SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA MITSUI HARA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA MITSUI HARA (OAB 107140/PR)
HC 1119051/PR (2026/0326728-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNA MITSUI HARAADVOGADO:BRUNA MITSUI HARA - PR107140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENAN RIDEK CASTRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN RIDEK CASTRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 7-8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REINCIDÊNCIA E CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 313, INCISOS II E III, DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO POR ELEMENTOS CONCRETOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA DE TENTATIVAS DE CONTATO COM A OFENDIDA. SUPOSTA REITERAÇÃO DAS CONDUTAS PERSECUTÓRIAS APÓS A INTERVENÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA PROTETIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS QUE, EM TESE, JÁ SE MOSTRARAM INCAPAZES DE CONTER A REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte/PR, que decretou prisão preventiva de investigado por suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e 147-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada contra o paciente, em razão da suposta prática de crimes previstos na Lei Maria da Penha e no Código Penal, está devidamente fundamentada e se deve ser mantida diante do alegado descumprimento de medidas protetivas e do risco concreto à integridade da vítima III.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA MITSUI HARA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA MITSUI HARA (OAB 200524/MG)
HC 1119051/PR (2026/0326728-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNA MITSUI HARAADVOGADO:BRUNA MITSUI HARA - MG200524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENAN RIDEK CASTRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
3. Encontram-se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP quando os autos revelam indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados a elementos concretos aptos a demonstrar o risco decorrente do estado de liberdade do agente.
4. A notícia de reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, associada à persistência de tentativas de contato com a vítima e à suposta prática de novas condutas persecutórias após a imposição das restrições judiciais, evidencia, em juízo cautelar, risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
5. Revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando os próprios elementos dos autos indicam que providências de igual natureza anteriormente impostas não foram suficientes para impedir a continuidade das condutas atribuídas ao investigado.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a medida extrema.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em conformidade com os artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/5/2026, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006.
No presente writ, a impetrante sustenta desproporcionalidade da custódia e inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, por ausência de exame individualizado da suficiência de medidas cautelares diversas, qualitativamente distintas das protetivas anteriormente descumpridas, especialmente o monitoramento eletrônico com perímetro de exclusão e alerta de aproximação.
Afirma que a reincidência não constitui fundamento autônomo para justificar a prisão preventiva, sob pena de bis in idem cautelar em relação à execução penal em curso, nos termos do art. 118 da LEP.
Aduz ausência de fundamentação quanto à inadequação das cautelares, em violação aos arts. 315 do CPP e 93, IX, da Constituição.
Requer a concessão da ordem para substituir a preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), com fixação de monitoramento eletrônico.
As informações foram prestadas (fls. 35-80).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, assim ementado (fls. 83-87):
HC. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. HC COMO SUBSTITUTO DE ROC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HC.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 20):
[...] O custodiado possui anotação de condenação definitiva que caracteriza reincidência, condição pessoal que recomenda a prisão preventiva, nos termos do artigo 310, §2º, do CPP (“Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória , com ou sem medidas cautelares “).
A reincidência em crime doloso indica que a pessoa é propensa à prática de crimes, havendo risco concreto de reiteração delitiva.
As circunstâncias do presente caso recomendam a decretação da prisão preventiva pelo fato de “haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente” (art. 310, §5º, inciso I, do CPP).
A periculosidade social do agente está concretamente demonstrada, havendo” fundado receio de reiteração delitiva” (art. 312, §3º, inciso IV, do CPP).
Em razão do comportamento agressivo do acusado, a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente, neste momento, para a imediata interrupção das práticas criminosas.
Embora deferida medida protetiva de urgência em março/2026, não foi suficiente para o custodiado se afastar da mulher vítima, tendo na data de ontem descumprido a ordem judicial ao perseguir e colocar a vítima em situação de risco. Nesse contexto, a prisão preventiva se torna medida necessária para proteção da vítima.
A acentuada reprovabilidade da conduta criminosa justifica a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a integridade física e psíquica da vítima.
O artigo 310, §5º, inciso II, do CPP, recomenda a prisão preventiva daquele que pratica infração penal com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
O uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa serve para aferir a periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312, §3º, inciso I, do CPP).
A prisão cautelar é instrumento necessário para imediata interrupção do ciclo de violência, nos termos do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 (“Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso “). [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo sido evidenciado risco concreto de reiteração delitiva por descumprimento reiterado de ordens judiciais, tentativa de contato insistente e episódio de perseguição, circunstâncias que demonstram a periculosidade do acusado e a reprovabilidade de sua conduta.
Com efeito, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese de bis in idem cautelar, fundada na existência de execução penal em curso, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 7-15, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.