HC 1030991/GO (2025/0326632-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAIO ALCANTARA PIRES MARTINSADVOGADOS:CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO049931DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148LARA SANTOS RODRIGUES - GO066267LUIZ PEREIRA DE FRANÇA NETO - GO067363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE HENRIQUE COSTA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE COSTA MARTINS contra acórdão 5º Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, na Apelação n. 0022526-03.2020.8.09.0076.
Em seu arrazoado, o impetrante aponta nulidade absoluta do acórdão por ausência de intimação pessoal do defensor dativo.
Requer a concessão da ordem para:
a) Declarar a nulidade do acórdão condenatório, por ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da inclusão em pauta de julgamento, o que suprimiu a prerrogativa legal de sustentação oral;
b) Subsidiariamente, declarar a nulidade do trânsito em julgado, diante da ausência de intimação pessoal, bem como da não publicação no Diário de Justiça Eletrônico (embora a primeira prerrogativa seja suficiente para demonstrar a nulidade), quanto ao acórdão condenatório dirigido ao advogado dativo, em afronta ao art. 370, § 4º, do CPP e ao art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 e à Súmula 523 do STF, com a consequente reabertura do prazo recursal;
c) Em qualquer hipótese, que as futuras intimações se realizem pessoalmente quando houver defensor dativo, na forma da prerrogativa legal, em respeito à prerrogativa assegurada pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950; ou, caso haja advogado constituído nos autos, que as intimações se deem por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 272 do Código de Processo Civil;
d) A expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, em razão de ter-lhe assegurado, na sentença, o direito de recorrer em liberdade, inexistindo título jurídico idôneo a amparar a sua custódia;
e) Os impetrantes pedem, ainda, que sejam intimados com tempo hábil do julgamento do presente writ, a fim de que possam proferir sustentação oral. (e-STJ, fls. 13-14)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nos termos do art. 5.º, § 5.º, da Lei n. 1.060/1950, o defensor dativo goza do mesmo privilégio assegurado à Defensoria Pública, qual seja, de ser intimado, pessoalmente, de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. Tal prerrogativa está prevista, expressamente, no § 4.º do art. 370 do Código de Processo Penal.
In casu, em que pese toda a argumentação do impetrante, há uma peculiaridade na presente hipótese que impede o reconhecimento dos vícios suscitados, ainda que tenham de fato ocorrido. Isso porque a condenação há muito transitou em julgado, em 6/7/2023.
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades devam ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Sendo assim, quando o defensor dativo silencia-se por longo período de tempo acerca da ausência de intimação pessoal da sessão de julgamento, deve ser reconhecida a sua ocorrência.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 97.329/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADES. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido mais de 3 anos entre a impetração do mandamus e o trânsito em julgado do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. O simples ajuizamento de reclamação constitucional não interfere no trânsito em julgado da condenação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 768.524/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; grifou-se.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA FOI CIENTIFICADA DO ACÓRDÃO E NÃO IMPUGNOU A INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE. NULIDADE SUSCITADA 10 (DEZ) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ou meio de impugnação adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A despeito do entendimento firmado segundo o qual a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação e do respectivo acórdão, implique, via de regra, em nulidade processual, há, contudo, casos excepcionais nos quais a preclusão impede o seu reconhecimento. Precedentes.
III - In casu, embora o defensor dativo não tenha sido pessoalmente intimado da sessão de julgamento da apelação, da análise dos documentos que instruem o writ verifica-se que a Defensoria Pública foi devidamente cientificada do acórdão objurgado, e não impugnou a inobservância da citada formalidade, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 27/2/2006. A nulidade em questão somente foi aventada no ano de 2017, quando da impetração do presente habeas corpus, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a prolação do acórdão que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão, em homenagem à segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 392.955/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017; grifou-se.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O defensor dativo goza do mesmo privilégio assegurado aos Defensores Públicos, de ser intimado, pessoalmente, de todos os atos processuais, sob pena de nulidade, em razão da aplicação da regra contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950.
3. No caso, a despeito de a Defensora não ter sido intimada pessoalmente para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, nas diversas oportunidades posteriores que se manifestou nos autos (julgamento pelo júri, no recurso de apelação), a defesa não arguiu referida nulidade, invocando-a, diretamente nesta Corte, três anos após a sua ocorrência e depois do trânsito em julgado da condenação. Assim, diante da inércia da defesa, impõe-se reconhecer a preclusão da alegada nulidade processual, em homenagem ao princípio da segurança.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 300.169/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015; grifou-se.)
Vale anotar que a utilização do presente habeas corpus consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS