Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030933/SP (2025/0326683-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO GABRIEL MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO GABRIEL MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 9 dias-multa no mínimo legal, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente é formal e materialmente atípica, invocando o princípio da insignificância.
Argumenta que os fios de cobre supostamente subtraídos, avaliados em R$ 50,00, seriam descartados como lixo, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado, e que a res furtiva foi integralmente recuperada, sem prejuízo à empresa vítima.
Afirma que o paciente confessou a autoria do fato, razão pela qual a atenuante da confissão espontânea deveria ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o regime inicial semiaberto é desproporcional, considerando o quantum da pena e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta.
Assevera que o paciente trabalha há 2 anos e 6 meses no ramo da construção civil, com vaga de trabalho ainda em aberto, o que reforça a necessidade de fixação de regime mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente diante da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão com compensação integral da agravante da reincidência e a aplicação do regime inicial aberto.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena (fls. 74-77).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem às fls. 88-90.
É o relatório.
Esta Corte Superior já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nessa direção: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, todavia, verifica-se a ocorrência de ilegalidade que autoriza a concessão da ordem de ofício, como passo a esclarecer.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 64-65):
A pretensão de absolver o Apelante pelo reconhecimento do princípio da insignificância também não pode ser acolhida.
Isso porque não deve incidir o princípio da insignificância ou bagatela por uma questão de política criminal, tendo em vista o preponderante interesse da sociedade em coibir práticas criminosas, a fim de evitar a perpetuação de crimes e a insegurança social, bem como para desestimular-se o exercício da autotutela.
Ademais, inexiste previsão legal para reconhecimento da referida excludente de ilicitude. Note-se que o pequeno valor da res furtiva não significa que, ao caso, deva ser aplicado o princípio pleiteado, pois, agindo dessa forma, prejudicaria a sociedade, que ficaria totalmente desprotegida e vulnerável a furtadores que tem como meio de vida pequenas subtrações, devendo ser apreciada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do Direito Penal, com a respectiva sanção.
Para ser aplicado o princípio da insignificância, deve ser observada a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento ou a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não se demonstra no caso em análise.
No presente caso, não se pode falar que o grau de reprovabilidade do comportamento é reduzido a ponto de tornar a conduta atípica, não se confundindo baixo grau de lesividade com sua absoluta inexistência. Como se não bastasse, o acusado é reincidente específico a corroborar o óbice à aplicação da benesse pleiteada.
Como se observa, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, lastreado na reincidência específica do paciente.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o princípio da insignificância tem aplicação quando presentes os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ressalte-se que, "a reincidência e a superação do parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo não constituem óbices intransponíveis, admitindo-se a aplicação excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no AgRg no HC n. 1.000.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA RÉ FABIANA MARIA DE OLIVEIRA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA RÉ ALINE RODRIGUES SANTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial, manejado em razão da inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que substituiu a pena privativa de liberdade de uma das acusadas por restritivas de direitos, mantendo a condenação por furto qualificado.
2. Fato relevante. As acusadas foram condenadas por subtrair 11 caixas de leite condensado e 24 barras de cereal, avaliados em R$ 93,68 (noventa e três reais e sessenta e oito centavos), de um estabelecimento comercial. A Defesa alegou a aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou as acusadas às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de origem substituiu a pena de uma das acusadas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a subtração de gêneros alimentícios de pequeno valor, no caso concreto, pode ser considerada atípica em virtude do princípio da insignificância.
5. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade, considerando a alegação de hipossuficiência financeira das acusadas.
III. Razões de decidir
6. O princípio da insignificância foi aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e o reduzido valor dos bens subtraídos.
7. As passagens por pequenos furtos de uma das acusadas não foram suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, dadas as circunstâncias específicas do caso.
8. O estado de necessidade não foi reconhecido, pois não houve prova cabal da atualidade e inevitabilidade do perigo, conforme exigido pelo art. 24 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para absolver a acusada Fabiana Maria de Oliveira nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 9.1. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial da acusada Aline Rodrigues Santos.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é cabível quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzido valor dos bens subtraídos. 2. A reincidência e passagens por pequenos furtos não afastam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; CP, art. 24; CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.879.718/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025, grifos próprios.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL. REINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de gêneros alimentícios e de higiene pessoal, com valor dos bens subtraídos pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e diante da reincidência do agravado.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
4. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1º/2/2016), sobretudo na hipótese de reincidência inespecífica e antiga.
5. No caso, não obstante a avalição dos bens em valor pouco superior a 10% do salário mínimo, a subtração de alimentos e produtos de higiene pessoal, imediatamente restituídos ao estabelecimento comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
(AgRg no HC n. 968.086/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifos próprios.)
No caso em análise, embora se trate de réu reincidente, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto simples tentado, consistente na subtração de 15 metros de fio de cobre. Os bens foram integralmente restituídos à vítima e estavam avaliados em R$ R$ 50,00 (cinquenta reais) – montante que corresponde a menos de 5% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.518,00).
Nesse cenário, verifica-se o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância, para a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, do CPP.
A propósito, mutatis mutandis, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. ARROMBAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
3. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a prática do delito de furto em sua modalidade qualificada (por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes) indica a especial reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento de crime bagatelar. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
4. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP, porque, no dia 22/7/2022, durante o repouso noturno e mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 4 pacotes de linguiça com 800g cada, 3 quilos de carne suína congelada, e R$60,00 (sessenta reais), pertencentes à vítima (e-STJ fl. 8), tendo sido recuperados quatro pacotes de linguiça e três quilos de carne, os valores que estavam no caixa e dois fardos de cervejas (e-STJ fl. 118).
5. É bem verdade que o acusado é reincidente específico e houve rompimento de obstáculo, contudo, com base nas peculiaridades apresentadas no caso concreto, ante o valor reduzido dos objetos, os quais foram parcialmente devolvidos ao estabelecimento comercial, e especialmente por se tratar de itens alimentícios, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES TENTADO. BAGATELA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AVALIADOS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. Para a jurisprudência da Sexta Turma, a multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).
2. No caso concreto, levando em consideração a res furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), fl. 135, que foi, em sua integralidade, restituída à vítima (fl. 154), mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.011.325/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente, Márcio Gabriel Moraes, nos autos da Ação Penal n. 1512794-03.2025.8.26.0228.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030933/SP (2025/0326683-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO GABRIEL MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO GABRIEL MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 9 dias-multa no mínimo legal, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente é formal e materialmente atípica, invocando o princípio da insignificância.
Argumenta que os fios de cobre supostamente subtraídos, avaliados em R$ 50,00, seriam descartados como lixo, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado, e que a res furtiva foi integralmente recuperada, sem prejuízo à empresa vítima.
Afirma que o paciente confessou a autoria do fato, razão pela qual a atenuante da confissão espontânea deveria ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o regime inicial semiaberto é desproporcional, considerando o quantum da pena e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta.
Assevera que o paciente trabalha há 2 anos e 6 meses no ramo da construção civil, com vaga de trabalho ainda em aberto, o que reforça a necessidade de fixação de regime mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente diante da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão com compensação integral da agravante da reincidência e a aplicação do regime inicial aberto.
HC 1030933/SP (2025/0326683-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO GABRIEL MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
É o relatório.
A leitura do acórdão evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 65-68):
Para ser aplicado o princípio da insignificância, deve ser observada a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento ou a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não se demonstra no caso em análise.
No presente caso, não se pode falar que o grau de reprovabilidade do comportamento é reduzido a ponto de tornar a conduta atípica, não se confundindo baixo grau de lesividade com sua absoluta inexistência. Como se não bastasse, o acusado é reincidente específico a corroborar o óbice à aplicação da benesse pleiteada. Sobre a temática:
[...]
Por outro lado, analisando detidamente a conduta, entendo que o acusado estava no estágio final do iter criminis, mas ainda na fase da tentativa quando foi surpreendido.
Os depoimentos demonstram que o apelante foi flagrado pelo segurança exatamente quando estava "retirando fios do interior da garagem" e "colocava os fios na mochila" através das "brechas do portão". O representante da vítima foi categórico ao afirmar que surpreendeu o réu no exato instante em que este retirava os fios por entre as frestas, não após já tê-los em sua posse definitiva.
Embora o apelante tenha logrado colocar os fios na bolsa, foi imediatamente abordado ainda no local da subtração, nas imediações do portão da obra, sem ter conseguido se afastar efetivamente com a res furtiva. O segurança o flagrou "no momento final" da ação, impedindo a consumação plena do delito.
A circunstância de ter sido surpreendido no exato instante da retirada dos bens, ainda junto ao portão da propriedade da vítima, sem lograr se distanciar com a coisa subtraída, caracteriza a tentativa, uma vez que o agente não conseguiu consumar integralmente seu desígnio criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade.
Destarte, reconheço a tentativa.
Dessa forma, a condenação pela prática do furto, na modalidade tentada, era medida de rigor.
Dosimetria da pena.
A pena comporta reparo.
Na primeira fase, observo que as penas-base foram exasperadas com demasiada inclemência em 1/3 (um terço).
Com efeito, pela análise da certidão acostada aos autos (fls. 66/73) e consulta ao Sistema E-SAJ, o acusado ostenta duas condenações aptas a configurar maus antecedentes (autos de n. 0053865-31.2013.8.26.0050, roubo, trânsito em julgado aos 23/05/2016; e 0012923-32.2011.8.26.0565, furto, trânsito em julgado aos 13/10/2014) e uma condenação apta a configurar reincidência (autos de n. 0038583-74.2018.8.26.0050, tráfico, trânsito em julgado em 12/08/2019). As demais condenações, processos n.º 549/2001 e 47357, não podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes, sob pena de configuração da perpetuidade dos efeitos da sanção penal, violação à individualização da pena e ressocialização.
[...]
Destarte, feitas tais considerações, justo e salutar o incremento em apenas 1/5 (um quinto) sobre as basais, perfazendo 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, considerando a reincidência agravo a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, de reclusão, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Ao revés do aventado pela defesa, não houve confissão, o acusado não confessou a ilicitude de sua conduta.
Na terceira fase, reconhecida a tentativa, estando o crime no estágio final, reduzo a pena em 1/3 (um terço), totalizando 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, de reclusão, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, no piso.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, embora o apelante seja reincidente e portador de maus antecedentes, considerando as circunstâncias do caso concreto, a tentativa, o quantum da pena aplicada e os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Como se observa, o Tribunal de origem assentou a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é contumaz na prática de crimes patrimoniais, o que evidencia a habitualidade delitiva.
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, ainda que a reincidência, em tese, afaste a aplicação do princípio da insignificância, não se trata de um impedimento absoluto, devendo ser analisado caso a caso.
De todo modo, verifica-se que o pedido demanda um exame mais cuidadoso e apurado, além de se confundir com o próprio mérito da impetração, razão pela qual a análise do suposto constrangimento ilegal deve ficar reservada ao julgamento final do writ, após sua regular instrução.
No entanto, especificamente em relação ao pedido de modificação do regime prisional, verifica-se que o posicionamento da Corte estadual destoa do quanto consignado por este Superior Tribunal, consoante estabelecido na Súmula n. 269 do STJ, uma vez que o regime semiaberto, apesar de fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto, revela-se desproporcional em relação às circunstâncias do delito e à pena aplicada, que não alcança 1 ano de reclusão.
Nesse contexto, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois, ainda que o paciente seja reincidente, as conjunturas do caso concreto não permitem sequer a conclusão da existência de tipicidade material da conduta, que pode ser revista, como dito, no julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, para a adoção das providências cabíveis.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030933/SP (2025/0326683-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO GABRIEL MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.