Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 941485/MG (2024/0326767-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:THIAGO SILVA CALAZANSADVOGADO:THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAMUEL LUCAS SIQUEIRA DE MEIRELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL LUCAS SIQUEIRA DE MEIRELES alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.358840-7/000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal. Neste writ, a Defesa alega que a decisão proferida pela autoridade coatora, que decretou a prisão preventiva do paciente, configura constrangimento ilegal, pois padece de fundamentação concreta em relação ao requisito periculum libertatis.
Sustenta que a mera gravidade em abstrato do delito não deve servir de fundamentação de forma isolada para manter uma prisão. Aduz excesso de prazo na segregação cautelar do paciente. Defende que a decretação das medidas cautelares previstas no art. 319 são mais do que suficientes para resguardar a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura.
Decisão indeferindo liminar às fls. 41-42.
Informações prestadas às fls. 47-82.
Ministério Público Federal em manifestação, às fls. 83-85, opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 53-54):
"(...) No caso vertente, tenho que, a princípio, nenhuma das cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para afastar a necessidade do decreto prisional do investigado SAMUEL LUCAS SIQUEIRA DE MEIRELES, sobretudo em razão das próprias circunstâncias dos fatos em análise, que apontam para a gravidade concreta do delito, já que o denunciado atua no tráfico de drogas local, certamente uma medida cautelar diversa da prisão, como o monitoramento eletrônico, não seria suficiente para monitorar de fato a atuação criminosa do autor, e nem impedir que o mesmo cumprisse ordens do tráfico local, incluindo assassinatos.
Além disso, é importante ressaltar que tal decisão, por sua natureza, não exige prova plena da autoria delitiva, pois, reveste-se de simples juízo de probabilidade, razão pela qual se torna dispensável um juízo de certeza que é necessário apenas para a condenação.
Desse modo, não há que se falar em provas conclusivas, haja vista que o mérito será analisado em fase própria. Além disso, é preciso ter atenção aos requisitos norteadores da prisão, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis, os quais serão pormenorizados abaixo.
O fumus comissi delicti está presente nos elementos de informações apresentados nos autos, demonstrando a materialidade do delito de homicídio consumado, por meio do relatório de necropsia, bem como os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o investigado SAMUEL LUCAS SIQUEIRA DE MEIRELES, conforme Relatório de Investigação e nas provas orais colhidas no feito.
Conforme constou do Relatório Policial, foi obtida a informação de que uma testemunha pediu sigilo, com medo se sofrer represálias, já que a região é dominada pelo tráfico de drogas, a qual informou que o crime ocorreu na madrugada do dia 22 de janeiro de 2023, por volta de meia-noite e que as agressões duraram cerca de 30 (trinta) minutos e pôde perceber pelas vozes, que, possivelmente, tratava-se de 03 (três) o número de agressores.
Como dito, tal decisão, por sua natureza, não exige prova plena da autoria delitiva, pois, reveste-se de simples juizo de probabilidade. No caso em tela, entendo haver indícios de autoria suficientes para a mantença da segregação cautelar de cada acusado.
Cumpre destacar, ademais, que a própria dinâmica delitiva aponta para a periculosidade do denunciado, dadas as preocupantes circunstâncias, a violência e a ostensividade em que a infração penal teria sido perpetrada.
Desse modo, diante da periculosidade do denunciado, mostra-se a prisão imprescindível para garantir a ordem pública
Ademais, verifico que a prisão também se mostra necessária para conveniência da instrução criminal, haja vista que há notícias de que o investigado provoca nas testemunhas do caso justo e relevante temor, impedindo que elas tenham a devida isenção de ânimo para prestar esclarecimentos formalmente.
Diante disso, verifica-se que o encarceramento cautelar do investigado se faz necessário e justifica sua respectiva custódia, pois há nos autos elementos capazes de demonstrar a vulnerabilidade de testemunha do processo. (...)"
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar por meio da seguinte ementa (fl. 49):
HABEAS CORPUS CRIMINAL – ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE COM DIVERSOS REGISTROS POLICIAIS EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
- Ainda que o paciente seja primário, a manutenção da prisão preventiva no caso concreto é medida que se impõe, uma vez que, em tese, o paciente praticou o crime de homicídio, no qual a vítima foi espancada até a morte, restando evidenciada a sua periculosidade e a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
- O fato de o paciente ostentar outras passagens policiais pela prática, em tese, de outros crimes (artigo 147-B do CP c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/06; artigo 129, § 13º do CP, artigo 5º, inciso III da Lei nº 11.340/06; artigo 180 do CP; artigos 147 e 148 do CP), evidencia a razoabilidade da manutenção da sua custódia cautelar, para garantia, em particular, da ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração criminosa.
- O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto.
- O processo originário comporta uma minuciosa análise da participação do paciente, responsável, em tese, pelo crime de homicídio consumado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por motivo torpe e meio cruel, sendo perfeitamente admissível, portanto, que os prazos processuais sejam ligeiramente dilatados em situações como essa, mormente quando se constata que a instrução do processo está encerrada.
- Não sendo possível verificar o constrangimento ilegal alegado, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva – o paciente atua no tráfico de drogas na região, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, alega a Defesa que haveria excesso de prazo na prisão em razão do paciente encontrar-se a mais de 180 (cento e oitenta) dias detido. Sem razão, contudo. As informações prestadas, às fls. 74-75, denotam trâmite regular do feito, inclusive com designação de audiência para o dia 30/10/2024.
Portanto, diante da ausência de excesso de prazo, a validade da prisão cautelar se impõe, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO QUANTUM DA PENA E AO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A] aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC 541.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). (…) (AgRg no HC n. 844.062/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
(...).
4. "Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.836/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDO PELA DEFESA, MAS NEGADO PELO JUÍZO. PLEITO QUE SE AMOLDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA CONSTATADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(…).
4. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, embora reconhecida a nulidade e o paciente já esteja preso desde 22/2/2016, verifica-se que o processo já se encontra com a instrução processual realizada, sendo anulado a partir da fase referente às diligências complementares, encontrando-se próximo de seu final no Juízo de 1º Grau, não se verificando desproporcional, neste momento, a custódia cautelar, em face das penas dos delitos atribuídos ao acusado na denúncia.
(…) (HC n. 438.823/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.