Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030979/RS (2025/0326761-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS GABRIEL DA SILVA KNOBLOCHCORRÉU:ALEX DE OLIVEIRA DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL DA SILVA KNOBLOCH, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001474-56.2023.8.21.0097.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 23/25):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ARMAS DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO QUE TANGE AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, DE ARMA DE FOGO E DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DESTES DELITOS CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO DO DELITO DE ARMA DE FOGO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÕES POR TRÁFICO E POR RECEPTAÇÃO MANTIDAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO QUE TANGE AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. AJG. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos tanto pela acusação quanto pela defesa afirmando, no mérito, a suficiência probatória para condenar os réus também pelos delitos de associação para o tráfico e para condenar o réu A. D. O. D. M., também, pelo delito do art. 311 do Código Penal, pelo lado da acusação; e a insuficiência probatória para se manter o decreto condenatório em relação a ambos os réus e, subsidiariamente, a aplicação da privilegiadora do tráfico na sua fração máxima, a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena, a manutenção da gratuidade da justiça. Prequestionaram a matéria aventada.
2. Entende-se que não há que se falar em míngua probatória capaz de levar a absolvição dos réus pelo delito de tráfico ou a desclassificação para o porte para consumo próprio, haja vista que os elementos presentes no acervo probatório são coerentes e íntegros para confirmar a imputação do delito de tráfico de drogas na pessoa dos réus. Nesse sentido, os relatos policiais, são firmes em comprovar que os réus foram flagrados na posse de 10 porções de cocaína (pesando cerca de 8g), 1 porção de crack (pesando aproximadamente 48g) e 11 porções de maconha (pesando cerca de 170g), além de 1 balança, 2 celulares (um da marca Apple e o outro da Samsung), 1 pistola Taurus (calibre .380), 1 revolver Galand (calibre .22 largo) e R$ 410,00 em espécie. Importante referir que esta Câmara Criminal possui entendimento no sentido de recepcionar a validade dos depoimentos policiais como meio de prova, sendo estes, como no caso, convergentes e harmônicos em relatar, na fase judicial, o caso em tela, corroborados pelos elementos de prova carreados aos autos. Sob este prisma, vislumbra-se que os relatos dos agentes de segurança apresentam-se de modo suficientemente robustos a explicar e delinear a dinâmica dos fatos e o encontro das drogas apreendidas. Ademais, nada há de sinais que indiquem tendenciosidade ou outra mácula a colocar em dúvida as assertivas dos agentes públicos. Desse modo, evidente, pois, que a simples negativa de autoria dos delitos não se mostra suficiente para impedir a responsabilização penal dos réus pelas ações praticadas e, diante de todos estes elementos colhidos, não há o que se falar em míngua probatória capaz de implicar a absolvição deles por aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Quanto à desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), compreende-se que as provas carreadas aos autos não possibilitam concluir que a finalidade das drogas apreendidas fosse tão somente para o consumo próprio, muito pelo contrário. É sabido que o art. 33 da Lei 11.343/06 possui diversos verbos nucleares, razão pela qual o fato de se "transportar", "guardar" ou de "trazer consigo" a droga com intuito comercial, já caracteriza o delito de tráfico. No caso em tela, ainda que seja desnecessário o flagrante do ato de mercancia para a configuração do ilícito, a quantidade, a diversidade e o fracionamento não autorizam a presunção de que as drogas se destinariam exclusivamente para o consumo pessoal dos réus. Ademais, não lograram os réus em comprovar, minimamente, que as drogas tenham sido enxertadas por terceiros, de forma a contradizer as informações aportadas pelos agentes públicos. Em outras palavras, a defesa não demonstrou a irregularidade na conduta policial, razão pela qual a tese de possível flagrante forjado não merece prosperar, pois a ação relatada pelos agentes públicos, tanto na fase administrativa quanto na judicial, revestiu-se, a toda evidência, de legalidade. Aliás, refere-se que a alegação de enxerto de drogas pelos policiais é versão frequentemente apresentada por indivíduos flagrados na prática dos crimes imputados – versão que, na espécie, mostra-se absolutamente inverossímil, pois não se pode acreditar que policiais, durante suas rotinas, mantenham estoque de drogas e armas destinadas ao enxerto com o objetivo de imputar, falsamente, a terceiros, a prática de ilícitos penais. Logo, considerando o material ilícito apreendido, cumulado com o cenário fático apresentado, entende-se que a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas é medida que se impõe.
4. Quanto ao delito de associação para o tráfico, tem-se que as provas carreadas aos autos não são suficientes a autorizar um juízo condenatório, pois não está demonstrada a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os réus, para além de uma dúvida razoável. Primeiramente, importante referir que entende-se ser imprescindível, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a vinculação subjetiva dos indivíduos e a estabilidade capazes de indicarem a existência de entidade criminosa. Neste norte, sustenta-se que o ilícito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 exige, como elemento indissociável do tipo, a presença de concreta estabilidade e permanência da associação e não o mero concurso eventual dos indivíduos, ainda que o crime tenha sido planejado. Reforça-se que a exigência do legislador remete-se a prova, inequívoca, de que a conjugação de esforços para a concretização do crime de tráfico seja anterior à conduta típica descrita na denúncia, cuja demonstração, apreciada sob o crivo do contraditório judicial, seja capaz de comprovar a estabilidade dos agentes para a prática do delito, contrariamente ao que se verificou no caso em tela, uma vez que não restou demonstrado o ânimo associativo dos envolvidos através das provas existentes nos autos. Ponderando sobre a descrição de associação para o tráfico de drogas existente na peça acusatória, entende-se que está efetivamente comprovado na espécie – ao menos consoante a instrução do feito em juízo – apenas o eventual concurso de agentes entre os acusados para a prática do crime de tráfico de drogas, o que não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico. Sobre o ponto, refere-se que a intencionalidade de realizar o tráfico de maneira associada não pode ser sugerida diante dos elementos probatórios existentes. De mesmo modo, tampouco a estabilidade da união dos indivíduos para a mercancia de entorpecente ou o tempo em que a traficância ocorria em conjunto está provada nos autos. Aliás, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema (STJ. 5ª Turma. HC 721055-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/03/2022. Info 730). Portanto, inexistindo prova inequívoca sobre um vínculo associativo estável e permanente entre os indivíduos, pretendendo-se, com isso, facilitar a prática dos atos da traficância, não há razão para a condenação dos réus nos termos do art. 35 da Lei de Drogas.
5. Quanto ao pleito defensivo de aplicação da figura do tráfico privilegiado, compreende-se que agiu com acerto o Magistrado de piso ao afastar a incidência da privilegiadora em relação a ambos os réus. Por toda a prova juntada aos autos do processo, embora os réus sejam primários e não ostentam antecedentes criminais, não se pode dizer que eles não se dediquem a atividades criminosas, o que obsta a concessão da benesse. Assim, não estando presentes os requisitos previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas, entende-se que não deve ser aplicada a figura do tráfico privilegiado aos réus.
6. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, entende-se que é possível a absorção deste delito pelo de tráfico de drogas, conforme o inciso IV, artigo 40, da Lei nº 11.343/06. No ponto, esclarece-se que, em que pese anteriormente tenha decidido pela inaplicabilidade da causa de aumento quando não demonstrado de maneira induvidosa que o armamento estava sendo utilizado com a finalidade de assegurar o comércio ilegal de drogas, após muita reflexão, compreende-se que a aplicação da majorante se mostra mais razoável e proporcional para casos desta natureza. Apesar de os delitos tipificados nas legislações 11.343/06 e 10.826/03 possuírem objetos de proteção distintos, claro é que a posse de armas de fogo no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes se dá com vistas a garantir o sucesso na mercancia ilegal, seja para assegurar pontos de venda dos estupefacientes, seja para intimidar adversários, ainda mais quando flagradas na posse dos acusados. Assim, tem-se que a presunção se faz no sentido de que a arma de fogo esteja sendo utilizada para estas finalidades ilícitas, enquanto a demonstração de que a posse do material bélico se destinava a fins diversos, incidindo em crime autônomo, é ônus da acusação, o que não foi demonstrado no caso em concreto. Desse modo, entende-se que deve incidir a majorante do inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas no caso do réuA. D. O. D. M., ficando absorvido o delito de arma de fogo pelo de tráfico de drogas.
7. Quanto ao delito de receptação dos veículos, em específico, ressalta-se que os automóveis Chevrolet/Ônix, placa IXJ5802, e Hyndai/HB20, placa QUG6F40, que foram apreendidos com o réu A. D. O. D. M., estavam registrado na Polícia Civil como tendo sido roubados, conforme os Boletins de Ocorrência Policial nº 21.433/2022 e nº 4.756/2023. Nesse sentido, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou que não houve, na hipótese, conduta dolosa imputável ao réu, fato que não ocorreu no presente caso. Assim, diante de todos estes elementos colhidos, compreende-se que não merece prosperar a alegação defensiva de que não há provas suficiente para se manter a condenação do réu A. D. O. D. M. por receptação dolosa dos veículos apreendidos.
8. De modo diverso, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), como bem destacado pelo Magistrado de piso, embora se tenha reconhecido a responsabilidade do réu A. D. O. D. M. quanto ao delito de receptação, isto, por si só, não é suficiente para se firmar a responsabilidade deste também pelo delito de adulteração de sinal identificador do veículo. Deste modo, não havendo prova clara para além de uma dúvida razoável de autoria ou de participação do autor da receptação também no delito de falso veicular, a absolvição do réu por esta imputação é medida que se impõe.
9. Quanto ao apenamento do réu L. G. D. S. K., tem-se que comporta ajustes. Verifica-se que a pena-base foi fixada em 1 ano acima do mínimo legal, porquanto as drogas apreendidas teriam alto poder viciante e lesivo (maconha, cocaína e crack). Nesse ponto, esclarece-se que este Tribunal vem reiteradamente aplicando um aumento médio de 6 meses para cada circunstância judicial negativa em condenações para o crime de tráfico de drogas. Contudo, ressalta-se que, atendidos os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, não há uma impossibilidade de o magistrado da origem fixar a pena para além ou para aquém desta média, desde que devidamente fundamentada a decisão. Desse modo, redimensiona-se a pena-base deste réu para 5 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como majorantes ou minorantes, torna-se a pena base em pena definitiva. Assim, fixa-se a pena definitiva para o réu L. G. D. S. K. em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, atento à redação do parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal. A pena de multa também vai redimensionada para 550 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Eventuais dificuldades no pagamento deverão ser alegadas pelo réu perante o juízo da execução penal. Ainda, incabível quaisquer substituição das penas privativas de liberdade deste réu, pois não estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 44 e 77 do CP, já que as penas totais aplicadas a ele são superiores a 4 anos.
10. Quanto ao Réu A. D. O. D. M., também tem-se que comporta ajustes. Quanto ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que a pena-base foi fixada em 1 ano acima do mínimo legal, porquanto as drogas apreendidas teriam alto poder viciante e lesivo (maconha, cocaína e crack). Nesse ponto, esclarece-se que este Tribunal vem reiteradamente aplicando um aumento médio de 6 meses para cada circunstância judicial negativa em condenações para o crime de tráfico de drogas. Contudo, ressalta-se que, atendidos os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, não há uma impossibilidade de o magistrado da origem fixar a pena para além ou para aquém desta média, desde que devidamente fundamentada a decisão. Desse modo, redimensiona-se a pena-base deste réu para 5 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena provisória no mesmo patamar. Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de aumento de pena prevista no inciso IV (emprego de arma de fogo) do art. 40 da Lei 11.343/06, majora-se a pena provisória em 1/6. Assim, mantém-se a pena definitiva para este réu quanto ao delito de tráfico de drogas em 6 anos de reclusão e em 600 dias-multa, ante a vedação da reformatio in pejus. Quanto ao delito de receptação, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal e não havendo quaisquer outras causas de modificação do apenamento, a pena base foi tornada definitiva em 1 ano de reclusão e em 10 dias-multa para este delito. Assim, aplicando-se o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69, caput, do CP, a pena total cominada ao réu A. D. O. D. M. vai fixada em 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, atento à redação do parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal1. A pena de multa também vai redimensionada para 610 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Eventuais dificuldades no pagamento deverão ser alegadas pelo réu perante o juízo da execução penal. Ainda, incabível quaisquer substituição das penas privativas de liberdade deste réu, pois não estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 44 e 77 do CP, já que as penas totais aplicadas a ele são superiores a 4 anos.
11. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais (AJG), defere-se a gratuidade da justiça para o réu L. G. D. S. K., suspendendo a exigibilidade das custas processuais em relação a este réu, pois ele foi assistido pela Defensoria Pública no feito, sendo presumida sua hipossuficiência financeira.
12. Ainda, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se está negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Câmara acerca das matérias analisadas.
13. Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar as penas cominadas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, destacando não haver qualquer comprovação de que ele se dedique a atividades criminosas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima.
Indeferida a liminar (fls. 779/785), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 794/805).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, modificação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Com relação ao referido redutor, o Magistrado sentenciante consignou que:
"Na terceira fase não vislumbro a diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, como quer a defesa, levando em conta que o réu não preenche os requisitos, conforme a certidão judicial criminal (197.2). Assim, torno a pena definitiva em 06 de reclusão." (fl. 522)
A Corte de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado por entender que:
"Quanto ao pleito defensivo de aplicação da figura do tráfico privilegiado, compreendo que agiu com acerto o Magistrado de piso ao afastar a incidência da privilegiadora em relação a ambos os réus.
Por toda a prova juntada aos autos do processo, embora os réus sejam primários e não ostentam antecedentes criminais (evento 197, CERTANTCRIM1 e evento 197, CERTANTCRIM2), não se pode dizer, face a todo o contexto, que eles não se dediquem a atividades criminosas, o que obsta a concessão da benesse.
Assim, não estando presentes os requisitos previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas1 , entendo que não deve ser aplicada a figura do tráfico privilegiado aos réus." (fl. 18)
Cumpre registrar que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi reconhecido o tráfico privilegiado em razão de o apenado possuir ação penal em curso.
Sobre o tema, cabe ressalvar que, embora entendimento pretérito desta Corte Superior autorizasse o afastamento da minorante do tráfico privilegiado nas condições delineadas, a jurisprudência mais recente veda a utilização de ações penais em curso como único elemento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica efetivamente a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a minorante na fração máxima, considerando a inexpressiva quantidade de drogas apreendidas (48g de crack), somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 785.084/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/4/2023).
Desse modo, tendo preenchido os requisitos legais, de forma cumulativa, o paciente faz jus ao referido redutor no patamar de 2/3.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, que permanece inalterada na segunda etapa diante da ausência de agravantes ou atenuantes.
Na fase final, aplico a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, resultando na reprimenda de 1 ano e 10 meses de reclusão e 183 dias-multa, pena que torno definitiva.
Por fim, diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de circunstância judicial desfavorável, mantenho o regime semiaberto e nego a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, 44 e 59, todos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do diploma penal).
2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, qual seja, a quantidade de droga apreendida, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.
3. E, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a "circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena definitiva em 1 ano e 10 meses de reclusão e 183 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030979/RS (2025/0326761-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS GABRIEL DA SILVA KNOBLOCHCORRÉU:ALEX DE OLIVEIRA DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL DA SILVA KNOBLOCH, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001474-56.2023.8.21.0097.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 23/25):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ARMAS DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO QUE TANGE AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, DE ARMA DE FOGO E DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DESTES DELITOS CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO DO DELITO DE ARMA DE FOGO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÕES POR TRÁFICO E POR RECEPTAÇÃO MANTIDAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO QUE TANGE AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. AJG. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos tanto pela acusação quanto pela defesa afirmando, no mérito, a suficiência probatória para condenar os réus também pelos delitos de associação para o tráfico e para condenar o réu A. D. O. D. M., também, pelo delito do do Código Penal, pelo lado da acusação; e a insuficiência probatória para se manter o decreto condenatório em relação a ambos os réus e, subsidiariamente, a aplicação da privilegiadora do tráfico na sua fração máxima, a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena, a manutenção da gratuidade da justiça. Prequestionaram a matéria aventada.
HC 1030979/RS (2025/0326761-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS GABRIEL DA SILVA KNOBLOCHCORRÉU:ALEX DE OLIVEIRA DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
2. Entende-se que não há que se falar em míngua probatória capaz de levar a absolvição dos réus pelo delito de tráfico ou a desclassificação para o porte para consumo próprio, haja vista que os elementos presentes no acervo probatório são coerentes e íntegros para confirmar a imputação do delito de tráfico de drogas na pessoa dos réus. Nesse sentido, os relatos policiais, são firmes em comprovar que os réus foram flagrados na posse de 10 porções de cocaína (pesando cerca de 8g), 1 porção de crack (pesando aproximadamente 48g) e 11 porções de maconha (pesando cerca de 170g), além de 1 balança, 2 celulares (um da marca Apple e o outro da Samsung), 1 pistola Taurus (calibre .380), 1 revolver Galand (calibre .22 largo) e R$ 410,00 em espécie. Importante referir que esta Câmara Criminal possui entendimento no sentido de recepcionar a validade dos depoimentos policiais como meio de prova, sendo estes, como no caso, convergentes e harmônicos em relatar, na fase judicial, o caso em tela, corroborados pelos elementos de prova carreados aos autos. Sob este prisma, vislumbra-se que os relatos dos agentes de segurança apresentam-se de modo suficientemente robustos a explicar e delinear a dinâmica dos fatos e o encontro das drogas apreendidas. Ademais, nada há de sinais que indiquem tendenciosidade ou outra mácula a colocar em dúvida as assertivas dos agentes públicos. Desse modo, evidente, pois, que a simples negativa de autoria dos delitos não se mostra suficiente para impedir a responsabilização penal dos réus pelas ações praticadas e, diante de todos estes elementos colhidos, não há o que se falar em míngua probatória capaz de implicar a absolvição deles por aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Quanto à desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), compreende-se que as provas carreadas aos autos não possibilitam concluir que a finalidade das drogas apreendidas fosse tão somente para o consumo próprio, muito pelo contrário. É sabido que o art. 33 da Lei 11.343/06 possui diversos verbos nucleares, razão pela qual o fato de se "transportar", "guardar" ou de "trazer consigo" a droga com intuito comercial, já caracteriza o delito de tráfico. No caso em tela, ainda que seja desnecessário o flagrante do ato de mercancia para a configuração do ilícito, a quantidade, a diversidade e o fracionamento não autorizam a presunção de que as drogas se destinariam exclusivamente para o consumo pessoal dos réus. Ademais, não lograram os réus em comprovar, minimamente, que as drogas tenham sido enxertadas por terceiros, de forma a contradizer as informações aportadas pelos agentes públicos. Em outras palavras, a defesa não demonstrou a irregularidade na conduta policial, razão pela qual a tese de possível flagrante forjado não merece prosperar, pois a ação relatada pelos agentes públicos, tanto na fase administrativa quanto na judicial, revestiu-se, a toda evidência, de legalidade. Aliás, refere-se que a alegação de enxerto de drogas pelos policiais é versão frequentemente apresentada por indivíduos flagrados na prática dos crimes imputados – versão que, na espécie, mostra-se absolutamente inverossímil, pois não se pode acreditar que policiais, durante suas rotinas, mantenham estoque de drogas e armas destinadas ao enxerto com o objetivo de imputar, falsamente, a terceiros, a prática de ilícitos penais. Logo, considerando o material ilícito apreendido, cumulado com o cenário fático apresentado, entende-se que a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas é medida que se impõe.
4. Quanto ao delito de associação para o tráfico, tem-se que as provas carreadas aos autos não são suficientes a autorizar um juízo condenatório, pois não está demonstrada a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os réus, para além de uma dúvida razoável. Primeiramente, importante referir que entende-se ser imprescindível, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a vinculação subjetiva dos indivíduos e a estabilidade capazes de indicarem a existência de entidade criminosa. Neste norte, sustenta-se que o ilícito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 exige, como elemento indissociável do tipo, a presença de concreta estabilidade e permanência da associação e não o mero concurso eventual dos indivíduos, ainda que o crime tenha sido planejado. Reforça-se que a exigência do legislador remete-se a prova, inequívoca, de que a conjugação de esforços para a concretização do crime de tráfico seja anterior à conduta típica descrita na denúncia, cuja demonstração, apreciada sob o crivo do contraditório judicial, seja capaz de comprovar a estabilidade dos agentes para a prática do delito, contrariamente ao que se verificou no caso em tela, uma vez que não restou demonstrado o ânimo associativo dos envolvidos através das provas existentes nos autos. Ponderando sobre a descrição de associação para o tráfico de drogas existente na peça acusatória, entende-se que está efetivamente comprovado na espécie – ao menos consoante a instrução do feito em juízo – apenas o eventual concurso de agentes entre os acusados para a prática do crime de tráfico de drogas, o que não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico. Sobre o ponto, refere-se que a intencionalidade de realizar o tráfico de maneira associada não pode ser sugerida diante dos elementos probatórios existentes. De mesmo modo, tampouco a estabilidade da união dos indivíduos para a mercancia de entorpecente ou o tempo em que a traficância ocorria em conjunto está provada nos autos. Aliás, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema (STJ. 5ª Turma. HC 721055-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/03/2022. Info 730). Portanto, inexistindo prova inequívoca sobre um vínculo associativo estável e permanente entre os indivíduos, pretendendo-se, com isso, facilitar a prática dos atos da traficância, não há razão para a condenação dos réus nos termos do art. 35 da Lei de Drogas.
5. Quanto ao pleito defensivo de aplicação da figura do tráfico privilegiado, compreende-se que agiu com acerto o Magistrado de piso ao afastar a incidência da privilegiadora em relação a ambos os réus. Por toda a prova juntada aos autos do processo, embora os réus sejam primários e não ostentam antecedentes criminais, não se pode dizer que eles não se dediquem a atividades criminosas, o que obsta a concessão da benesse. Assim, não estando presentes os requisitos previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas, entende-se que não deve ser aplicada a figura do tráfico privilegiado aos réus.
6. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, entende-se que é possível a absorção deste delito pelo de tráfico de drogas, conforme o inciso IV, artigo 40, da Lei nº 11.343/06. No ponto, esclarece-se que, em que pese anteriormente tenha decidido pela inaplicabilidade da causa de aumento quando não demonstrado de maneira induvidosa que o armamento estava sendo utilizado com a finalidade de assegurar o comércio ilegal de drogas, após muita reflexão, compreende-se que a aplicação da majorante se mostra mais razoável e proporcional para casos desta natureza. Apesar de os delitos tipificados nas legislações 11.343/06 e 10.826/03 possuírem objetos de proteção distintos, claro é que a posse de armas de fogo no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes se dá com vistas a garantir o sucesso na mercancia ilegal, seja para assegurar pontos de venda dos estupefacientes, seja para intimidar adversários, ainda mais quando flagradas na posse dos acusados. Assim, tem-se que a presunção se faz no sentido de que a arma de fogo esteja sendo utilizada para estas finalidades ilícitas, enquanto a demonstração de que a posse do material bélico se destinava a fins diversos, incidindo em crime autônomo, é ônus da acusação, o que não foi demonstrado no caso em concreto. Desse modo, entende-se que deve incidir a majorante do inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas no caso do réuA. D. O. D. M., ficando absorvido o delito de arma de fogo pelo de tráfico de drogas.
7. Quanto ao delito de receptação dos veículos, em específico, ressalta-se que os automóveis Chevrolet/Ônix, placa IXJ5802, e Hyndai/HB20, placa QUG6F40, que foram apreendidos com o réu A. D. O. D. M., estavam registrado na Polícia Civil como tendo sido roubados, conforme os Boletins de Ocorrência Policial nº 21.433/2022 e nº 4.756/2023. Nesse sentido, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou que não houve, na hipótese, conduta dolosa imputável ao réu, fato que não ocorreu no presente caso. Assim, diante de todos estes elementos colhidos, compreende-se que não merece prosperar a alegação defensiva de que não há provas suficiente para se manter a condenação do réu A. D. O. D. M. por receptação dolosa dos veículos apreendidos.
8. De modo diverso, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), como bem destacado pelo Magistrado de piso, embora se tenha reconhecido a responsabilidade do réu A. D. O. D. M. quanto ao delito de receptação, isto, por si só, não é suficiente para se firmar a responsabilidade deste também pelo delito de adulteração de sinal identificador do veículo. Deste modo, não havendo prova clara para além de uma dúvida razoável de autoria ou de participação do autor da receptação também no delito de falso veicular, a absolvição do réu por esta imputação é medida que se impõe.
9. Quanto ao apenamento do réu L. G. D. S. K., tem-se que comporta ajustes. Verifica-se que a pena-base foi fixada em 1 ano acima do mínimo legal, porquanto as drogas apreendidas teriam alto poder viciante e lesivo (maconha, cocaína e crack). Nesse ponto, esclarece-se que este Tribunal vem reiteradamente aplicando um aumento médio de 6 meses para cada circunstância judicial negativa em condenações para o crime de tráfico de drogas. Contudo, ressalta-se que, atendidos os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, não há uma impossibilidade de o magistrado da origem fixar a pena para além ou para aquém desta média, desde que devidamente fundamentada a decisão. Desse modo, redimensiona-se a pena-base deste réu para 5 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como majorantes ou minorantes, torna-se a pena base em pena definitiva. Assim, fixa-se a pena definitiva para o réu L. G. D. S. K. em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, atento à redação do parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal. A pena de multa também vai redimensionada para 550 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Eventuais dificuldades no pagamento deverão ser alegadas pelo réu perante o juízo da execução penal. Ainda, incabível quaisquer substituição das penas privativas de liberdade deste réu, pois não estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 44 e 77 do CP, já que as penas totais aplicadas a ele são superiores a 4 anos.
10. Quanto ao Réu A. D. O. D. M., também tem-se que comporta ajustes. Quanto ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que a pena-base foi fixada em 1 ano acima do mínimo legal, porquanto as drogas apreendidas teriam alto poder viciante e lesivo (maconha, cocaína e crack). Nesse ponto, esclarece-se que este Tribunal vem reiteradamente aplicando um aumento médio de 6 meses para cada circunstância judicial negativa em condenações para o crime de tráfico de drogas. Contudo, ressalta-se que, atendidos os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, não há uma impossibilidade de o magistrado da origem fixar a pena para além ou para aquém desta média, desde que devidamente fundamentada a decisão. Desse modo, redimensiona-se a pena-base deste réu para 5 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena provisória no mesmo patamar. Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de aumento de pena prevista no inciso IV (emprego de arma de fogo) do art. 40 da Lei 11.343/06, majora-se a pena provisória em 1/6. Assim, mantém-se a pena definitiva para este réu quanto ao delito de tráfico de drogas em 6 anos de reclusão e em 600 dias-multa, ante a vedação da reformatio in pejus. Quanto ao delito de receptação, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal e não havendo quaisquer outras causas de modificação do apenamento, a pena base foi tornada definitiva em 1 ano de reclusão e em 10 dias-multa para este delito. Assim, aplicando-se o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69, caput, do CP, a pena total cominada ao réu A. D. O. D. M. vai fixada em 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, atento à redação do parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal1. A pena de multa também vai redimensionada para 610 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Eventuais dificuldades no pagamento deverão ser alegadas pelo réu perante o juízo da execução penal. Ainda, incabível quaisquer substituição das penas privativas de liberdade deste réu, pois não estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 44 e 77 do CP, já que as penas totais aplicadas a ele são superiores a 4 anos.
11. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais (AJG), defere-se a gratuidade da justiça para o réu L. G. D. S. K., suspendendo a exigibilidade das custas processuais em relação a este réu, pois ele foi assistido pela Defensoria Pública no feito, sendo presumida sua hipossuficiência financeira.
12. Ainda, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se está negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Câmara acerca das matérias analisadas.
13. Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar as penas cominadas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, destacando não haver qualquer comprovação de que ele se dedique a atividades criminosas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030979/RS (2025/0326761-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS GABRIEL DA SILVA KNOBLOCHCORRÉU:ALEX DE OLIVEIRA DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.