Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030997/SP (2025/0326794-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GIOVANA MILANEZADVOGADO:GIOVANA MILANEZ - SP413022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em procedimento administrativo, o Juízo de execução reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, nos termos do art. 50, IV, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, em razão de manuscritos com conteúdo criminoso encontrados em posse de sua irmã durante tentativa de ingresso na unidade prisional em 25/5/2024.
Interposto agravo em execução contra a decisão, o Tribunal local negou-lhe provimento.
A impetrante sustenta que não há provas de que o paciente tenha tido ciência ou participação na conduta da visitante, tampouco de que tenha coagido a irmã a praticar o ato.
Alega que a condenação pela falta grave viola o princípio da intranscendência penal, que impede a responsabilização de uma pessoa por atos de terceiros, e que não há elementos concretos que demonstrem o nexo de causalidade entre o paciente e o material apreendido.
Afirma ainda que o paciente nunca teve acesso aos manuscritos, uma vez que a visitante foi flagrada antes de ingressar na unidade prisional, e que a presunção de culpabilidade baseada na relação familiar entre o paciente e a visitante é insuficiente para embasar a condenação.
Argumenta haver precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a responsabilidade de sentenciados por atos praticados por terceiros, em especial quando não há comprovação de autoria ou participação direta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que, reconhecido o constrangimento ilegal, seja decretada a absolvição do sentenciado pela conduta faltosa imputada.
Liminar indeferida (fls. 134-136).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 142-146).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se à possibilidade ou não de imposição de falta grave ao paciente/apenado, em razão de ato imputado à sua irmã.
A decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 112-115) foi ratificada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 118-120):
Foi o agravante acusado da prática de falta grave ocorrida aos 25. mai.2023, nos termos do art. 50, inciso VI c. c. art. 39, II e V, ambos da Lei das Execuções Penais.
Isto porque, nesta data, o agravante, através de sua irmã que o visitava naquela ocasião, tentou inserir na unidade prisional um total de 33 manuscritos, cujo conteúdo demonstrou envolvimento com organização criminosa.
Estes os fatos.
HÁ provas seguras quanto à autoria do agravante no evento que deu causa ao reconhecimento da falta disciplinar.
E isso se conclui à simples leitura dos depoimentos prestados pelas Agentes Penitenciárias (f. 35/36), que confirmam amplamente os fatos narrados, destacando que os manuscritos foram encontrados nas vestes da irmã do agravante, ao tentar entrar a unidade prisional para visitá-lo.
Os agentes destacaram, ainda, que ao ser indagada sobre os manuscritos, a visitante confirmou que se tratava de “um conteúdo” a ser entregue ao irmão.
O agravante, a seu turno, na oportunidade que teve para se justificar, negou conhecimento sobre os fatos.
Afirmou que apenas soube a razão de sua condução ao pavilhão disciplinar por meio de funcionários e que se surpreendeu com a atitude da irmã, pois não tinha dívidas na unidade.
Aduziu que desconhecia o conteúdo das anotações que a irmã portava e disse que acreditava que ela tenha sofrido um golpe, pois diversas visitantes vêm relatando a ocorrência de tal problema (cobrança indevida de dívidas) e, por medo, efetuam pagamentos ou aceitam outras atividades escusas.
Sem razão, contudo.
Em que pese tenha a visitante, irmã do acusado, buscando corroborar suas falas, alegando que o sentenciado desconhecia a tentativa de adentrar com os manuscritos, a versão não convence.
Veja-se que as anotações aprendidas foram localizadas justamente em poder de visitante do agravante, regularmente cadastrada em seu nome e que estava ali para vista-lo.
Ademais, no instante em que surpreendida em poder dos manuscritos, a irmã do agravante confirmou aos Agentes Penitenciários que os papéis seriam entregues a ele.
Como expressamente narrado pelos Agentes ouvidos no Processo Disciplinar.
E ainda que, posteriormente, tenha a irmã do agravante mudado a versão, alegando que a entrega das anotações seria feita a um sentenciado desconhecido, não há nos autos qualquer elemento capaz de corroborar tal tese.
Não havendo que se falar, assim, em ausência de dolo ou de confronto de caligrafia.
Outrossim, as cópias dos manuscritos foram devidamente acostadas ao Procedimento Apuratório Disciplinar, donde não haver dúvida acerca de seu conteúdo, a indicar envolvimento do agravante em organização criminosa.
Falta disciplinar grave, regularmente caracterizada, dessarte.
No mais, não há a mínima possibilidade de reconhecimento de atipicidade ou desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza leve.
Ora.
A conduta do agravante está expressamente tipificada em lei como falta grave, no art. 50, inciso VI c. c. art. 39, II e V, além do art. 52, da Lei de Execuções Penais.
Acertado o posicionamento da origem.
Nada se altera, portanto.
Segundo o art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso pelo detento caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo clara a redação do art. 49, parágrafo único, do referido diploma legal, no sentido de se punir a tentativa com sanção correspondente à falta consumada.
No caso, a tentativa de introduzir correspondência na unidade prisional não foi praticada pelo ora paciente, circunstância expressamente narrada pelo Tribunal local, consoante os trechos colacionados.
Desse modo, não há como imputar a conduta ilícita ao apenado, pois ele não praticou nenhum ato direcionado ao ingresso das correspondências nas dependências do estabelecimento penitenciário.
Ainda que se considere a ciência do fato, tal circunstância, por si só, não o faz incidir no tipo em comento, pois o apenado não praticou nenhum ato material na consecução do ilícito.
Por isso, o ato coator padece de ilegalidade, diante do flagrante constrangimento ilegal ocorrido, com violação do princípio da intranscendência ou princípio da personalidade. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que a defesa do paciente requer o afastamento de falta disciplinar grave atribuída ao reeducando em razão da tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional, realizada por sua companheira durante o procedimento de visita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a imputação de falta disciplinar grave ao reeducando, em razão de ato praticado por terceiro (sua companheira), é compatível com o princípio da intranscendência penal, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação ativa do paciente no ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal ao paciente.
4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros, sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.
5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave, fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato.
6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n. 740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção disciplinar com base no princípio da intranscendência penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
(HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.
2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
3. No caso, depreende-se dos autos que, no momento da entrega de um Sedex ao agravado, após a abertura e início da vistoria, foram encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados 114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A droga estava camuflada numa peça de salame.
4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente da falta grave a ele imputada.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030997/SP (2025/0326794-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GIOVANA MILANEZADVOGADO:GIOVANA MILANEZ - SP413022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em procedimento administrativo, o Juízo de execução reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, nos termos do art. 50, IV, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, em razão de manuscritos com conteúdo criminoso encontrados em posse de sua irmã durante tentativa de ingresso na unidade prisional em 25/5/2024.
Interposto agravo em execução contra a decisão, teve o recurso improvido pelo Tribunal local.
A impetrante sustenta que não há provas de que o paciente tenha tido ciência ou participação na conduta da visitante, tampouco de que tenha coagido a irmã a praticar o ato.
Alega que a condenação pela falta grave viola o princípio da intranscendência penal, que impede a responsabilização de uma pessoa por atos de terceiros, e que não há elementos concretos que demonstrem o nexo de causalidade entre o paciente e o material apreendido.
Afirma ainda que o paciente nunca teve acesso aos manuscritos, uma vez que a visitante foi flagrada antes de ingressar na unidade prisional, e que a presunção de culpabilidade baseada na relação familiar entre o paciente e a visitante é insuficiente para embasar a condenação.
Argumenta haver precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a responsabilidade de sentenciados por atos praticados por terceiros, em especial quando não há comprovação de autoria ou participação direta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que, reconhecido o constrangimento ilegal, seja decretada a absolvição do sentenciado pela conduta faltosa imputada.
HC 1030997/SP (2025/0326794-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GIOVANA MILANEZADVOGADO:GIOVANA MILANEZ - SP413022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 118-120):
Foi o agravante acusado da prática de falta grave ocorrida aos 25. mai.2023, nos termos do art. 50, inciso VI c.c. art. 39, II e V, ambos da Lei das Execuções Penais.
Isto porque, nesta data, o agravante, através de sua irmã que o visitava naquela ocasião, tentou inserir na unidade prisional um total de 33 manuscritos, cujo conteúdo demonstrou envolvimento com organização criminosa.
Estes os fatos.
HÁ provas seguras quanto à autoria do agravante no evento que deu causa ao reconhecimento da falta disciplinar.
E isso se conclui à simples leitura dos depoimentos prestados pelas Agentes Penitenciárias (f. 35/36), que confirmam amplamente os fatos narrados, destacando que os manuscritos foram encontrados nas vestes da irmã do agravante, ao tentar entrar a unidade prisional para visitá-lo.
Os agentes destacaram, ainda, que ao ser indagada sobre os manuscritos, a visitante confirmou que se tratava de “um conteúdo” a ser entregue ao irmão.
O agravante, a seu turno, na oportunidade que teve para se justificar, negou conhecimento sobre os fatos.
Afirmou que apenas soube a razão de sua condução ao pavilhão disciplinar por meio de funcionários e que se surpreendeu com a atitude da irmã, pois não tinha dívidas na unidade.
Aduziu que desconhecia o conteúdo das anotações que a irmã portava e disse que acreditava que ela tenha sofrido um golpe, pois diversas visitantes vêm relatando a ocorrência de tal problema (cobrança indevida de dívidas) e, por medo, efetuam pagamentos ou aceitam outras atividades escusas.
Sem razão, contudo.
Em que pese tenha a visitante, irmã do acusado, buscando corroborar suas falas, alegando que o sentenciado desconhecia a tentativa de adentrar com os manuscritos, a versão não convence.
Veja-se que as anotações aprendidas foram localizadas justamente em poder de visitante do agravante, regularmente cadastrada em seu nome e que estava ali para vista-lo.
Ademais, no instante em que surpreendida em poder dos manuscritos, a irmã do agravante confirmou aos Agentes Penitenciários que os papéis seriam entregues a ele.
Como expressamente narrado pelos Agentes ouvidos no Processo Disciplinar.
E ainda que, posteriormente, tenha a irmã do agravante mudado a versão, alegando que a entrega das anotações seria feita a um sentenciado desconhecido, não há nos autos qualquer elemento capaz de corroborar tal tese.
Não havendo que se falar, assim, em ausência de dolo ou de confronto de caligrafia.
Outrossim, as cópias dos manuscritos foram devidamente acostadas ao Procedimento Apuratório Disciplinar, donde não haver dúvida acerca de seu conteúdo, a indicar envolvimento do agravante em organização criminosa.
Falta disciplinar grave, regularmente caracterizada, dessarte.
No mais, não há a mínima possibilidade de reconhecimento de atipicidade ou desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza leve.
Ora.
A conduta do agravante está expressamente tipificada em lei como falta grave, no art. 50, inciso VI c. c. art. 39, II e V, além do art. 52, da Lei de Execuções Penais. Acertado o posicionamento da origem.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030997/SP (2025/0326794-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GIOVANA MILANEZADVOGADO:GIOVANA MILANEZ - SP413022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.