Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RE no AgRg no HC 941478/SP (2024/0326713-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MARA DALILA DA SILVAADVOGADO:MARCIO ARAUJO NEVES - SP352616INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 126-127):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR E SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo sentença que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, com fundamento na ilicitude da busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento válido do morador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência da agravada, sem autorização judicial ou consentimento válido, configura prova ilícita, contaminando as provas subsequentes e justificando a absolvição da agravada.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso apenas com consentimento do morador ou em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou determinação judicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja prévio e documentalmente comprovado, preferencialmente com registro audiovisual, o que não ocorreu no caso.
5. A mera denúncia anônima não constitui fundamento suficiente para justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, sendo necessária a comprovação de fundadas razões para suspeitar do cometimento de delito.
6. A ausência de diligências prévias para verificar a veracidade da denúncia anônima e a falta de comprovação do consentimento válido do morador tornam ilícita a ação policial e contaminam as provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido do morador configura prova ilícita. 2. A mera denúncia anônima não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. A ausência de diligências prévias para verificar a denúncia anônima e a falta de comprovação do consentimento tornam ilícita a ação policial e contaminam as provas obtidas."
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X, XI e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega a existência de fundada razão apta a justificar a atuação estatal.
Defende a impossibilidade de se afastar a veracidade do depoimento dos policiais quanto à ocorrência de consentimento prévio para o ingresso no domicílio da parte.
Argumenta que seria dispensável a existência de prévio mandado judicial para a mitigação do direito constitucional à inviolabilidade domiciliar, pois a hipótese envolveria situação de flagrância pela prática de crime permanente.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 174-180.
É o relatório.
2. O julgado recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem como as provas colhidas por ocasião da diligência, diante da ausência de registro hábil a comprovar a alegada permissão do morador para o ingresso da autoridade policial em sua residência.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 941478/SP (2024/0326713-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO ARAUJO NEVESADVOGADO:MARCIO ARAUJO NEVES - SP352616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARA DALILA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
AgRg no HC 941478/SP (2024/0326713-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MARA DALILA DA SILVAADVOGADO:MARCIO ARAUJO NEVES - SP352616INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 941478/SP (2024/0326713-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MARA DALILA DA SILVAADVOGADO:MARCIO ARAUJO NEVES - SP352616INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 941478/SP (2024/0326713-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIO ARAUJO NEVESADVOGADO:MARCIO ARAUJO NEVES - SP352616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARA DALILA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARA DALILA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501830-87.2021.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por ter o Magistrado de primeiro grau reconhecido a ilicitude da prova. (e-STJ fls. 32/40).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição imposta na origem. Recurso ministerial. Ilegalidade de provas. Inocorrência. Estado de flagrância a tornar despicienda prévia autorização judicial ao ingresso em moradia alheia. Autoria e materialidade delitiva comprovadas pelos elementos constantes dos autos. Circunstâncias que demonstram a dedicação ao comércio espúrio. Pena-base que deve ser assentada no piso legal. Agravante da calamidade pública. Descabimento. Agente que não se prevaleceu da pandemia para praticar o crime. Precedentes do C. STJ. Cabimento da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da lei de regência em proporção compatível com o caso em apreço. Adequação do regime intermediário para o início do desconto da sanção. Recurso parcialmente provido.
No presente writ, a defesa alega que houve constrangimento ilegal, pois os policiais adentraram à residência da paciente sem autorização judicial ou do morador e, por consequência, foi a condenação fundamentada em provas ilícitas. Além disso, a fração de diminuição da causa de diminuição de pena prevista no , 4º, da , deveria ter sido aplicada em seu patamar máximo. Requer, assim, que seja concedida a ordem em habeas corpus, a fim de que a paciente seja absolvida, nos termos do , do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
RE no AgRg no HC 941478/SP (2024/0326713-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MARA DALILA DA SILVAADVOGADO:MARCIO ARAUJO NEVES - SP352616INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 52/53).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e em decorrência da preclusão temporal da matéria (e-STJ fls. 60/62).
É o relatório.
Decido.
Em consulta processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem (n. 1501830-87.2021.8.26.0228), identifica-se a operação do trânsito em julgado do acórdão contestado em 09/05/2023.
Trata-se, logo, de writ substitutivo de revisão criminal, o qual é incognoscível, embora seja viável afastar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou de teratologia no ato impugnado, desde que constatadas de plano. Nesse sentido, "[o] trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal" (HC n. 711.514/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
No caso, a defesa da paciente sustenta que houve constrangimento ilegal, uma vez que os policiais adentraram a residência da paciente sem autorização judicial ou do morador e, por consequência, foi a condenação fundamentada em provas ilícitas.
Quanto à referida questão, consta da sentença de origem (e-STJ, fl. 34):
Diante do contexto probatório formado no curso do processo, é de rigor a absolvição da acusada, como passo a expor.
Os policiais civis narraram que receberam denúncia anônima sobre uma residência que armazenava drogas. Em diligências no local, dizem que foram autorizados pela ré a entrar em sua residência e lá encontraram as drogas descritas na denúncia.
Todavia, observa-se que recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o morador precisa autorizar a entrada dos policiais, de modo a ser essa autorização escrita e gravada por audiovisual, não bastando apenas o consentimento informal do réu.
Doutro lado, quando do julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, de forma diversa ao Juízo sentenciante, assim consignou (e-STJ, fls. 23/24):
[...]
Constatou-se, após acessada a moradia, a existência de expressiva quantidade de narcóticos, a tornar até porque, delito permanente que o é, tem a consumação protraída no tempo despicienda prévia autorização judicial.
A seu turno, não tem lugar a criação de empecilhos à legítima atuação policial. Mister se tenha presente que inexiste liberdade pública absoluta. Ora, a própria vida é excepcionada pela Carta Magna extraordinariamente (artigo 5º, XLVII, a da Carta Política).
Isso porque o ordenamento pátrio não confere guarida ao exercício indiscriminado de direitos fundamentais. Nem poderia, aliás, ser diferente. Afinal, o abuso termina por esbarrar na esfera juridicamente protegida de outra pessoa.
Nesse sentir, oportuno consignar que a traficância representa um atentado à saúde pública. Constitui, pois, a violação primeira à ordem jurídica, e que não pode, a título de uma pseudo garantia, passar despercebida. Estar-se-ia, do contrário, a vilipendiar o Princípio da Proporcionalidade, que ordena, por excelência, o choque entre direitos de igual hierarquia.
Mais a mais, o questionamento da legalidade da diligência empalidece na medida em que, como se verá, a entrada dos policiais na residência foi autorizada pela moradora.
De rigor destacar que, ao contrário do consignado na r. sentença, prescindível autorização escrita ou gravada por meio audiovisual para ingresso na residência.
Afastada, pois, a nulidade reconhecida na origem, ingressa-se no mérito recursal.
A esse respeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, garante a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
Ou seja, no caso em tela, para se verificar a legalidade da conduta dos policiais, imprescindível a (i) comprovação do consentimento do morador ou, ainda, a (ii) demonstração de fundadas razões acerca do cometimento de conduta delituosa no interior do imóvel para, então, proceder-se a prisão em flagrante do autor.
Quanto à comprovação do consentimento do morador, verifica-se que a versão apresentada pelos policiais contrasta com a versão fornecida pela paciente, gerando, portanto, dúvida quanto à existência de consentimento prévio e inequívoco para o ingresso da equipe policial no imóvel habitado pela paciente.
A esse respeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
Ademais, a jurisprudência desta Corte “firmou-se no sentido de que o consentimento de morador ou proprietário para o ingresso em domicílio deve ser prévio e documentalmente demonstrado pelo Estado, preferencialmente com registro em vídeo e áudio, de modo que a ausência desses elementos conduz à anulação da busca domiciliar contra ele perpetrada” (AgRg no HC n. 911.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
Para além disso, nos termos da recente jurisprudência, incumbe ao Estado a prova acerca da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito quando houver dúvida a esse respeito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES (ART. 17 DA LEI N. 10.826/2003), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Extraem-se do combatido aresto as seguintes razões colacionadas: da simples consulta ao processo em questão, verifico que não há falar em qualquer ilegalidade na ação policial. [...] dos elementos decorrentes do caderno indiciário em questão, verifica-se que os policiais civis, munidos de informações de que A mantinha entorpecentes em depósito, no imóvel em questão, para seu namorado, com o objetivo de posterior comercialização, dirigiram-se ao referido local e obtiveram a entrada franqueada pelo administrador do imóvel (funcionário da imobiliária) que detinha as chaves para acesso.
2. Não há fundamento hábil a demonstrar a imprescindível justa causa a autorizar a busca domiciliar. Necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.
3. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [...] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
4. Em sintonia com o quanto delineado, consta do parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz (fl. 1.058): [...] temos que no caso dos autos a violação do domicílio - realizada sem mandado judicial, a qual resultou na prisão em flagrante do agravante - não está conforme as orientações e diretrizes desse Superior Tribunal de Justiça. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a entrada dos policiais -, além da denúncia do corréu, o que não é suficiente para tal medida invasiva. [...] Não havia, portanto, as "fundadas razões" ou "fundadas suspeitas" nem a urgência que legitimassem a busca dos policiais, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da ação policial e, pois, dos elementos de prova de materialidade e autoria delitivas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.139.336/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; sem grifos no original.)
Destarte, restando dúvida a respeito, imperioso o reconhecimento acerca da ausência de consentimento válido para o ingresso na residência da paciente.
Outrossim, ao analisar a segunda hipótese que poderia legitimar o ingresso dos policiais na residência da paciente - a existência de fundadas razões para suspeitar do cometimento de conduta delituosa no interior do imóvel, visando à realização de prisão em flagrante - , a conclusão não pode ser outra senão o reconhecimento da ilicitude da conduta policial.
Conforme constou da sentença que absolveu a paciente, ambos os policiais narraram que se dirigiram até o local em razão da informação recebida pelo sistema “disque denúncia”, a qual indicava a ocorrência do tráfico de drogas no local, bem como mencionavam o nome da paciente.
Conforme consta nos autos, após o recebimento da denúncia, os policiais dirigiram-se ao local indicado e, em contato com a paciente, realizaram a abordagem que culminou em sua prisão.
No entanto, não houve qualquer diligência prévia para apuração da veracidade da denúncia, tais como campanas policiais ou registro de movimentação de usuários de entorpecentes.
A esse respeito, conforme a jurisprudência já consolidada nesta Corte, a realização da busca domiciliar exige fundada suspeita, lastreada em elementos objetivos e previamente apurados, não sendo suficiente, pois, a mera denúncia anônima.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA PARA O DOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP - rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
2. Para a flexibilização da garantia do direito à inviolabilidade domiciliar, exige-se a comprovação da justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
3. Não satisfaz as exigências legais para a higidez da medida a mera denúncia anônima, rechaçada como fundamento até mesmo para a busca pessoal e, com maior razão, para a busca domiciliar (HC n. 686.445/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
4. No caso concreto, o ingresso em domicílio se lastreou em denúncias anônimas e no fato de o suspeito ter corrido para dentro da residência - elementos que não cumprem os requisitos para a higidez da diligência, conforme a jurisprudência deste colegiado. Eventual dúvida acerca do local de abordagem é sanada pelos próprios depoimentos que constam dos autos e, se existisse, indicaria fragilidade probatória quanto à higidez diligência e se resolveria em favor do acusado.
5. As buscas irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 845.040/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; sem grifos no original.)
Assim, demonstrada a ilicitude na realização da ação policial, restam contaminadas as provas dela decorrentes.
Nesse contexto, verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, contudo, na análise de ofício, visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, motivo pelo qual concedo a ordem de habeas corpus para o fim de restabelecer a sentença que absolveu a paciente do crime de tráfico de drogas (autos n. 1501830-87.2021.8.26.0228, 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP).
Por consequência, diante do constrangimento ilegal evidenciado e reconhecido, restam prejudicadas as demais teses aventadas na presente ordem.
Intimem-se.