Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 941460/SP (2024/0326624-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:GABRIEL EDMUNDO MEDEIROS PEREIRAADVOGADOS:LUCIANA FERNANDES AZEVEDO - DF029599JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ - SP060608OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454BRENDA FANASCA TORRES - SP445274ALFREDO AUGUSTO HALMEMAN REIS - SP503532EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 941460/SP (2024/0326624-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:GABRIEL EDMUNDO MEDEIROS PEREIRAADVOGADOS:LUCIANA FERNANDES AZEVEDO - DF029599JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ - SP060608OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454BRENDA FANASCA TORRES - SP445274ALFREDO AUGUSTO HALMEMAN REIS - SP503532AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 941460/SP (2024/0326624-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:GABRIEL EDMUNDO MEDEIROS PEREIRAADVOGADOS:LUCIANA FERNANDES AZEVEDO - DF029599JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ - SP060608OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454BRENDA FANASCA TORRES - SP445274ALFREDO AUGUSTO HALMEMAN REIS - SP503532AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 941460/SP (2024/0326624-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OTAVIO YUJI ABE DINIZADVOGADOS:JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ - SP060608OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454BRENDA FANASCA TORRES - SP445274ALFREDO AUGUSTO HALMEMAN REIS - SP503532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL EDMUNDO MEDEIROS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL EDMUNDO MEDEIROS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora a 8ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 3).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 3-5).
Alega que houve indevida aplicação da qualificadora de uso de arma de fogo, pois foi utilizado apenas um simulacro, o que não caracteriza potencial ofensivo (fls. 5-7).
Sustenta que a decisão do órgão coator deixou de observar a fragilidade das provas, a primariedade e os excelentes antecedentes do paciente, além de registrar o fato de não ter havido reconhecimento por parte da vítima (fls. 5-6).
Afirma que a exasperação da pena foi equivocada, pois não houve estratégia ou ousadia na prática do delito, sendo o agravamento da pena injustificado (fls. 8-9).
Aduz ainda que a alteração do regime semiaberto para o fechado não foi devidamente fundamentada, violando os critérios do art. 59 do Código Penal e as Súmulas 718 e 719 do STF (fls. 9-10).
Aponta a ocorrência de nulidade processual por deficiência da defesa técnica, que não abordou questões relevantes como a utilização de simulacro e contradições nos depoimentos (fls. 10-11).
No mérito, requer a concessão de liberdade provisória, o restabelecimento do regime semiaberto, a exclusão da qualificadora de uso de arma, a redução da pena ao mínimo legal e a decretação da nulidade do processo após o encerramento da instrução (fls. 11-12).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 29/8/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/7/2024 (fl. 287 da ação penal de origem).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28.9.2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES