Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1030974/PA (2025/0326586-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCIO ANDRE PINHEIRO AZEVEDOADVOGADO:LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR - PA022884AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1030974/PA (2025/0326586-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCIO ANDRE PINHEIRO AZEVEDOADVOGADO:LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR - PA022884AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1030974/PA (2025/0326586-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIORADVOGADO:LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR - PA022884IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCIO ANDRE PINHEIRO AZEVEDOCORRÉU:ANTONIO JOSINEI DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:EMANUEL COSTA REISCORRÉU:JORGE LUIZ MIRANDA PEREIRACORRÉU:MARCOS PAULO MONTE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ANDRE PINHEIRO AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º da Lei 12.850/2013, à pena de 20 anos de reclusão e pagamento de 900 dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento.
Nesta corte, a defesa aponta excesso de prazo injustificado para o julgamento do apelo defensivo. Destaca que o paciente está preso preventivamente há mais de 4 anos, sem que até a presente data haja previsão para o julgamento do recurso, "por culpa que não pode ser atribuída à defesa, e sim ao aparato de justiça do Estado" (e-STJ, fl. 11).
Requer a concessão da ordem a fim de que seja determinado o imediato julgamento do recurso de apelação.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 229-230).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 319-322).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
HC 1030974/PA (2025/0326586-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIORADVOGADO:LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR - PA022884IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCIO ANDRE PINHEIRO AZEVEDOCORRÉU:ANTONIO JOSINEI DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:EMANUEL COSTA REISCORRÉU:JORGE LUIZ MIRANDA PEREIRACORRÉU:MARCOS PAULO MONTE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à tese de excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo, não assiste razão à defesa.
A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.
No caso, o paciente está preso cautelarmente desde 13/7/2021. Em 4/5/2023, sobreveio sentença condenado-o à pena de 20 anos de reclusão. As defesas do paciente e dos outros corréus apelaram e os autos subiram a Corte estadual em 17/5/2023.
Segundo se infere das informações juntadas pelo Tribunal de origem, o feito segue trâmite regular e não há desídia ou negligência estatal na condução do processo, merecendo destaque o fato de o processo contar com 5 réus representados por diferentes advogados, alguns dos quais optaram por oferecer contrarrazões diretamente perante o Tribunal, o que comprometeu a celeridade processual. Ademais, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. Assim, estabelecida a pena reclusiva em 20 anos de reclusão, o transcurso de 2 anos para o julgamento do apelo defensivo não se mostra excessivo, por ora.
Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado, em primeiro grau, às penas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA.
2. A Defesa alega que a decisão monocrática não foi devidamente fundamentada e que há excesso de prazo da prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve vício de fundamentação no decisum monocrático, bem como se é possível reconhecer o excesso de prazo da prisão preventiva do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não há vício de fundamentação da decisão impugnada, pois o ato judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o conhecimento parcial do mandamus e a denegação da ordem, colacionando, inclusive, julgados desta Corte aplicáveis à espécie.
5. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade.
6. A complexidade do caso, com pluralidade de réus e crimes apurados, e o estágio atual da ação penal, que aguarda apenas o julgamento dos recursos de apelação contra a sentença, não permitem o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da custódia processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação se o ato judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o resultado do julgamento. 2. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. 3. A complexidade do caso e o estágio avançado da ação penal podem justificar o não acolhimento da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da segregação cautelar.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 712.758/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; AgRg no HC n. 949.632/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.002.526/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus no qual se alega excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.
2. A apelação foi recebida em 7/1/2022; distribuída ao relator em 4/8/2022, e atualmente aguarda manifestação do MP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo, considerando o tempo de custódia preventiva.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão cautelar não apresenta manifesta desproporcionalidade, haja vista o tempo de custódia preventiva e a pena de 23 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão imposta ao réu.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco celeridade no julgamento do apelo.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019.
(HC n. 982.737/PE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará celeridade no julgamento do apelo defensivo.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030974/PA (2025/0326586-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIORADVOGADO:LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR - PA022884IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCIO ANDRE PINHEIRO AZEVEDOCORRÉU:ANTONIO JOSINEI DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:EMANUEL COSTA REISCORRÉU:JORGE LUIZ MIRANDA PEREIRACORRÉU:MARCOS PAULO MONTE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS