Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 853267/SP (2023/0326809-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MAICON OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR E OUTRO - SP461409AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 853267/SP (2023/0326809-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MAICON OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR E OUTRO - SP461409AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 853267/SP (2023/0326809-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MAICON OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR E OUTRO - SP461409AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 853267/SP (2023/0326809-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICON OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido na Revisão Criminal n. 2157277-45.2023.8.26.0000.
O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 1.949g (um quilograma, novecentos e quarenta e nove gramas) de maconha, 728,25g (setecentos e vinte e oito gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína acondicionada em microtubos plásticos, 18.850g (dezoito quilogramas, oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína armazenada em invólucro plástico e balde, além de 7.350g (sete quilogramas, trezentos e cinquenta gramas) de cocaína em tijolos. (fl. 54), e absolvido da imputação do delito de associação para o tráfico.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e, posteriormente, conheceu em parte do pedido revisional, indeferindo-o no mais.
Nos autos do HC n. 799.789/SP, impetrado anteriormente em favor do ora paciente, foi concedida em parte a ordem de habeas corpus para, reformando a sentença e o acórdão impugnado, reduzir o quantum de exasperação da pena-base, redimensionando a pena final do sentenciado ao patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
Neste novo writ, os impetrantes sustentam, inicialmente, a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar alegadamente ilícitas.
Argumentam que "a abordagem apenas se realizou com base na apresentação de mero nervosismo" (fl. 11) e que "não há nos autos nenhuma comprovação através de imagem, áudio ou declaração escrita do consentimento do paciente ou do corréu" (fl. 13) para o ingresso no domicílio.
Defendem, ademais, a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, bem como para a fixação do regime inicial mais gravoso. Requerem "seja concedida liminar para que seja suspenso os efeitos do título penal condenatório, ou seja obstado o curso do processo de execução penal nº 0008006- 49.2022.8.26.0996, ao menos seja determinado que o paciente aguarde em regime ABERTO ou SEMIABERTO, expedindo-se o competente alvará de soltura se necessário, até que ocorra o julgamento de mérito da impetração" (fl. 23).
No mérito, pleiteiam o reconhecimento das nulidades apontadas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 e a modificação do regime inicial de cumprimento da sanção corporal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 595-597).
As informações foram prestadas (fls. 605-651).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Não é passível de conhecimento a impetração.
A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo do AREsp n. 2568287/SP.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que "[e]m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...]" (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
Observe-se que "[o] habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade.
2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração.
4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.
5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.838/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 29/04/2021; grifamos).
Não é admissível, portanto, a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, posto que tal prática viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização simultânea de múltiplos instrumentos processuais contra uma mesma decisão ou acórdão, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio. A simultaneidade de medidas impugnativas não apenas contraria o ordenamento jurídico, mas também compromete a eficiência da função constitucional desta Corte, que deve se concentrar na uniformização da interpretação do direito federal por meio do recurso especial.
Além disso, a utilização do habeas corpus como medida paralela ou substitutiva do recurso especial desvirtua a finalidade desta ação constitucional, tradicionalmente reservada para hipóteses excepcionais em que se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a pretensão de absolvição do paciente requer análise aprofundada de matéria fático-probatória, própria do recurso especial, o que inviabiliza a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)