Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. D C C S (REQUERENTE), 2. PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR (OAB 105277/SP)
TutAntAnt 652/SP (2025/0326767-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:D C C SREPRESENTADO POR:F C S SADVOGADO:FABIANO BARREIRA PANATTONI - SP216528REQUERIDO:PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDAADVOGADOS:JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR - SP105277ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por D C C S objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 371):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. ENTREGA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PELA PRÓPRIA PARTE. INTIMAÇÃO. CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 246 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões da tutela, o requerente sustenta a probabilidade de êxito do recurso, porquanto o acórdão recorrido afrontaria a jurisprudência do STJ.
Aduz, outrossim, que há perigo de dano, pois "o não reconhecimento do ato citatório, pela entrega de cópia, da r. decisão concessiva da tutela de urgência, se mantido, acarretará um sério prejuízo ao postulante, porquanto uma contestação, vinda aos autos a destempo, produzirá todos os seus efeitos, como se tempestiva fora" (fl. 5).
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial a fim de que se evite a apreciação da peça contestatória, porquanto entende que fora protocolada extemporaneamente.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
