SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1031002/SC (2025/0326786-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSUE DE SOUSA WOLFFINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. de S. W., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Primeiro Grupo de Direito Criminal, no Agravo Interno em Revisão Criminal n. 5039216-63.2025.8.24.0000 (fls. 69-71).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, “g” (fls. 463-470). A apelação criminal foi conhecida e desprovida (fls. 511-526 e 527-529), com trânsito em julgado em 20/10/2021 (fls. 32-36). A revisão criminal ajuizada pelo paciente não foi conhecida monocraticamente e, em agravo interno, o Primeiro Grupo Criminal do TJSC, por unanimidade, manteve o não conhecimento, por entender que a pretensão revisional buscava rediscutir matéria já apreciada na apelação (fls. 32-36 e 69-71).
O impetrante sustenta que o não conhecimento da revisão criminal pelo TJSC é ilegal, por violar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao criar requisito não previsto em lei e desprezar a função político-criminal da ação revisional (fls. 2-6).
Ressalta, no mérito, que o simples enfrentamento prévio das matérias na apelação não impede o cabimento da revisão criminal, pois o art. 621, I, do CPP admite a revisão quando a condenação for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cabendo ao órgão colegiado do Grupo Criminal apreciar o mérito da revisional (fls. 2-6).
Requer a concessão da ordem para que seja anulada a decisão do Primeiro Grupo de Direito Criminal do TJSC e determinado o conhecimento da revisão criminal, com apreciação do mérito (fls. 5-6).
Informações prestadas às fls. 681-761 e 764-765.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1031002/SC (2025/0326786-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSUE DE SOUSA WOLFFINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, o ato impugnado é acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em agravo interno, confirmou a decisão monocrática de não conhecer da revisão criminal por entender que a pretensão defensiva visava tão somente rediscutir teses já exaustivamente apreciadas na apelação – dosimetria da pena na primeira e segunda fases (fls. 69-71; 32-36). A impetração dirige-se à anulação desse acórdão, com determinação de conhecimento do pedido revisional (fls. 2-6).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 463-470), tendo a condenação sido mantida em apelação pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, por unanimidade, desproveu o recurso defensivo e confirmou a dosimetria (fls. 511-526 e 527-529). O trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2021 (fls. 32-36).
Na sequência, a Defensoria Pública ajuizou revisão criminal buscando: a) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; e b) a compensação integral entre a atenuante do art. 65, III, “d”, e a agravante do art. 61, II, “g”, ambos do CP (fls. 32-36). A revisão não foi conhecida monocraticamente e, em agravo interno, o Primeiro Grupo de Direito Criminal do TJSC manteve, por unanimidade, o não conhecimento, assentando tratar-se de rediscussão de matéria já apreciada em apelação (fls. 69-71).
No caso concreto, o acórdão estadual explicita que as teses revisionais – afastamento das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e compensação integral entre atenuante da confissão e agravante do art. 61, II, “g” – foram amplamente debatidas e decididas na apelação, com manutenção da pena-base em 12 anos e fixação da pena definitiva em 13 anos em razão da preponderância da agravante (fls. 33-36; 69-71; 511-525).
A conclusão pela inadmissibilidade da revisional, no âmbito do Tribunal de origem, não discrepa do entendimento desta Corte, que repele o uso da revisão criminal como terceira via recursal para revolver matéria ordinária já apreciada.
De acordo com a orientação seguida por esta Corte, "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação". Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual não conheceu do pedido de revisão criminal, sob os fundamentos de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação e fez uso da ação revisional como se fosse segunda apelação, o que não se admite.
2. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
4. "A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
5. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Mais especificamente, no que se refere à tese de que a condenação está baseada em depoimentos dos corréus, conflitantes entre si e divergentes das declarações da vítima sobrevivente, essa matéria não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido, e a defesa não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE QUE DESTOA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
De outra parte, a impetração invoca a “ilegalidade” do critério do TJSC por supostamente criar requisito não previsto em lei (fls. 2-6).
Quanto à legalidade dos critérios utilizados para a dosimetria no acórdão impugnado, são objeto do HC 1031024/SC, tornando prejudicada a sua análise no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1031002/SC (2025/0326786-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSUE DE SOUSA WOLFFINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1031002/SC (2025/0326786-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSUE DE SOUSA WOLFFINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.