SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
HC 941430/GO (2024/0326574-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JEFFERSON GARCIA SEREJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON GARCIA SEREJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0146873-73.2018.8.09.0175.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 457/465).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual, por maioria, negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 466/469 e 470/475) em acórdão assim ementado:
Furto simples. Condenação. Pena: 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana, e 30 dias-multa. Recurso defesa: (a) absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; (b) isenção da pena de multa. (1) O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (2) No caso dos autos, o recorrido se mostrou contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, o que torna a conduta mais reprovável e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. (3) Inexiste previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. (4) Recurso conhecido e desprovido.
Contra essa decisão, foram opostos embargos infringentes pela defesa, os quais foram desprovidos (e-STJ, fls. 476/480), em acórdão assim ementado:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES). ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. ADOÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO. Inviável o reconhecimento do delito insignificante ou de bagatela, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos, vez que, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente que cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas determinadas em processo a que responde por delito análogo. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS, PREVALECENDO O VOTO MAJORITÁRIO.
Intimação - HABEAS CORPUS28/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
No presente writ (e-STJ, fls. 3/13), a impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal na condenação do paciente, ante a atipicidade material de sua conduta, ao argumento de que o valor subtraído e restituído foi de apenas R$ 125,98 (cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). Reitera-se que tudo foi integralmente apreendido e devolvido à vítima, de forma que, ao fim, não sofreu prejuízo econômico nem maiores aborrecimentos, caracterizando, portanto, a conduta do paciente insignificante diante da inexistência de lesão causada (e-STJ fl. 8).
Ademais, alega que a conduta não foi ofensiva nem representou periculosidade social (ação que se deu sem violência), além de possuir reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica provocada (furto de bens de baixo valor) (e-STJ, fl. 8).
Diante disso requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a absolvição do paciente, ante a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente por atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da bagatela.
No tocante à almejada aplicação do princípio da insignificância aos fatos assestados ao paciente, tem-se que a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt:
O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.(...)Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade". Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada. (Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21/22)
Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva é de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal.
Nesse sentido, a lição de Luiz Regis Prado:
De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma minima non curat praetor, enquanto manifestação contrária ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca importância. O princípio da insignificância é tratado pelas modernas teorias da imputação objetiva como critério para a determinação do injusto penal, isto é, como um instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados.(...) De qualquer modo, a restrição típica decorrente da aplicação do princípio da insignificância não deve operar com total falta de critérios, ou derivar de interpretação meramente subjetiva do julgador, mas ao contrário há de ser resultado de uma análise acurada do caso em exame, com o emprego de um ou mais vetores - v. g., valoração sócio-econômica média existente em determinada sociedade - tidos como necessários à determinação do conteúdo da insignificância. Isso do modo mais coerente e equitativo possível, com intuito de afastar eventual lesão ao princípio da segurança jurídica. (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1 - Parte Geral - Arts. 1º a 120 - 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 154/155.
Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Note-se:
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 155, “CAPUT”, C/C O ART. 14, II) – “RES FURTIVA” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 70,00 – DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. (HC n. 106.510, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 13/6/2011).
Salienta-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente os HHCC n. 123.108/MG, 123.533/SP, e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, DE MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.
Sob essas premissas, ao julgar os embargos infringentes e rechaçar a aplicação do referido princípio, a Corte goiana consignou que (e-STJ, fls. 476/478, destaquei):
[...]
Como se pode aferir da denúncia, “. no dia 07/11/2018, por volta das 18h00, no Supermercado Carrefour, situado na Avenida T-9, número 3874, Setor Vila Bela, nesta capital, o denunciado JERFFERSON GARCIA SEREJO, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, 01 (uma) camiseta, cor branca com detalhes verdes, marca TEX SPORT CONCERT e 01 (uma) garrafa contendo bebida alcoólica da marca Amarula, pertencentes ao referido estabelecimento. Extrai-se dos autos que no referido dia e hora, o denunciado JERFFERSON adentrou no mencionado supermercado e pegou os referidos objetos, avaliados em R$ 125,98 (cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). Posteriormente, ocultou os objetos supramencionados dentro de sua mochila e deixou o supermercado pela porta de entrada, sendo que não apresentou as mercadorias para serem cobradas no caixa. Contudo, o denunciado já era conhecido pelos funcionários do supermercado por realizar pequenos furtos no local, razão pela qual os fiscais da loja estavam observando-o, por meio do circuito de monitoramento de câmeras, desde o instante em que adentrou no estabelecimento. Deste modo, denunciado JERFFERSON foi abordado pela equipe de segurança do supermercado, já no estacionamento da loja. Ao ser questionado sobre a prática do furto, o denunciado confessou a prática do delito e retirou de dentro da sua mochila os objetos subtraídos. Após os funcionários do supermercado acionaram a polícia militar" (mov. 3).
[...]
No caso, apesar de a res furtiva ser de pequeno valor (R$ 125,98 – cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), como bem ponderou o magistrado sentenciante, bem como o Ilustre relator, “o acusado possui maus antecedentes (certidão de antecedentes criminais de fls. 128/130), destacando-se, inclusive, que na data dos fatos, encontrava-se com tornozeleira eletrônica, sendo, para tanto, premissa lógica entender que o mesmo vivia de 'pequenos furtos', o que demonstra a periculosidade social de suas ações”.
Conforme bem destacado no voto prevalecente (mov. 96), incabível a absolvição do acusado pela alegada atipicidade material da conduta, nos termos da orientação da Corte Superior: ‘não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.’ (STJ, 5ª T., Ministro RIBEIRO DANTAS, AgRg no HC 873.940/ES, julgado em 4/3/2024).
Do mais, se extrai da certidão de antecedentes criminais do apelante (mov. 8) e dos sistemas, ele possui os seguintes registros, além deste: (1) execução penal (SEEU - 0399972-76.2015.8.09.0175), decorrente das condenações por: (1.1) roubo simples (475003-39.2014.8.09.0175), transitada em julgado em 8/4/2015; (1.2) roubo majorado (331418-89.2015.8.09.0175), transitada em julgado em 10/2/2016; (1.3) roubo majorado (0003986-08.2020.8.10.0001 - 4ª Vara Criminal de São Luís/MA), transitada em julgado em 30/11/2020; (2) condenação por tráfico de drogas (0022474- 76.2018.8.09.0011), fato de 23/2/2018, transitada em julgado em 20/2/2024. Verifica- se, destarte, a recidiva específica do apelante, que possui três condenações transitadas em julgado por crime contra o patrimônio, além de outra condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, o que indica habitualidade delitiva.
[...]
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente que cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas determinadas em processo a que responde por delito análogo.
O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.
Assim, não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do ora agravante na prática de delitos.
Consoante visto acima, o fato de o paciente haver subtraído – 01 (uma) camiseta, cor branca com detalhes verdes, marca TEX SPORT CONCERT e 01 (uma) garrafa contendo bebida alcoólica da marca Amarula, avaliados em R$ 125,98 (e-STJ, fl. 476) –, montante equivalente a 13,2% do Salário mínimo vigente à época dos fatos (7/11/2018), associado ao fato de ele já ostentar três condenações transitadas em julgado, por crimes contra o patrimônio, e de estar inclusive, em uso de tornozeleira eletrônica quando da prática deste novo delito, denotam a maior reprovabilidade de sua conduta, não podendo o Estado negligenciar a proteção à sociedade, em detrimento daqueles que fazem do crime seu meio de vida.
Ademais, ressalto que, nos termos do Tema 1205 (15/8/2023), esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para absolvê-lo em virtude da atipicidade material de sua conduta.
Nesse contexto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.