Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1030914/MG (2025/0326551-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO ALVES AMARALADVOGADOS:DIEGO ALVES AMARAL - MG192010CAROLINE PIRES VIEIRA LAGO - MG209960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J M DA S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.435364-5/001 – fls. 53/80).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do depoimento especial da vítima, por ter sido colhido sem a participação de uma equipe multidisciplinar, conforme exigido pela Lei n. 13.431/2017. Argumenta que a ausência desses profissionais comprometeu a perspectiva multidisciplinar exigida pela lei, violando o devido processo legal (fls. 4/6).
Aduz, também, a nulidade do processo por ausência de laudo psicossocial da vítima, que seria indispensável para subsidiar a sentença, especialmente em casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em que a palavra da vítima assume papel central no convencimento judicial (fls. 6/7). Aponta, ainda, a insuficiência de provas para embasar a condenação.
Requer, em liminar, a concessão de salvo-conduto para impedir a prisão do paciente. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer e declarar a nulidade do depoimento da vítima e, como consequência, absolver o réu ou, subsidiariamente, determinar a realização do ato novamente, garantindo a não revitimização da vítima (fls. 11/12).
Em 1º/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 87/88).
Prestadas as informações (fls. 90/140), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 146/154, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.
A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.
Com efeito, em relação à alegada nulidade processual por ausência de equipe multidisciplinar no depoimento especial da vítima, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir – diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa – que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor (AgRg no AREsp n. 2.247.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023).
No que concerne à alegada nulidade por ausência de estudo psicossocial, a Corte estadual fundamentou adequadamente que tal estudo constitui faculdade conferida ao juiz, não sendo indispensável para a formação do juízo de culpabilidade, podendo o julgador verificar se a oitiva da vítima, amparada por outras provas, forneceu elementos suficientes para o convencimento.
Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).
E a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
Por fim, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030914/MG (2025/0326551-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO ALVES AMARALADVOGADOS:DIEGO ALVES AMARAL - MG192010CAROLINE PIRES VIEIRA LAGO - MG209960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J M DA S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.435364-5/001 – fls. 53/80).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do depoimento especial da vítima, por ter sido colhido sem a participação de uma equipe multidisciplinar, conforme exigido pela Lei n. 13.431/2017. Argumenta que a ausência desses profissionais comprometeu a perspectiva multidisciplinar exigida pela lei, violando o devido processo legal (fls. 4/6).
Aduz também a nulidade do processo por ausência de laudo psicossocial da vítima, que seria indispensável para subsidiar a sentença, especialmente em casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em que a palavra da vítima assume papel central no convencimento judicial (fls. 6/7). Aponta, ainda, a insuficiência de provas para embasar a condenação.
Requer, em liminar, a concessão de salvo-conduto para impedir a prisão do paciente. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer e declarar a nulidade do depoimento da vítima e, como consequência, absolver o réu ou, subsidiariamente, determinar a realização do ato novamente, garantindo a não revitimização da vítima (fls. 11/12).
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
HC 1030914/MG (2025/0326551-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO ALVES AMARALADVOGADOS:DIEGO ALVES AMARAL - MG192010CAROLINE PIRES VIEIRA LAGO - MG209960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO MOURA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
De outro, é firme o entendimento desta Casa de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024).
Por fim, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações à autoridade tida como coatora, sobretudo a respeito do trânsito em julgado da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR