Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119043/PE (2026/0326604-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA FERREIRAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOAO MAVIEL VILELA ALMEIDACORRÉU:JOSIMAR DE ARANDAS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO MAVIEL VILELA ALMEIDA, condenado por homicídio qualificado a 18 anos e 1 mês de reclusão (fls. 12/16 – Ação Penal n. 0017595-28.2013.8.17.0480, da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Caruaru/PE), contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgou improcedente a revisão criminal e manteve a reprimenda (fls. 38/65 – Revisão Criminal n. 0030739-97.2025.8.17.9000), embora, no julgamento da apelação, tenha sido reconhecida a impropriedade da valoração desfavorável do comportamento da vítima (fls. 18/36).
A impetração pretende o afastamento dessa circunstância judicial e a redução proporcional da pena (fls. 3/5). Sustenta que:
a) a apelação reconheceu a incorreção da valoração, mas conservou a reprimenda (fls. 3/4);
b) a exclusão de uma vetorial impõe a redução proporcional da pena-base, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3); e
c) o acórdão apenas substituiu a fundamentação utilizada para manter indevidamente desfavorável o comportamento da vítima (fl. 4).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, do atento exame dos autos, verifica-se flagrante constrangimento ilegal.
O Juízo de primeiro grau valorou negativamente o comportamento da vítima e exasperou a pena-base (fl. 15). Em grau recursal, a Segunda Câmara reconheceu a impropriedade dessa valoração, mas manteve integralmente a reprimenda com fundamento nas demais circunstâncias judiciais e na gravidade concreta dos fatos (fls. 42/45 e 57/58), reproduzindo, ainda, a afirmação de que o condenado e o corréu seriam suspeitos de assassinar várias pessoas na região (fls. 35 e 43/44).
O comportamento da vítima que não contribuiu para o delito deve ser considerado neutro, e é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444/STJ.
Afastados os fundamentos inidôneos, a manutenção do mesmo patamar de exasperação exigiria demonstração concreta de que as circunstâncias remanescentes, isoladamente, justificariam a integralidade do acréscimo. Impõe-se, portanto, o redimensionamento proporcional da pena-base, preservadas apenas as vetoriais concretas e autonomamente fundamentadas.
Nesse sentido: HC n. 704.196/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; HC n. 621.348/AL, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021; e REsp n. 1.847.745/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/11/2020.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 19 anos e 1 mês de reclusão, mediante a valoração negativa da culpabilidade, em razão do concurso de agentes e da premeditação; das circunstâncias do crime, cometido à porta da residência da vítima e na presença de sua esposa; e do comportamento da vítima (fl. 15). Excluída a última vetorial e reduzido proporcionalmente o acréscimo, fixo a pena-base em 16 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante do motivo torpe, mantenho a proporção adotada na sentença, correspondente a 12/229, ou aproximadamente 5,24%, estabelecendo a pena em 15 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão. Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase (fl. 15), a pena torna-se definitiva em 15 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão.
Considerados o quantum da reprimenda e a permanência das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime (fl. 15), ficam mantidos o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para redimensionar a pena definitiva de JOAO MAVIEL VILELA ALMEIDA para 15 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e afastada a possibilidade de substituição da pena, preservados os demais termos da condenação referente à Ação Penal n. 0017595-28.2013.8.17.0480, da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Caruaru/PE.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119043/PE (2026/0326604-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA FERREIRAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOAO MAVIEL VILELA ALMEIDACORRÉU:JOSIMAR DE ARANDAS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.