório que incumbia ao requerente.
Cumpre registrar, ainda, que o fato de a genitora também ser responsável pelos outros dois filhos do casal, embora revele natural sobrecarga familiar, não conduz automaticamente ao reconhecimento da imprescindibilidade da presença paterna.
Trata-se de circunstância que recomenda sensibilidade na análise do caso concreto, mas que, desacompanhada de demonstração objetiva da absoluta impossibilidade de organização familiar ou de auxílio por terceiros, não autoriza a excepcional substituição da prisão.
Também não merece prosperar a alegação de que os fatos supervenientes afastariam o precedente firmado por esta Colenda Turma Criminal no Habeas Corpus nº 0743547-43.2024.8.07.0000.
Embora os documentos médicos sejam mais recentes e indiquem evolução do quadro clínico da criança, permanece ausente exatamente o fundamento que ensejou o indeferimento anteriormente proferido: a comprovação de que o requerente seja efetivamente imprescindível para os cuidados do filho.
Em outras palavras, houve atualização do estado de saúde do menor, mas não houve demonstração da imprescindibilidade da presença paterna.
A alteração do quadro clínico não se confunde com alteração dos pressupostos jurídicos necessários à concessão da prisão domiciliar humanitária.
Outro aspecto que recomenda especial cautela reside na própria situação processual do requerente.
Conforme já destacado na decisão objeto da presente manifestação, a custódia decorre de processo envolvendo imputações de elevada gravidade, dentre elas organização criminosa, extorsão qualificada e lavagem de capitais, tendo inclusive sido consignado, no julgamento do habeas corpus anteriormente apreciado por esta Turma, que o requerente ocuparia posição de liderança na organização criminosa investigada.
É certo que a gravidade do delito não impede, por si só, a concessão de prisão domiciliar humanitária. Entretanto, justamente em razão da natureza excepcional da medida, a flexibilização da custódia exige demonstração ainda mais segura da necessidade concreta, o que não se verifica no caso dos autos.
A decisão liminar corretamente adotou postura de prudência ao reconhecer a relevância humanitária da situação sem, contudo, afastar os requisitos legais da medida excepcional.
Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao pedido. É como voto.
De início, cumpre registrar que o Tribunal de origem afirmou que a matéria não é inédita. No julgamento do Habeas Corpus n. 0743547-43.2024.8.07.0000, julgado em 5/12/2025, o mesmo pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi submetido ao órgão colegiado e não acolhido, conforme o Acórdão n. 1949211. Naquela oportunidade, embora já estivesse comprovado que o filho do paciente, então com 3 anos de idade, era portador de cardiopatia com indicação cirúrgica, concluiu-se que não havia demonstração de que o paciente fosse imprescindível aos cuidados especiais da criança ou seu único responsável.
Esse acórdão foi posteriormente submetido a controle desta Corte por meio do HC n. 984.551, no qual a Quinta Turma manteve o indeferimento da prisão domiciliar em julgamento realizado no dia 11/4/2025. Na ocasião, assentou-se que, embora reconhecida a relevância da presença paterna na assistência aos filhos, não havia comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 318 do Código de Processo Penal, pois o paciente não era o único responsável pelos cuidados do filho, que residia no Rio de Janeiro e permanecia sob os cuidados da família. Também se considerou que a prisão preventiva permanecia necessária diante das circunstâncias concretas que justificaram sua decretação. Eis a ementa do acórdão:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318, III E VI DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria quenão conheceu do mas, analisando o mérito de ofício,habeas corpus,afastou a existência de constrangimento ilegal 2. Prisão domiciliar de pai. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais previstos no art. 318, III e VI, do Código de ProcessoPenal. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, afere-se que o filho do agravante reside em outro Estado da Federação e está sob os cuidados da própria mãe. 3. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável e/ou imprescindível aos cuidados do infante, o que não ocorreu, na espécie.3. Agravo regimental conhecido e não provido.
A controvérsia também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no HC n. 257.863/DF. Ao examinar a matéria, a Primeira Turma, na sessão virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o entendimento adotado no HC n. 984.551. Assentou-se que o paciente não preenchia os requisitos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, tampouco havia apresentado prova idônea de que fosse imprescindível ou o único responsável pelos cuidados especiais do filho menor de 6 anos. Destacou-se, ainda, que a criança residia em outro Estado da Federação e permanecia sob os cuidados da própria mãe, razão pela qual a condição de saúde do filho, embora relevante, não era suficiente para autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 6 ANOS CARDIOPATA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 318, III e VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE QUE O PACIENTE SERIA ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS ESPECIAIS DO FILHO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente “[...] preso em flagrante, posteriormente tendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de que o paciente é imprescindível para os cuidados do filho menor de três anos de idade, portador de cardiopatia congênita grave. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente não preenche os requisitos objetivos do art. 318, III e VI, do CPP, tampouco trouxe prova idônea de que seria o único responsável pelos cuidados especiais do filho menor de 6 anos. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento
Desse modo, a renovação do pedido exige demonstração de circunstância efetivamente superveniente capaz de alterar a premissa anteriormente estabelecida, não bastando, para tanto, a mera persistência da cardiopatia ou da necessidade de acompanhamento médico especializado.
Segundo a defesa, três fatos supervenientes permitiriam o reexame do pedido de prisão domiciliar: (1) agravamento do quadro cardíaco da criança e indicação de novo procedimento médico - um cateterismo; (2) alteração da situação familiar, diante do alegado agravamento do estado psíquico da genitora e da ausência de rede familiar de apoio; e (3) infecção da criança por Influenza B, diagnosticada em 17/6/2026, circunstância que reforçaria sua atual vulnerabilidade.
Vejamos:
1. A defesa aponta o agravamento do quadro cardíaco da criança, documentado por exame de 2/4/2026, que teria identificado estenose significativa da artéria pulmonar esquerda, não abrangida pelo stent anteriormente implantado, com redução progressiva do calibre até 4 mm. Em razão dessa evolução, relatório médico de 5/5/2026 indicou a realização de novo cateterismo para dilatação da artéria, cuja previsão, segundo relatório de 16/6/2026, seria para os 30 a 60 dias seguintes. Acrescenta que, em 20/5/2026, foi formalizada autorização para o procedimento, mediante termo no qual foram descritos os riscos inerentes à intervenção.
Sobre esse ponto, o Tribunal do Distrito Federal reconheceu que os documentos médicos mais recentes indicavam evolução do quadro clínico da criança e a previsão de novo cateterismo em período próximo, estimado entre 30 e 60 dias. Contudo, entendeu que tais circunstâncias não demonstravam situação emergencial ou risco iminente que justificasse a prisão domiciliar, pois a existência de uma janela para realização do procedimento não implicava urgência capaz de exigir a imediata alteração da custódia. Assentou, ainda, que os riscos descritos no termo de consentimento eram inerentes ao próprio cateterismo e que nenhum documento médico indicava ser indispensável a presença física do pai para a realização do procedimento, a recuperação da criança ou a eficácia do tratamento. Em síntese, reconheceu-se a atualização e evolução do quadro clínico, mas não a imprescindibilidade da presença paterna, requisito determinante para a concessão da medida.
A propósito, "(...) a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos. (...)" (AgRg no RHC n. 233.331/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.).
2. A defesa sustenta, ainda, alteração na situação familiar, apontando parecer psicológico de 21/5/2026 que indicaria agravamento do estado psíquico da genitora, responsável também por outros dois filhos, circunstância que reforçaria a necessidade da presença paterna. Alega, igualmente, ausência de rede familiar de apoio, diante do falecimento do avô paterno e do fato de os demais familiares residirem em outros Estados, além de a avó paterna, de 65 anos, ser portadora de catarata.
Ao examinar a alegação, o Tribunal entendeu que o parecer psicológico apenas evidenciava o abalo emocional e a sobrecarga experimentados pela genitora em razão da enfermidade do filho, sem demonstrar incapacidade para exercer os cuidados parentais ou prestar assistência à criança durante o tratamento. Do mesmo modo, considerou não comprovada a alegada inexistência de rede de apoio, pois a defesa não apresentou elementos objetivos que demonstrassem a impossibilidade de auxílio pela família extensa ou a inexistência de suporte familiar ou institucional. Ressaltou, ainda, que o fato de a mãe ser responsável por outros dois filhos, embora revele sobrecarga familiar, não é suficiente, sem demonstração concreta da impossibilidade de organização familiar ou de auxílio de terceiros, para caracterizar a imprescindibilidade da presença paterna e autorizar a prisão domiciliar.
Registre-se, ainda, que o laudo médico apresentado pela defesa em petição adicional (e-STJ fls. 189/190) não revela, de plano, quadro capaz de repercutir na conclusão adotada, apenas registra a persistência do transtorno antes diagnosticado, não apontar incapacidade para os cuidados maternos. Além disso, o documento foi emitido apenas em 5/8/2026, data posterior ao julgamento realizado pelo Tribunal de origem no dia 23/7/2026, e não foi submetido à apreciação daquela Corte, o que inviabiliza sua consideração direta nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Infecção por Influenza B em 17/6/2026. A própria defesa relaciona esse episódio como terceiro fato superveniente, argumentando que ele reforçaria a vulnerabilidade atual da criança.
O Tribunal de origem, contudo, não conferiu a esse episódio relevância autônoma capaz de justificar a prisão domiciliar. Embora a defesa o tenha apresentado como fato superveniente indicativo da maior vulnerabilidade da criança, o acórdão concentrou a análise no quadro cardíaco e na necessidade de cuidados especiais, concluindo, de forma abrangente, que não havia demonstração de situação emergencial ou de risco iminente, nem prova de que a presença física do pai fosse imprescindível ao tratamento e à assistência do menor. Assim, não houve fundamento específico dedicado à Influenza B, tendo a circunstância sido absorvida pela conclusão geral de ausência de comprovação da imprescindibilidade paterna.
4. Por fim, não se pode desconsiderar a elevada gravidade concreta dos fatos que ensejaram a prisão e culminaram na condenação de ALBERT ARAÚJO DE SOUZA à pena superior a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de organização criminosa e extorsão majorada. Conforme reconhecido na sentença, o paciente, identificado como “Rael”, integrava o denominado “Núcleo Operacional” da organização criminosa e participou da extorsão praticada contra vítima de 79 anos de idade, mediante grave ameaça, consistente na falsa informação de que seu filho havia sido sequestrado e seria morto caso não fossem entregues os bens exigidos. Especificamente quanto à atuação do paciente, a sentença considerou comprovado que dele partiu a ordem para a coleta dos objetos na residência da vítima e o fornecimento da conta destinada às transferências, reconhecendo sua atuação no núcleo operacional do grupo criminoso. Trata-se, portanto, de delito efetivamente cometido mediante grave ameaça - embora realizada por telefone e sem registro de violência física contra a vítima - , circunstância que, associada à gravidade concreta da conduta e ao elevado montante da pena imposta, reforça a necessidade de especial cautela na pretendida flexibilização da custódia.
Essa dinâmica fática, marcada pela gravidade concreta da conduta e pelo emprego de grave ameaça contra vítima idosa, também afasta a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar. A título de exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a possibilidade da execução provisória da pena.
3. No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, "além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros [como no caso] mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 978.225/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ainda no mesmo sentido: AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; e AgRg no HC n. 992.969/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
5. Nesse contexto, os três fatos apresentados pela defesa como supervenientes, quando examinados em conjunto com a gravidade concreta dos delitos que fundamentaram a custódia, inclusive a prática de extorsão mediante grave ameaça contra vítima idosa, não são suficientes para alterar a conclusão anteriormente firmada quanto à ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença paterna.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE PESSOA COM DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO PAI PARA OS CUIDADOS DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, III, do CPP, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência.
2. No caso sob exame, o Tribunal de origem ressaltou não haver comprovação da indispensabilidade do pai aos cuidados da filha de 20 anos, que tem doença degenerativa, e consignou, inclusive, que ela é assistida pela mãe há mais de um ano, sem a presença do genitor.
Assim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.234/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR E DOENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO RECORRENTE AOS CUIDADOS DA MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente, condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, possui histórico criminal, com outras duas condenações por tráfico de drogas, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. Nos termos do art. 318 do CPP, a concessão da prisão domiciliar está condicionada à inequívoca comprovação de ser o réu o único responsável pelos cuidados da criança ou adolescente. No caso, a alegação do recorrente não restou comprovada e, embora seja pai de uma criança doente, foi preso em decorrência de investigação que demonstrou sua participação em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas no Distrito de Monte Verde, da qual ele seria o líder.
4. Assim, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança, o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da gravidade exacerbada da conduta delituosa pratica pelo recorrente e considerando, ainda, que a criança não se encontra desamparada, já que sob os cuidados da mãe.
5. Recurso desprovido.
(RHC n. 100.834/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119042/DF (2026/0326545-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO MACEDO DIASADVOGADOS:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GUSTAVO MACEDO DIAS - DF072757LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF074194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ALBERT ARAUJO DE SOUZACORRÉU:VITOR MORAES MEDEIROSCORRÉU:ROMARIO DA SILVA LINOCORRÉU:GUILHERME RODRIGO GONÇALVESCORRÉU:CLEDSON ALBERTO SILVACORRÉU:ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZACORRÉU:UELITON TONELI GOULARDCORRÉU:CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVACORRÉU:EDEVAL CAVALCANTI DA SILVACORRÉU:HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.