Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223318/SP (2026/0326650-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:POTTENCIAL SEGURADORA S.AADVOGADOS:FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS - MG124955SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 36A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA ESTADUAL EMPRESARIAL, DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM DO PARANÁ - PRINTERESSADO:CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEISADVOGADOS:ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE - MG083225FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885CLARA VILLAR MARROSO - MG223175INTERESSADO:RIO DOS POCOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por POTTENCIAL SEGURADORA S/A envolvendo o r. juízo da 3ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem do Paraná/PR, onde tramita a recuperação judicial de Rio dos Poços Participações e Serviços Ltda (processo n.º 0006277-06.2026.8.16.0194) e o r. juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP – Foro Central Cível, no qual se processa o cumprimento de sentença nº 0013664-84.2026.8.26.0100, ajuizado por CINPAL Companhia Industrial de Peças para Automóveis.
Em resumo, aduz a suscitante que propõe o presente incidente para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para a realização de atos relacionados ao acionamento da garantia securitária prestada em favor de Rio dos Poços Participações e Serviços Ltda.
Alega, nesse contexto, que o r. juízo suscitado - da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP – Foro Central Cível - usurpou a competência universal e determinou a intimação da insurgente para depositar, em juízo, o valor da garantia contratada no importe de R$ 6.091.006,91 (seis milhões, noventa e um mil e seis reais e noventa e um centavos), corresponde ao valor da execução, decorrente da Apólice de Seguro-Garantia (tombada sob o n° 0306920209907750429810000)
Requer, em caráter liminar, o sobrestamento do ato constritivo e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 2/19).
É o relatório.
Decisão.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência da Segunda Seção possui compreensão segundo a qual "somente é possível exigir o depósito do seguro-garantia se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior ao do pedido de recuperação judicial" (ut. CC n. 210.295, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 16/12/2024).
Na mesma linha:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DEFERIDO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para prosseguir com os atos executórios contra a empresa em recuperação na hipótese de ter sido oferecido seguro garantia nos autos da execução em que o crédito foi apurado.
2. O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos se declaram competentes para o julgamento da mesma causa, nos termos do artigo 66, I, do CPC/2015.
3. Tem legitimidade para suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito aos efeitos da sentença que algum dos juízes suscitados possa proferir. Precedentes.
4. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
5. No seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro.
6. Na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial a execução contra o devedor principal será extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior (ao do pedido de recuperação), observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice.
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Itumbiara-GO.
CC 161.667/GO, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 31/08/2020. (grifos nossos)
Além disso, compete ao juízo universal a análise quanto à ocorrência do sinistro previsto em apólice de seguro judicial, decidindo quanto à liberação da garantia prestada no bojo de execuções movidas contra sociedades submetidas ao regime de recuperação judicial e/ou falência, como é o caso dos autos.
Nessa linha: CC 161.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2020; Edcl no Agint no CC 161.236/RJ, Segunda Seção, DJe de 31/8/2022.
Com esse norte hermenêutico, a cronologia dos autos demonstra que: (i) o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 10/04/2026, com antecipação do stay period em 13/04/2026 e posterior deferimento do processamento em 13/05/2026 (fls. 72-79; 80-101); (ii) o tomador do seguro foi intimado judicialmente a pagar em 28/05/2026 e a inadimplência foi certificada em 25/06/2026 (fls. 9-10; 21); (iii) a Seguradora - ora suscitante - foi intimada em 01/07/2026 (fls. 102). Logo, os requisitos contratuais de caracterização do sinistro se perfizeram depois do ajuizamento e já sob a cobertura dos efeitos recuperacionais.
Nessa linha, a plausibilidade jurídica para o sobrestamento ora requerido em sede liminar é evidente: reconhecido, pelo próprio juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP – Foro Central Cível, no qual se processa o cumprimento de sentença nº 0013664-84.2026.8.26.0100, que o sinistro se caracterizou após o pedido de recuperação (fls. 10; 25), impõe-se preservar a competência do Juízo universal para deliberar, em caráter provisório e definitivo, sobre atos executivos que afetem direta ou indiretamente o patrimônio da recuperanda, inclusive por via de seguro-garantia.
De igual forma, o risco de dano grave e de difícil reparação afigura-se presente. O Juízo cível determinou o pagamento do seguro-garantia, com prazo fatal em 08/08/2026, advertindo para o imediato prosseguimento da execução e possibilidade de bloqueios via SISBAJUD em caso de não pagamento (fls. 2; 17-19; 48-50).
A produção desses efeitos, antes da definição da competência e em desconformidade com os precedentes da Segunda Seção, pode gerar constrição indevida, esvaziando o objeto do conflito e afetando indiretamente a massa recuperacional.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ defiro o pedido liminar a fim de sobrestar a determinação de pagamento da indenização securitária e a liberação de valores a quaisquer dos interessados até o julgamento deste conflito, designando-se o r. juízo da 3ª Vara Estadual Empresarial de Falência e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, para dirimir medidas urgentes.
Comunique-se, com urgência, os juízos suscitados para que prestem as devidas informações no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 223318/SP (2026/0326650-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:POTTENCIAL SEGURADORA S.AADVOGADOS:FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS - MG124955SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 36A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA ESTADUAL EMPRESARIAL, DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM DO PARANÁ - PRINTERESSADO:CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEISADVOGADOS:ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE - MG083225FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885CLARA VILLAR MARROSO - MG223175INTERESSADO:RIO DOS POCOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.