Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 941415/SP (2024/0326552-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H M R DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. H. M. R. DE P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 213, § 1º, 218-A, na forma do art. 71, e 215-A, por duas vezes, do CP e 241-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, porquanto utilizada na formação do convencimento do Juízo de primeiro grau.
Pugna, assim, pela concessão da ordem para reduzir a pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
Assim constou do acórdão impugnado a respeito da confissão (fl. 20):
Conforme se verifica da leitura do v. Acórdão rescindendo (fls. 656/676 autos originais), o afastamento da atenuante da confissão deu-se de forma justificada, nos seguintes termos:
Inviável o reconhecimento da confissão do delito de estupro, como pretende a defesa, pois o réu, em juízo, alegou “ter entrado com os alunos em outra sala, para conversar com eles sobre o que viu, quando G começou a praticar sexo oral no depoente, para que ele não contasse aos seus pais”.
Além disso, sustentou que o ato libidinoso teria sido consentido por G, tentando, assim, se eximir de sua responsabilidade penal.
Como se vê, o Tribunal de origem manteve o afastamento da confissão apontando que o próprio paciente teria se colocado na condição de vítima dos fatos, alegando “ter entrado com os alunos em outra sala, para conversar com eles sobre o que viu, quando G começou a praticar sexo oral no depoente, para que ele não contasse aos seus pais” (fl. 20).
Nesse mesmo sentido, é a conclusão do Juízo de primeiro grau, esclarecendo que (fl. 49):
[...] o acusado não confessou a prática delitiva, mas sim, afirmou ter sido ele a verdadeira vítima do ato, uma vez que disse que o menor G praticou sexo oral no réu como um pedido de desculpas, contra a vontade de João, portanto. [...]
Portanto, no caso em exame, não há falar na ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, haja vista a indicação de fundamentação válida para obstar a aplicação da atenuante.
Saliente-se que "acolher conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da atenuante da confissão, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 929.333/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES