Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 1119068/SP (2026/0326595-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS EDUARDO PEGORERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENIS EDUARDO PEGORER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2147388-62.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/2/2026, teve a prisão convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja Décima Câmara de Direito Criminal denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Denis Eduardo Pegorer, acusado de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal devido à custódia preventiva decretada por autoridade judicial, apesar da alegada ilegalidade na atuação policial que ingressou em sua residência sem autorização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prova obtida sem mandado judicial e a fundamentação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A atuação policial foi motivada por notícia específica recebida durante atendimento de ocorrência, suficiente para afastar alegação de ilegalidade da diligência.
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a quantidade de drogas apreendidas e admissão do paciente de gerência em ponto de tráfico.
