Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISLAINE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB 172064/SP)
HC 1119041/SP (2026/0326600-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GISLAINE DE OLIVEIRAADVOGADO:GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREIA CASSIANO DA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDREIA CASSIANO DA MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2191760-96.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente não foi localizada para intimação pessoal a fim de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, razão pela qual foi determinada a intimação por edital, cujo prazo transcorreu sem manifestação. Em seguida, nas execuções apensadas, foi determinada a reconversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, com fixação do regime semiaberto e expedição de mandado de prisão, cumprido em 30/07/2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é nula, dado que a paciente não foi pessoalmente localizada, houve intimação ficta sem esgotamento das diligências de localização e sem oitiva prévia, o que viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Alega que a decisão de fixar o regime semiaberto na execução unificada carece de fundamentação idônea e impõe regime mais gravoso do que o fixado em uma das condenações, além de ter utilizado, de forma inadequada, a regressão de regime, embora a paciente não tivesse iniciado o cumprimento da pena substitutiva.
Afirma que houve deficiência de defesa técnica no incidente de conversão, com manifestações meramente formais e sem teses efetivas, acarretando prejuízo consubstanciado na prisão da paciente.
Defende, ainda, o direito da paciente à prisão domiciliar por ser mãe e única responsável por três filhos menores, dois com menos de 12 (doze) anos de idade, e por se encontrar em tratamento psiquiátrico, devendo-se resguardar o melhor interesse das crianças.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia por prisão domiciliar.
