SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1031003/SC (2025/0326685-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EVERTON DIOGO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON DIOGO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 634):
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTULADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE. AVENTADO QUE O ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024 NÃO SE REFERE APENAS AOS CRIMES ESPECÍFICOS ALI CITADOS, MAS A TODOS OS PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. VEDAÇÃO DO ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024 QUE, AO MENCIONAR A LEI N. 11.340/2006, ALCANÇA TODAS AS INFRAÇÕES QUE CONFIGURAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO PARA AFASTAR A COMUTAÇÃO QUANTO ÀS PENAS DOS CRIMES PRATICADOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente teve deferido pelo Juízo de execuções a comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Interposto agravo em execução pelo Parquet local, foi provido, conforme a ementa acima.
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que a vedação à comutação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 não se estende aos crimes de ameaça (CP, art. 147) e incêndio (CP, art. 250) em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1031003/SC (2025/0326685-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EVERTON DIOGO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1031003/SC (2025/0326685-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EVERTON DIOGO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Aduz que foi empregada analogia em malam partem ao concluir que a previsão do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 se “estenderia” aos delitos de ameaça e incêndio praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, requerendo, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 749-750):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 1 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO DIREITO À COMUTAÇÃO DA PENA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º, XVII, DO DECRETO Nº 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELA NÃO CONCESSÃO ORDEM.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada no caso concreto, visto que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dessa E. Corte Superior, segundo a qual o Decreto n.12.338/2024 veda a concessão de indulto ou comutação de pena para condenados por crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Embora o art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 12.338/2024 não mencione expressamente os arts. 147 e 250, do Código Penal, a interpretação do referido decreto não pode se limitar à sua literalidade. A inclusão da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) entre as normas impeditivas da concessão de indulto ou comutação de pena, busca garantir uma proteção ampla e irrestrita, que se estende a todos os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. No caso concreto, o paciente foi condenado pelos crimes de incêndio e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não faz jus à pretendida comutação, nos termos do art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 12.338/2024.
4. Constrangimento ilegal não constatado. Parecer pela não concessão ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
Sobre a controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 631-632):
[...] Importante recordar que a Lei n. 11.340/2004 [sic], mencionada no dispositivo supracitado, traz, em seu o art. 5º, justamente a definição das condutas que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher.
É certo, portanto, que a vedação preconizada no art. 1º, XVII, do Decreto, ao apontar os crimes previstos na Lei n. 11.340/2006, abrange todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher nela elencadas, não se restringindo apenas aos crimes dos arts. 121-A e 147-A do Código Penal, do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 ou os tipificados pelas demais leis ali citadas.
[...]
Assim, inviável a concessão da comutação das penas dos crimes de ameaça e incêndio, conforme realizado pelo juízo a quo, diante do óbice do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, tendo em vista que todas as infrações em questão caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher.
Necessária a reforma da decisão, portanto, para afastar a comutação concedida.[...]
O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte, segundo a qual, o Decreto n. 12.338/2024 veda a concessão de indulto ou comutação de pena a condenados por crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
In casu, o paciente foi condenado pelos crimes de incêndio e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls. 149-150), o que, segundo o Tribunal de origem, torna "inviável a concessão comutação das penas [...], conforme realizado pelo juízo a quo, diante do óbice do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, tendo em vista que todas as infrações em questão caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher".
Dispõe o art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024:
Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;[...]
Como bem observado pelo Ministério Público Federal, mesmo que o art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 não mencione expressamente os arts. 147 e 250 do Código Penal, a sua interpretação não pode limitar-se à sua literalidade. Nesse sentido:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica não é passível de indulto, conforme o art. 1º, XVII, do referido decreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está abrangido pela vedação de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
6. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006".
(AgRg no HC n. 1.009.506/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/24. VEDAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício de indulto.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.008.242/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos.
4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".
(HC n. 1.008.456/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1031003/SC (2025/0326685-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EVERTON DIOGO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.