Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 941462/MT (2024/0326634-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINOADVOGADO:THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO - AL010431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSE VALDI DE SOUZACORRÉU:LINDOMAR JOSE SIEGRISTINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ VALDI DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO no HC n. 1014618- 13.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas no art. 121, § 2º, IV, c/c. artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal porque a decisão que recebeu a denúncia não está devidamente fundamentada. Aduz a inépcia da denúncia e ausência de descrição individualizada da conduta. Argumenta insuficiente de limitação temporal dos fatos e uso de termos genéricos e vagos, impeditivos de contestação pela defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal.
Indeferida a liminar (fls. 1585 - 1586), vieram informações (fls. 1591-1641 e 1656- 1677), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 1643-1649, opinando pelo não admissão do writ.
É o relatório.
DECIDO
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, principalmente pela fundamentação adequada e suficiente das decisões das instâncias ordinárias.
Senão, vejamos.
Analisando os autos, extrai-se da denúncia a seguinte imputação ao Paciente (fls. 49-50 grifamos):
De acordo com as informações coletadas, entre o denunciado LINDOMAR e a vítima FABIANO havia desentendimentos anteriores relacionados ao trabalho. Em razão dessas desavenças, o denunciado LINDOMAR planejou a morte da vítima FABIANO.
Para tanto, LINDOMAR contratou o denunciado JOSE VALDI DE SOUZA e um segundo indivíduo chamado “KEL” (ainda não identificado) e prometeu-lhes recompensa. Além disso, restou apurado que o denunciado LINDOMAR, além de ter arquitetado o crime, incentivou e auxiliou o denunciado JOSE VALDI e o segundo indivíduo “KEL” a cometerem o crime de homicídio.
Para o êxito da empreitada delitiva, nas datas descritas no fato 01 e fato 02, o denunciado LINDOMAR, dissimulando sua intenção homicida, ligou e conversou com a vítima para saber onde encontrá-la, conforme extrato telefônico anexo aos autos.
Infere-se do caderno informativo que, na data de 12/05/2021, a vítima FABIANO conduzia um caminhão em direção à Fazenda Romana, momento em que, nas proximidades da propriedade rural, foi surpreendido na estrada por disparos de arma fogo, realizados pelo executor que ocultamente aguardava a vítima, os quais atingiram o caminhão que ela conduzia, conforme narrado no boletim de ocorrência (Num. 131428797 - Pág. 29/30).
Ainda em vida, quando ouvida na delegacia sobre os fatos relativos à tentativa de homicídio, a vítima, desconfiada, citou o nome do denunciado LINDOMAR, vez que este havia lhe enviado um áudio pedindo que levasse ração para seu gado na hora do ocorrido (Num. 58171046 - Pág. 12/13).
Por não terem alcançado seu intento por razões alheias à sua vontade, os denunciados, ainda movidos por seu intento homicida e estando previamente ajustados, colocaram em prática novamente o plano de matar a vítima e, para tanto, no dia 27/05/2021, o denunciado LINDOMAR ligou e conversou com o ofendido para saber o horário que ele chegaria à propriedade e, assim, poder surpreendê-lo, conforme revelam os autos.
Dessa forma, na data de 27/05/2021, por volta das 18h45, a vítima FABIANO estava transportando soro para alimentação dos animais na Fazenda Romana, momento em que, ao entrar no chiqueiro dos porcos para desvirar os cochos, foi surpreendido e alvejado por disparos de arma de fogo vindos do matagal, que causaram os ferimentos descritos no laudo necroscópico de Num. 79874173 - Pág. 1/14 e foram causa de sua morte.
A infração penal foi praticada mediante paga ou promessa de recompensa, eis que o denunciado JOSE VALDI SOUZA em concurso com um segundo indivíduo conhecido por “KEL” (ainda não identificado) foram contratados pelo denunciado LINDOMAR para matar a vítima.
Além disso, denota-se que tanto a tentativa de homicídio (fato 01) quanto o homicídio consumado (fato 02) foram praticados mediante emboscada, eis que no primeiro fato a vítima foi surpreendida na estrada, enquanto conduzia um caminhão em direção à fazenda Romana, por disparos de arma de fogo realizados pelo executor que ocultamente a aguardava (fato 01) e no segundo fato os executores esconderam-se na vegetação local à espreita da vítima para atacá-la desprevenida (fato 02).
Ainda, tem-se que o crime foi executado mediante dissimulação, vez que restou demonstrado nos autos que o denunciado LINDOMAR na data do atentado (fato 01) contra FABIANO e no dia do homicídio consumado (fato 02), ligou e conversou com a vítima, dissimulando sua verdadeira intenção que era saber o horário que o ofendido estaria na fazenda para então concretizar o crime, conforme extrato telefônico anexo aos autos.
Destaca-se a decisão de primeiro grau, a qual fundamenta de forma a possibilitar a defesa do Paciente (fl. 1661-1662, grifamos):
A argumentação, porém, não é suficiente para afastar a tramitação processual. A Denúncia trata com suficiência o cenário delitivo apontado, levando à possibilidade da imputação feita. HÁ, na lógica da Denúncia, desencadeamento fático que, ao ser analisado, conforma-se com a plausibilidade da conclusão ali lançada, tendo em vista que quanto à tentativa de homicídio, indica que o acusado José, acompanhado de um segundo indivíduo chamado “Kel” (ainda não identificado), agindo mediante paga ou promessa de recompensa, a mando do acusado Lindomar, todos com consciência e vontade, unidade de desígnios e liame subjetivo, tentaram matar a vítima, mediante emboscada e dissimulação e com emprego de arma de fogo, não logrando atingir seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que os disparos de arma de fogo atingiram o caminhão que a vítima conduzia. No mesmo sentido, quanto ao homicídio consumado, indica que José acompanhado de um segundo indivíduo chamado “Kel” (ainda não identificado), mediante paga ou promessa de recompensa, a mando do denunciado Lindomar, todos com consciência e vontade, unidade de desígnios e liame subjetivo, mataram Fabiano, mediante emboscada e dissimulação e com disparos de arma de fogo. Com relação à prova de materialidade, há laudo de necropsia juntado ao ID – 79874173, indicando morte produzida por meio de projétil de arma de fogo. Quanto ao indício de autoria, verifica-se áudio da conversa de Lindomar com a vítima no dia dos fatos, além dos depoimentos das testemunhas, extrato de ligações entre os acusados antes e depois dos fatos e termo de apreensão de armas encontradas na residência de José. Portanto, quando a Denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia da Denúncia. Esta a dinâmica apresentada e em relação à qual se mostra possível a construção de defesa. Assim, há coerência interna entre os fatos delineados na Denúncia e a conclusão ali lançada. Por isso, REJEITA-SE a conclusão de inépcia.
Conforme supramencionado a denúncia apresentada cumpre os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever, de maneira suficiente e detalhada, o fato criminoso imputado ao denunciado, com todas as suas circunstâncias.
Outrossim, a decisão de primeiro grau, no mesmo sentido, expôs a argumentação suficiente e adequada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Consoante entendimento deste Tribunal Superior:
Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APn 989/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
2. No caso, uma simples leitura da exordial acusatória permite a constatação de que inexistem vícios formais. A incoativa delimita a imputação e narra detalhadamente como se deu a execução do crime de homicídio, especificando que os acusados agiram conjuntamente com comunhão de vontades.
3. Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 795816 SC 2023/0001093-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023 - grifamos).
O acordão do Tribunal de origem assim fundamentou acerca da irresignação da Defesa (fls. 29-31, grifamos ):
Na espécie, não se identifica a incidência de qualquer das hipóteses de trancamento, especialmente porque a inicial acusatória contém a qualificação do ora paciente, a exposição do fato criminoso, subsidiados por indícios de autoria e prova da materialidade, além de descrição das circunstâncias do delito e o rol de testemunhas, prestando obediência às disposições do art. 41 do CPP. Quanto à especificação das condutas, consta da inicial que o paciente teria sido contratado pelo corréu Lindomar José Siegrist para matar a vítima Fabiano Ribeiro da Silva, mediante o pagamento de recompensa, bem assim que os crimes (tentado e consumado) teriam sido praticados, em tese, mediante dissimulação e por meio de emboscada. Embora a defesa sustente a ausência de indícios mínimos de autoria, consta nos autos elementos indiciários acerca do suposto envolvimento do paciente com o crime em análise. Isso porque, a autoridade policial reuniu indícios de que o paciente e o suposto mandante do crime mantiveram frequente contato telefônico, inclusive nos dias em que tentado e consumado o delito, embora tenham alegado que sequer se conheciam. Aliado a isso, a autoridade policial atestou que a arma apreendida em posse do paciente foi identificada como a usada para disparar os projéteis que ceifaram a vida da vítima Fabiano, apontando o possível envolvimento do agente com o crime em organização. Logo, não há como se afastar, neste momento, a hipótese de possível envolvimento do paciente com o crime em análise.
[...]
Nesse ponto, destaca-se que não se está aqui afirmando, por óbvio, que seria o paciente coautor e/ou responsável pela prática do delito em apreço nos autos originários, mas apenas que os elementos colhidos são suficientes para o início da persecução penal contra ele, para que, ao final da instrução, possa se identificar a presença – ou não – de elementos suficientes para submissão ao Tribunal do Júri. Até porque, não comprovada manifestamente a ausência de justa causa, não cabe o exame aprofundado das provas em sede de habeas corpus, análise essa que compete ao Juízo de origem. Do mesmo modo, não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia, uma vez que tal ato possui natureza interlocutória e emite mero juízo de prelibação, sendo permitido a adoção de fundamentação sucinta, notadamente quando expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal.
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizadados fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é
inequívoca".
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no RHC n. 206035/PA, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)