HDE 12725/EX (2025/0326769-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A G GREQUERENTE:C DE B G JADVOGADO:ANA CRISTINA ALCANTARA PROCOPIO - MG152115REQUERIDO:G A G GREQUERIDO:C DE B G JADVOGADO:ANA CRISTINA ALCANTARA PROCOPIO - MG152115
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por G. A. G. G. e C. de B. G. J., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 48-52).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentadas a sentença estrangeira (fls. 12-13) e a apostila (fl. 10), acompanhadas de tradução oficial (fls. 14-19) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 34 e 39).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.