HDE 8917/EX (2023/0326751-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P N OOUTRO NOME:A P NADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100DENIS HENRIQUE BERNARDINO - PR058321PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133REQUERIDO:M K OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família do Fórum de Nagoya, Japão, que decretou o divórcio de A. P. N. O. e M. K. O.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 170-172 e 180).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 188 e 198-204).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-13), acompanhada de apostila (fl. 14), tradução oficial (fls. 18-29) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 25).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira (A. P. N.), conforme disposto na sentença (fl. 21).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.