Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 941476/SP (2024/0326709-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO PEREIRA DA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOAO PAULO PEREIRA DA MOTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2191346-69.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente requereu, em 2/2/2024, a progressão ao regime aberto.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL Apressamento de julgamento de pleito de concessão de avanço ao retiro aberto ou, ainda, remessa dos autos ao DEECRIM competente (local da prisão) Impossibilidade Autos de execução que aguardavam regularização por conta de digitalização para a redistribuição ao DEECRIM competente Trâmite, contudo, do pleito progressional na Vara em que se encontra o feito para evitar prejuízo ao paciente Questionamento da Justiça Pública quanto aos cálculos Autoridade apontada como coatora que atua de forma diligente Análise do cerne da questão, por este Tribunal, que ensejaria inaceitável supressão de instância Remessa ao DEECRIM que ensejaria maior delonga no deslinde do requerimento Concessão da Ordem de ofício Impossibilidade Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta ORDEM NÃO CONHECIDA." (fl. 53)
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para o julgamento do pedido de progressão ao regime aberto, requerido em fevereiro de 2024.
Assevera que "o processo ainda está na Vara de Execução Criminal de Marília, que foi o juízo responsável pela progressão do paciente ao regime semiaberto, sendo que, atualmente, o reeducando está preso na cidade de Bauru-SP há quase um ano e o processo dele, a execução penal dele ainda sequer foi remetida à cidade de Bauru" (fl. 4).
Busca, assim, a progressão ao regime aberto ou que se determine à VEC de Marília o envio imediato dos autos "ao fórum competente para processar e julgar o pedido de regime aberto do paciente" (fl. 7).
Informações prestadas às fls. 78/102.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 104/106).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vê-se no andamento do Processo Digital n. 7001408-15.2010.8.26.0564 que, em 4/12/2024 , o Juízo da VEC de Marília/SP deferiu a progressão do paciente ao regime aberto, acarretando a prejudicialidade do presente writ, pela perda superveniente de seu objeto.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.