Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 941443/MG (2024/0326577-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WAGNER RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
WAGNER RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0025553-57.2021.8.13.0525.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 551- 555).
Na inicial do presente writ parte das peças que acompanhavam a inicial estava absolutamente ilegível, motivo pelo qual não conheci do habeas corpus (fls.558-559), com a ressalva de permitir que a parte trouxesse as peças faltantes.
A defesa requereu a juntada de documentos e a reconsideração da decisão (fls. 566-567).
Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero a decisão de fls. 558-559 e passo a examinar a impetração.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
III. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 669-670):
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 24 de abril de 2021, por volta de 18h10min, na Rua São Geraldo, no 140, bairro São Geraldo, neste município e comarca, o denunciado, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito guardava, para fins de mercancia ilícita, 0,28g (vinte e oito centigramas) da droga identificada como Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionada em um invólucro plástico, 1,18g (um grama e dezoito centigramas) da substância identificada como crack, distribuída em 05 (cinco) porções acondicionadas individualmente em invólucros plásticos, além de 2,53g (dois gramas e cinquenta e três centigramas) da droga identificada como cocaína, distribuída em 04 (quatro) microtubos plásticos, sendo referidas substâncias de uso proscrito no Brasil e capazes de causarem dependência física e psíquica
Segundo se apurou, na data e horário supracitados policiais militares receberam informações de que a pessoa conhecida como Waguinho" estaria promovendo o tráfico de drogas em sua residência, localizada na Rua São Geraldo, nº 140, bairro São Geraldo, neste município e comarca E dos autos que, em razão disso, os policiais imediatamente se deslocaram ao endereço supracitado perceberam algumas pessoas adentrando a residência mencionada nas informações recebidas.
Decorreu que, ao notar a presença dos militares, o denunciado rapidamente subiu até o último pavimento do imóvel, onde dispensou algo.
Noticiam os autos que o denunciado e sua genitora franquearam o acesso dos policiais à residência e, durante buscas no local, os militares encontraram sobre a cama do denunciado 04 (quatro) microtubos contendo cocaína, além de 01 (uma) porção de maconha, que estava sobre um rack e 05 (cinco) porções de crack, embaladas individualmente e prontas para a venda, as quais estavam sobre uma mesa.
Consta que, além das drogas, os militares encontraram uma balança de precisão, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em moeda corrente, de origem licita não comprovada, três aparelhos celulares e um frasco contendo antirrespingo de solda, comumente utilizado como substância alucinógena.
O denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia.
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 329-331):
2.1. Preliminar do ingresso no domicílio.
A preliminar arguida pela nobre Defesa deve ser afastada, porquanto, sem maiores delongas, como se vê-se dos autos, o acusado Wagner e sua mãe Abigail Rodrigues autorizaram o ingresso e a busca em seu imóvel, conforme consta dos depoimentos dos agentes de segurança no ADPF (id. 9164897995, p. 7/8 e p. 9).
Destarte, o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, a toda evidência, foi voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Se não, o acusado teria (poderia) ter se manifestado nesse sentido quando de sua audiência preliminar de custódia, o que não fez.
Com efeito, ante o elemento de convicção apresentado pela Acusação dando conta de que o ingresso foi autorizado pelos moradores (acusado e sua genitora), a rejeição da preliminar é a medida que se impõe.
Nesse sentido já decidiu a Eg. 4º Câmara Criminal do TJMG: “(…) - Tendo o ingresso dos policiais na residência sido autorizado pela própria acusada, e havendo provas da existência de fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas no local, não há que se falar em violação de domicílio e nulidade das provas obtida”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.134095-3/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023).
Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls.455-459, destaquei):
O disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, prevê as hipóteses de exceção constitucional ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Vejamos:
“Art. 5º, XI, CR/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” (g.n.)
Da simples leitura do dispositivo mencionado, verifica-se que a ocorrência de flagrante delito no domicílio autoriza a entrada dos policiais no recinto. Sobre o tema, cumpre salientar a lição de Alexandre Freitas Câmara, apoiado no entendimento dos Tribunais Superiores:
"O STF já decidiu que, mesmo sendo a casa asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crime que em seu interior se praticam (RTJ 74/88 e 84/302)" (in: Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005; 5.ed, p. 236.
No caso “sub judice”, infere-se que a polícia militar se deslocou até o local para a averiguação de uma denúncia anônima que dava conta que o acusado Wagner, “Waguinho”, estava praticando o crime de tráfico de drogas na sua residência.
Consta no APFD que os policiais chegaram ao endereço e observaram uma movimentação de pessoas na residência do acusado que, ao notar a presença da guarnição, teria subido ao último andar do imóvel para dispensar substâncias.
Conforme relato do policial militar condutor do flagrante, ao tomarem conhecimento da denúncia, o acusado e sua genitora autorizaram a busca domiciliar. Assim, de acordo com o APFD, os policiais adentraram no imóvel e localizaram 01 porção de maconha, 05 porções de crack, 04 (quatro) microtubos de cocaína, 01 balança de precisão, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em espécie, 03 aparelhos celulares e 01 antirrespingo de solda, comumente utilizado como alucinógeno.
Pois bem. Em se tratando de delito de tráfico ilícito de drogas, é cediço que enquanto o agente possuir entorpecentes, ele pode ser preso em flagrante, pois se trata de crime permanente, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Esclareço que os elementos constantes nos autos não deixam dúvida de que os policiais agiram diante de fundadas suspeitas, haja vista o recebimento de denúncia anônima, a movimentação de pessoas na casa do acusado e o fato dele ter dispensado algo do último pavimento do imóvel.
Assim, em se tratando de crime permanente, não há que se falar em prova obtida por meio ilícito, devido à ausência de mandado de busca e apreensão ou eventual inexistência de autorização do morador, porquanto restou demonstrado que as fundadas suspeitas dos policiais foram corroboradas pela operação deflagrada, não havendo que se falar em qualquer violação às garantias constitucionais.
[...]
Diante do exposto, tendo em vista que não há que se falar na absolvição do acusado em razão da ilicitude das provas obtidas, rejeito a preliminar.
Segundo se depreende dos autos, na data dos fatos, policiais militares receberam denúncias de que um indivíduo, conhecido como “Waguinho”, estaria praticando o tráfico de drogas em determinado endereço.
Diante disso, se dirigiram até o local, onde avistaram uma movimentação de pessoas. Os agentes notaram um forte odor proveniente do imóvel e visualizaram o momento em que o paciente, ao notar a presença da guarnição, subiu até o último pavimento e dispensou algo.
Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024
HC 941443/MG (2024/0326577-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WAGNER RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
WAGNER RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0025553-57.2021.8.13.0525.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 551-555).
Decido.
Pela análise dos autos, observo que este habeas corpus foi deficientemente instruído, pois parte considerável das peças está absolutamente ilegível, notadamente a denúncia e o auto de prisão em flagrante, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada coação ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É necessário que o impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresente elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, devido aos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte substitua as peças ilegíveis, o pedido seja considerado e analisado, se presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.