Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119049/MT (2026/0326712-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES PITAADVOGADO:PATRICIA DE OLIVEIRA GONÇALVES - MT014645OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LEONIDAS BUENO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEÔNIDAS BUENO DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 0002662-48.2011.8.11.0040).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa (e-STJ fls. 90/103).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA REFERENDADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. FORÇA PROBANTE. REALIDADE DELITIVA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta por Leônidas Bueno de Almeida contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão e 24 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, insuficiência probatória e, subsidiariamente, o decote das majorantes.
II. Questão em discussão:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP gera nulidade processual; (ii) analisar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de roubo; (iii) avaliar a aplicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo quando esta não foi apreendida; e (iv) determinar se a restrição da liberdade das vítimas perdurou por tempo juridicamente relevante para configurar a majorante.
III. Razões de decidir:
3. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento fotográfico não gera nulidade automática quando existem outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas possui especial valor probante quando prestada de forma coerente e harmônica, especialmente quando corroborada por laudos periciais que comprovam as lesões sofridas durante o crime.
5. A descrição detalhada do modus operandi, as características físicas dos assaltantes e a dinâmica do crime, mantidas de forma consistente tanto na fase policial quanto judicial, conferem credibilidade aos depoimentos das vítimas.
6. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova idôneos, como os depoimentos das vítimas e os laudos que atestam lesões compatíveis com coronhadas.
7. A majorante da restrição da liberdade da vítima configura-se quando a privação perdura por tempo juridicamente relevante, superior ao necessário para a mera execução do crime, como ocorreu no caso, em que as vítimas permaneceram sob domínio dos criminosos por aproximadamente três horas.
8. O concurso de agentes ficou evidenciado pelos depoimentos das vítimas, que descreveram de forma consistente a participação de pelo menos dois indivíduos na execução direta do crime.
9. A dosimetria da pena realizada pelo juízo sentenciante observou corretamente os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, valorando negativamente as circunstâncias do crime, reconhecendo a agravante da reincidência e aplicando as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo
IV. Dispositivo e Tese: 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório judicial. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probante quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova. 3. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova idôneos. 4. A majorante da restrição da liberdade configura-se quando a privação perdura por tempo juridicamente relevante, superior ao necessário para a mera execução do crime.
No presente writ, a defesa aponta flagrante ilegalidade na dosimetria, por bis in idem, consistente na dupla valoração da circunstância de restrição da liberdade das vítimas na primeira fase (circunstâncias do crime) e, reflexamente, na escolha da fração máxima de 1/2 na terceira fase.
Sustenta, subsidiariamente, a necessidade de requisição das certidões de trânsito em julgado das condenações pretéritas consideradas para a agravante de reincidência, a fim de verificar sua correção e o respectivo quantum aplicado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o bis in idem na dosimetria da pena para fixar a fração de aumento, na terceira fase, no patamar mínimo de 1/3, apenas pelas duas majorantes remanescentes (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Pugna, subsidiariamente, pela requisição das certidões pertinentes às condenações anteriores, com remodelação da pena se constatada irregularidade, além da fixação do regime compatível com a nova pena e a determinação ao Juízo da Execução para reavaliar eventual progressão ou colocação do paciente em liberdade.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, o afastamento da apontada dupla valoração da restrição de liberdade da vítima na dosimetria das penas.
Como é cediço, o sistema trifásico (art. 68 do Código Penal) veda a dupla valoração de um mesmo vetor, sob pena de bis in idem, exigindo que, para a exasperação na terceira etapa, haja motivação autônoma que não reproduza, no essencial, elemento já utilizado em fase antecedente.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal.
2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas manteve a coautoria.
3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo, vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime - concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal.
7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas, em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ, que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a agravante/qualificadora.
8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando excesso ou arbitrariedade.
10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de participação de menor importância e à validade da dosimetria realizada.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e § 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318 (premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena);
STJ, Súmula 7.
(AgRg no AREsp n. 3.152.340/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Muriel Fernandes Amaral, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa alega bis in idem, sustentando que a restrição de liberdade da vítima foi utilizada tanto para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) quanto para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP (terceira fase).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da mesma circunstância para exasperar a pena-base e, posteriormente, para aplicar a majorante do art. 157, §2º, V, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restrição de liberdade da vítima foi utilizada exclusivamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e não como majorante na terceira fase, afastando a alegação de bis in idem.
4. É pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 883.078/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Na hipótese, ao fixar a pena, o magistrado registrou, na primeira fase, a valoração negativa das circunstâncias do crime justamente pela restrição da liberdade das vítimas, e, na terceira etapa, a escolha da fração máxima de aumento pela incidência das majorantes remanescentes, com justificativa assentada na gravidade concreta do fato. Eis o trecho pertinente (e-STJ fl. 101):
[...]
Acerca das circunstâncias, deve ser valorada negativamente, visto que o crime foi praticado com restrição da liberdade da vítima 3. (…)
Na segunda fase da dosagem, vislumbra-se a presença da agravante da reincidência 4, tendo em vista as 03 (três) condenações transitadas em julgado nas ações penais nº 2007/88, 0004178-33.2005.811.0042 e 0005908-23.2009.811.0040 (ID nº 80919293 - Pág. 123/130), razão pela qual, agravo a pena no patamar de 3/6 (três sextos), atingindo a pena de 08 (oito) anos de RECLUSÃO e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Finalmente, na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico a existência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, registrando-se que a majorante da restrição de liberdade foi utilizada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável. Nesse ponto, anoto que, embora seja possível ao magistrado a aplicação de apenas uma causa de aumento, quando estas estiveram previstas na parte especial do Código, não é obrigatório, sendo-lhe facultado este procedimento, desde que devidamente fundamentada. Na hipótese, considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa, roubo praticado com arma de fogo, tortura psicológica e física prolongada, a agressão a uma vítima do sexo feminino e a tentativa de arrancar à força a aliança da vítima denotam desprezo excepcional pela dignidade humana, entendo ser imperiosa a manutenção de ambas as causas de aumento ainda não valoradas.
Sendo assim, havendo justificativa concreta e idônea para a aplicação da fração máxima de 1/2 (metade) em razão das majorantes previstas nos incisos I (teor à época dos fatos) e II do § 2º do art. 157 do CP, atingindo a pena definitiva o patamar de 12 (doze) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
[...]
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao manter integralmente a dosimetria, reafirmou a mesma estrutura: valoração negativa, na primeira fase, das circunstâncias do crime pela restrição da liberdade; reconhecimento da reincidência na segunda etapa; e aplicação, na terceira fase, exclusivamente das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, com registro expresso de que a restrição de liberdade já estava considerada na fase inicial (e-STJ fl. 30):
[...]
Na primeira fase, o juiz considerou desfavorável ao réu a circunstância judicial relativa aos antecedentes criminais, (…). Valorou negativamente também as circunstâncias do crime, visto que foi praticado com restrição da liberdade da vítima. (…) Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência, (…), atingindo a pena de 08 (oito) anos de reclusão (…). Na terceira fase, aplicou as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, registrando que a majorante da restrição de liberdade foi utilizada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável. Considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa (roubo praticado com arma de fogo, tortura psicológica e física prolongada, agressão a uma vítima do sexo feminino e tentativa de arrancar à força a aliança da vítima), o magistrado aplicou a fração máxima de 1/2 (metade), atingindo a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
[...]
Assim, não se verifica a duplicidade vedada pelo sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), porquanto houve motivação concreta para a fração escolhida, desvinculada da circunstância já sopesada na etapa inicial.
Quanto ao mais, verifica-se que o pleito de requisição de certidões de trânsito em julgado das condenações pretéritas, com eventual ajuste da pena em caso de erro na agravante da reincidência, não foi submetido ao Tribunal a quo, que apreciou exclusivamente as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição de liberdade (e-STJ fls. 13/15), tendo o pedido de requisição de certidões sido deduzido apenas nesta impetração (e-STJ fls. 7/9); assim, o seu exame diretamente por esta Corte configuraria supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119049/MT (2026/0326712-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES PITAADVOGADO:PATRICIA DE OLIVEIRA GONÇALVES - MT014645OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LEONIDAS BUENO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.