Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2024
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HC 941492/SC (2024/0326777-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRO RODRIGUESPACIENTE:IVOMAR RIBEIROPACIENTE:JOAO VITOR SANTA ROSAPACIENTE:RYAN FRANCA RODRIGUESCORRÉU:MICHEL VIDAL FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto, em parte, o relatório de fls. 506-507 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO RODRIGUES, IVOMAR RIBEIRO, JOAO VITOR SANTA ROSA e RYAN FRANCA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados por infração ao art. 121, § 2.°, incisos I, III e IV, do Código Penal. Interposto Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal de origem deu parcial provimento somente para afastar a qualificadora do perigo comum.
No presente habeas corpus, a impetrante requer a prolação de nova decisão, por nulidade proveniente da quebra de cadeia de custódia da prova, com o consequente desentranhamento dos autos do relatório de extração de dados acostado ao Evento 9, p. 35-64, do IP. Informações às fls. 460/463."
Informações prestadas (e-STJ fls. 455-513).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 506-513).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não verifico.
O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia valendo-se da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 13-14):
"Quanto à prefacial de reconhecimento da invalidade dos elementos de informação colhidos no curso do IP n. 5056695-57.2022.8.24.0038 como prova válida para a pronúncia dos acusados, devendo o relatório de extração de dados acostado ao ev. 9, p. 35-64 ser desentranhados dos autos, esta não deve prosperar.
Muito embora o fato da quebra do sigilo ou dos dados do celular não tivesse como objetivo inicial investigar o crime descrito na exordial, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delito que não são é objeto da investigação (Precedente. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, D Je de 6/5/2014.)
Em suma, a investigação em que foi apreendido o celular, que estava em poder de Eduardo Alves Domingos, mas de responsabilidade de Alexandro Rodrigues, um dos pronunciados (ev. 9 - p. 35-64), teve seu conteúdo devassado e dele acabou surgindo os dados do grupo “Pit Stp do Maluco”, dando conta do envolvimento dos recorrentes no delito que ceifou a vida do ofendido, portanto, em autêntico encontro fortuito de provas, com o seu compartilhamento, o qual foi autorizado judicialmente, o que não ofende a legislação.
O que importa é que a defesa teve integral acesso ao seu conteúdo.
JÁ decidiu esta Corte:
(...)
No mais, como já referido e conforme bem fundamentou sua Excelência, houve o compartilhamento de parte das provas que importava à investigação. A defesa, caso quisesse, poderia ter formulado requerimento para incluir outras provas que fossem de seu interesse, contudo não o fez. Assim, não se vislumbra qualquer invalidade nos elementos de prova colhidos."
Sobre a tese de quebra da cadeia de custódia, a partir do exame dos elementos constantes nos autos, não verifico qualquer irregularidade capaz de conduzir à invalidade da prova, não sendo o caso de concessão da ordem, ainda que de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. ART. 571, "I", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP. Assim, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
4. A alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo demonstração clara de irregularidade que comprometa a validade das provas obtidas, sobretudo diante da existência e autorização judicial.
5. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, não havendo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A reanálise de fatos e provas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, sendo necessário o manejo do recurso adequado para contestar a pronúncia e as provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(EDcl no HC n. 812.965/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Acrescento, na esteira da pacífica orientação jurisprudencial da 5ª e 6ª Turmas desta Corte, que “o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano” (AgRg no RHC n. 144.995/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023 e AgRg no RHC n. 179.279/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Por fim, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.