Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 777574/RJ (2022/0326738-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRAADVOGADOS:RAFAEL CUNHA KULLMANN - RJ135031LUIZ SERGIO ALVES DE SOUZA - RJ175715GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLOCORRÉU:ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTICORRÉU:CARLOS RENATO MAMEDE NOVALCORRÉU:CLAUDIA PEREIRA RODRIGUESCORRÉU:DANILO DA SILVA DUARTECORRÉU:EDSON COLMAN DA SILVACORRÉU:FABIO HILARIO DA SILVACORRÉU:LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDECORRÉU:MARCELO MAIA DE SACORRÉU:MARCUS VINICIUS MEDEIROSCORRÉU:WESLLEY GIMENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO, impetrado contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos do HC n. 0024522-23.2022.8.19.0000, assim ementado (fls. 277/278):
HABEAS CORPUS. ART. 250, §2º, C/C ART. 258 (REF. ART. 121, §3º, POR DEZ VEZES, E ART. 129, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70), TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1) Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado pelas condutas tipificadas no artigo 250, §2º, c/c art. 258 (ref. art. 121, §3º, por dez vezes, e art. 129, por três vezes, na forma do art. 70), todos do Código Penal.
2) A ação penal é relacionada ao incêndio ocorrido em 08/02/2019 no Centro de Treinamento George Helal, pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo, que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base, causando lesões corporais e o óbito de atletas e o writ é manejado contra a ratificação do recebimento da denúncia, ao argumento de que a ação penal originária não merece prosseguimento, diante da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta culposa imputada ao Paciente e as lesões aos bens jurídicos incolumidade pública, integridade física e vida, já que o curto circuito que redundou no incêndio teria ocorrido em um dos aparelhos de ar- condicionado, para o que não concorreu, e tendo em vista não ser mais o Presidente do Clube quando ocorreu a tragédia, que sequer lhe seria previsível.
3) Na realidade, pretendem os impetrantes realizar o revolvimento de provas e antecipar o provimento final, veiculando o presente mandamus como se recurso de apelação fosse, na medida em que as questões que pretendem suscitar exigem o minucioso revolvimento de provas e profundo debate a respeito do mérito da causa, que ainda deve ser travado pelas partes, na própria ação originária e após o encerramento da instrução processual que ainda, sequer, teve início.
4) É a denúncia que estabelece os limites objetivos da coisa julgada, e não a decisão que ratifica o seu recebimento – até porque os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão, bem como a verdade dos fatos, estabelecida como seus fundamento, não produzem este efeito, por expressa vedação legal (artigo 504, incisos I e II do CPC).
5) Na espécie, a narrativa da peça acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa, uma vez que demonstrou o liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e os resultados típicos, e ela expõe, minuciosamente, o motivo pelo qual o referido incêndio não teria sido a causa exclusiva e eficiente capaz, por si só, de produzir dez mortes e lesões corporais graves em três outras vítimas.
6) No ponto, registre-se que nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non: tudo quanto contribuiu in concreto para o resultado é causa, bastando uma eficiência parcial em relação àquele. Assentada tal premissa, observa-se que não se extrai da impetração qualquer fator que, colocando um ponto final no desenvolvimento da cadeia causal precedente, teria instaurado curso causal novo.
7) O momento do recebimento da denúncia impõe apenas um juízo de probabilidade, orientado pela análise da "justa causa", ou seja, pela existência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas. Precedentes.
8) Daí se conclui que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame das teses defensivas demanda amplo e aprofundado revolvimento fático- probatório, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não admite esta dilação, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 250, § 2º, c/c artigo 258 (ref. artigo 121, § 3º, por dez vezes, e artigo 129, por três vezes, na forma do artigo 70), todos do Código Penal, devido ao incêndio ocorrido em 08/02/2019, no Centro de Treinamento George Helal, pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo, que atingiu módulos habitacionais, à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias de futebol de base, causando lesões corporais e óbito de atletas (fls. 24/87).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus buscando o trancamento do processo n. 0008657-88.2021.8.19.0001, por atipicidade de conduta, no entanto, na sessão de julgamento realizada em 19/05/2022, por unanimidade de votos, foi denegada a ordem.
Sustenta a Defesa, em síntese, que, à época dos fatos, o paciente não mais ocupava qualquer posição de garantidor que equivocadamente considera a denúncia (fl. 21), pois teria deixado a presidência do Clube mais de 01 (um) mês antes dos fatos.
Afirma que a estrutura empresarial do Clube
tem natureza estratificada, com delegação e departamentalização de responsabilidades às respectivas Diretorias Técnicas, cujo dever de fiscalização competia ao Diretor Geral (CEO), fazendo incidir o princípio da confiança (fl. 21).
Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal originária em relação ao paciente, por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade da conduta a ele imputada na denúncia.
As informações foram prestadas (fls. 307/314).
À fl. 317, consta petição da Defesa requerendo a juntada da íntegra do processo originário (fls. 318/6093).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, superada a preliminar, pela denegação da ordem (fls. 6098/6113).
A Defesa pugnou a inclusão do feito em pauta para julgamento (fl. 6115) e, em 04/02/2025, juntou petição requerendo a juntada de substabelecimento (fls. 6122/6123).
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 0008657-88.2021.8.19.0001 da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital – RJ), consta que, em 05/02/2025, foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade do paciente nos seguintes termos:
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de eduardo carvalho bandeira de mello e outros imputando-lhe os crimes de incêndio qualificado e lesão corporal.compulsando os autos, verifica-se que há pedido ministerial de extinção de punibilidade id. 7887, alegando, em síntese, que houve a Prescrição da pretensão punitiva.assiste razão ao parquet. ainda que se analise as Penas de cada crime individualmente, verifica-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela Prescrição, eis que a Pena máxima cominada para o crime previsto no art. 250 § 2º c/c art. 258 (ref. art. 121, §3º) é de quatro anos e a Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal é de três anos. Assim, considerando que a Denúncia foi recebida em 19/01/2021, tendo transcorrido mais de quatro anos até a presente data, e considerando que o referido Réu conta com mais de 70 anos de idade, sendo o prazo prescricional reduzido pela metade, imperiosa é a extinção de sua punibilidade. Assim, acolho o Requerimento do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de eduardo carvalho bandeira de mello, com base no artigo 107, inciso iv, art. 109, iv e art. 115, todos do Código Penal.
Nestes termos, evidencia-se a perda superveniente do interesse do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)