Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 853188/SP (2023/0326549-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLEIDIANE CRISTINA SEGALADVOGADO:CLEIDIANE CRISTINA SEGAL - SP433248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDA DE JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de APARECIDA DE JESUS DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi definitivamente condenada à pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, por ter sido julgado culpada dos crimes dos arts. 121, § 2º, IV, e 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que a condenação à pena fixada caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a semi-imputabilidade deveria ter determinado a diminuição das penas em 2/3, e não em apenas 1/3, tendo em vista o alegadamente severo prejuízo à capacidade de discernimento da paciente, resultante do uso prolongado de substâncias psicoativas.
Por essa razão, pede a impetrante, inclusive por decisão liminar, a concessão da ordem, para que seja determinada a correspondente diminuição da pena privativa de liberdade aplicada à paciente e a fixação do regime semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 60-61), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 68-87).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 89-90).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 20/3/2019, transitado em julgado (fl. 68).
A utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específico, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pedido caracterização pela pretensão de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, em vista do disposto no art. 647-A do CPP, passo a examinar se o julgado encerra manifesta ilegalidade, o que permitiria a concessão da ordem por decisão de ofício.
Da leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que assiste razão à defesa quanto à falta de fundamentação do acórdão ao adotar a fração de 1/3 para a diminuição das penas em razão da semi-imputabilidade da paciente.
De fato, a sentença e o voto condutor do acórdão que julgou a apelação defensiva, ao aplicarem a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, não apresentaram motivos para, em prejuízo da paciente, fixar a redutora na razão mínima prevista no referido dispositivo legal.
Embora remetam ao reconhecimento da semi-imputabilidade pelos jurados e ao respectivo laudo pericial, as instâncias inferiores não teceram consideração alguma sobre a grau de comprometimento da capacidade da paciente de agir segundo sua compreensão sobre a natureza ilícita dos fatos em questão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a determinação da fração de diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade seja fundamentada de acordo com a intensidade da perturbação da saúde mental da pessoa acusada:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DETERMINAÇÃO DA FRAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que readequou a fração de redução da pena aplicada ao réu, condenado por estupro de vulnerável, em razão de sua semi-imputabilidade, de 1/3 para 2/3 (art. 26, parágrafo único, CP).
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para readequar a fração de redução da pena, concretizando-a em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena em razão da semi-imputabilidade do réu foi devidamente fundamentada na sentença de primeiro grau, considerando o laudo pericial e a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juiz de primeiro grau fundamentou a aplicação da fração mínima de 1/3 para a redução da pena com base no laudo pericial que constatou a semi-imputabilidade do réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem de aumentar a fração de redução para 2/3 não apresentou justificativa idônea para desconsiderar o fundamento técnico apresentado na sentença de primeiro grau.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de redução da pena deve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, sendo válida a fundamentação que se baseia em prova pericial.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER TOTALMENTE A SENTENÇADO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
(REsp n. 2.136.027/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, sem grifo no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A escolha da fração de redução de pena decorrente da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), depende da avaliação concreta do grau de incapacidade do Acusado.
2. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem acerca do grau de imputabilidade do Recorrente e da adequada fração de redução a ser aplicada exigiria, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.476.109/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020, sem grifos no original.)
Por outro lado, a pretensão da impetrante de fazer aplicar a referida causa diminuição em sua fração máxima não pode ser acolhida no julgamento deste habeas corpus, uma vez que a questão, como mencionado, não foi apreciada pelas instâncias inferiores e que, além disso, o laudo pericial que atestou a semi-imputabilidade da paciente não foi juntado à petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo parcialmente a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamente a escolha da fração de diminuição da pena aplicada à paciente nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, com a consequente modificação da pena caso as provas dos autos recomendem diminuição superior àquela aplicada no julgamento da apelação.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se com urgência.
Relator
OG FERNANDES