Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
2025
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HC 1030966/SP (2025/0326630-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P R E AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P R E A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível nº 1503073-57.2023.8.26.0079).
A Defesa informa que o paciente encontra-se internado há um ano e seis meses em razão de ato infracional análogo ao art. 217-A do Código Penal, praticado contra a adolescente R. R. L. D., nascida em 14/03/2010.
Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de progressão da medida socioeducativa de internação para uma medida mais branda carece de fundamentação idônea, pois se baseia apenas na gravidade do ato infracional, sem considerar a evolução positiva do paciente no cumprimento da medida.
Afirma que o paciente vem cumprindo a medida de forma adequada, responsabilizando-se por todas as atividades propostas e participando de todas as atividades, demonstrando evolução satisfatória em todas as áreas. Para tanto, aduz que [a] despeito do ato infracional grave praticado pelo adolescente, entende a defesa, como proporcional e adequado ao presente . caso a inserção do agravante em regime de liberdade assistida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para extinguir a medida de internação ou, subsidiariamente, aplicar a medida de liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 153/154, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 160/163.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 301/307, opinando pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, consignou, em síntese (fls. 27/33):
O representado já possuía outras passagens pela vara da infância e juventude por ocasião dos fatos.
(...)
Desse modo, a internação é a única medida para a ressocialização do representado, tal como sugerido pelo Ministério Público, a fim de que possa ser submetido a tratamento adequado.
O Tribunal de origem manteve a sentença, nos seguintes termos (fls. 54/67):
No caso, o ato infracional é grave e cometido mediante violência. Portanto, há enquadramento na hipótese prevista no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não há, portanto, mínimas condições para o processo socioeducativo acontecer em meio aberto. A segregação, nesse passo, é salutar. Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização.
A segregação do apelante é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do apelante e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internado, o recorrente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido.
Como se percebe, o Tribunal de origem confirmou a aplicação da medida socioeducativa de internação, em virtude do ato infracional praticado ter sido de natureza grave.
Dessa forma, revela-se temerário que seja concedida, ao paciente, medida socioeducativa diversa da internação. Os atos infracionais cometidos são concretamente graves, devendo o menor continuar a ser observado de perto, em regime de internação, ao contrário do argumentado pela Defesa.
O relatório da equipe multidisciplinar que fez o atendimento do adolescente, noticia apenas que o menor apresentou progresso em algumas áreas de trabalho com a equipe, não restando explícito que estaria apto para progredir na medida aplicada.
Neste sentido, lanço os argumentos trazidos pelo agente ministerial, "esse o quadro, verifica-se que a Corte de origem deixou consignado, acertadamente, que a medida de internação não pode ser extinta ou substituída por medida socioeducativa mais branda, tendo em vista que a equipe técnica da Fundação CASA nem mesmo sugeriu a substituição ou extinção da medida socioeducativa de internação, mas apresentou somente relatos que demonstrariam que o paciente apresentou algum progresso em áreas trabalhadas pela equipe".
Assim, a conduta do paciente se amolda ao previsto no art. 122, II do ECA, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido na necessidade da internação do menor, diante da gravidade da conduta perpetrada por ele.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Em suma, as circunstâncias específicas do caso e as condições pessoais do apelante conduzem à necessidade de manutenção da medida socioeducativa de internação, principalmente se levarmos em consideração trecho do relatório apresentado pela equipe multidisciplinar que dispõe que o adolescente não desenvolveu autocrítica suficiente para reconhecer a sua responsabilidade e a necessidade de respeito aos direitos alheios, mostrando-se, portanto, prematura a sua liberação, por comprometer o seu acompanhamento.
Por derradeiro, vale lembrar que a medida socioeducativa de internação, conquanto restritiva de liberdade, não representa punição em si, senão mecanismo de proteção, reabilitação e ressocialização, e que o apelante será periodicamente avaliado, podendo, acaso demonstre aptidão, retornar ao meio aberto.
Ante o exposto, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030966/SP (2025/0326630-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P R E AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1030966/SP (2025/0326630-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P R E AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P R E A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC Cível n. 2175371-70.2025.8.26.0000).
A Defesa informa que o paciente encontra-se internado há um ano e seis meses em razão de ato infracional análogo ao art. 217-A do Código Penal, praticado contra a adolescente R. R. L. D., nascida em 14/03/2010.
Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de progressão da medida socioeducativa de internação para uma medida mais branda carece de fundamentação idônea, pois se baseia apenas na gravidade do ato infracional, sem considerar a evolução positiva do paciente no cumprimento da medida.
Afirma que o paciente vem cumprindo a medida de forma adequada, responsabilizando-se por todas as atividades propostas e participando de todas as atividades, demonstrando evolução satisfatória em todas as áreas.
Para tanto, aduz que [a] despeito do ato infracional grave praticado pelo adolescente, entende a defesa, como proporcional e adequado ao presente caso a inserção do agravante em regime de liberdade assistida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para extinguir a medida de internação ou, subsidiariamente, aplicar a medida de liberdade assistida.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
HC 1030966/SP (2025/0326630-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P R E AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)