Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1030994/SP (2025/0326760-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:KAIQUE ALVES OLIVEIRAADVOGADO:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE - SP389220AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1030994/SP (2025/0326760-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:KAIQUE ALVES OLIVEIRAADVOGADO:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE - SP389220AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1030994/SP (2025/0326760-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTEADVOGADO:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE - SP389220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE ALVES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de K A O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, e 147 do Código Penal, a 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, após parcial provimento da apelação interposta contra a sentença condenatória.
Sustenta a defesa que, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 31/7/2023, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal, uma vez que o paciente, à época dos fatos (17/6/2016), contava com 18 anos, sendo menor de 21 anos.
Afirma que, com a redução pela metade do prazo prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal, o prazo aplicável seria de 6 anos.
Alega que, entre o recebimento da denúncia (8/1/2018) e a publicação da sentença condenatória (6/7/2023), transcorreram mais de 5 anos e 5 meses, e que, somando-se o lapso até a presente data, já se superou o prazo de 6 anos, configurando a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, "para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, III, 110, §1º e 115 do Código Penal" (fl. 4).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus diante da supressão de instância.
É o relatório.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (AgRg no HC 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022).
No caso, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente habeas corpus não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
[...]
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
De qualquer modo, ainda que reduzido o prazo prescricional pela metade ante a menoridade relativa (CP, art. 115), não se ultrapassou o prazo de 6 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nem entre esta e a sessão de julgamento do apelo, marcos interruptivos da prescrição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1030994/SP (2025/0326760-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTEADVOGADO:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE - SP389220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE ALVES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1030994/SP (2025/0326760-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTEADVOGADO:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE - SP389220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE ALVES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1030994/SP (2025/0326760-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTEADVOGADO:JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE - SP389220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE ALVES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K.A.O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, e 147 do Código Penal, a 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, após parcial provimento da apelação interposta contra a sentença condenatória.
Sustenta a defesa que, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 31/7/2023, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal, uma vez que o paciente, à época dos fatos (17/6/2016), contava com 18 anos, sendo menor de 21 anos.
Afirma que, com a redução pela metade do prazo prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal, o prazo aplicável seria de 6 anos.
Alega que, entre o recebimento da denúncia (8/1/2018) e a publicação da sentença condenatória (6/7/2023), transcorreram mais de 5 anos e 5 meses, e que, somando-se o lapso até a presente data, já se superou o prazo de 6 anos, configurando a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, "para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, III, 110, §1º e 115 do Código Penal" (fl. 4).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJ/SP, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)