Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030962/SC (2025/0326547-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATHAN FERNANDES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
HC 1030962/SC (2025/0326547-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATHAN FERNANDES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de JONATHAN FERNANDES DE ANDRADE, ante o acórdão proferido, no dia 26/8/2025, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n. 5006376-13.2020.8.24.0020.
Ali, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de redimensionar a pena aplicada para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 6 dias-multa, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Aqui, a impetrante busca a concessão liminar da ordem para o fim de (a) reconhecer a ilegalidade da condenação do Paciente, com a consequente absolvição pela prática do crime de roubo circunstanciado, ante o incoerente e genérico reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e que não foi corroborado por outras provas produzidas sob contraditório; (b) subsidiariamente, alterar a fração de diminuição da tentativa para o patamar máximo de 2/3 (fl. 20).
Aduz que, no caso concreto, é possível perceber que o principal elemento de prova que embasou a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca foi o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com a norma processual penal e que não foi corroborado por outras provas robustas produzidas sob contraditório (fl. 13); e que o simples ingresso no local e o anúncio verbal do assalto não configuram proximidade do resultado, já que não houve ato de efetiva apropriação ou mesmo de início de posse da coisa alheia (fl. 19).
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Afora isso, o paciente não está preso em razão do processo em questão, situação que revela que seu status libertatis não está em jogo no momento.
Por fim, inexiste ilegalidade perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Isso porque, conforme destacado pela instância ordinária, o reconhecimento fotográfico não foi a única prova a amparar a condenação, tendo sido corroborado por outros elementos, em especial a identificação da placa do automotor utilizado, razão pela qual os agentes chegaram justamente na pessoa do suplicante, que tinha no seu interior as vestes usadas no assalto (fl. 32). Além disso, da análise da prova colhida – que revelou que o paciente e seu comparsa adentraram no estabelecimento e, ele com o uso de um pedaço de madeira e o comparsa de posse de uma faca, anunciaram o assalto e foram em direção às vítimas exigindo dinheiro, momento em que uma das ofendidas acionou o alarme e eles se evadiram do local (fl. 34) – é possível concluir que o apelante avançou consideravelmente no iter criminis e apenas não chegou à consumação em razão da pronta atuação das vítimas (fl. 34).
Ora, conforme a jurisprudência, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único suporte probatório para a condenação (EDcl no HC n. 913.336/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). Ademais, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico (AgRg no HC n. 1.003.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR