Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119055/SP (2026/0326819-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR MATEUS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR MATEUS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 0016213-76.2026.8.26.0000, não conheceu da impetração.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o writ é cabível, em caráter excepcional, para sanar flagrante ilegalidade e constrangimento decorrentes da continuidade de processo integralmente sustentado por provas ilícitas, afirmando que a recusa da Corte local em conhecer do habeas corpus, com base em óbice processual, vulnera a finalidade do remédio constitucional.
Sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, não podendo se apoiar em critérios subjetivos e que a abordagem configurou verdadeira busca exploratória, contaminando as provas subsequentes.
Argumenta, ainda, que a busca domiciliar padeceu de vício de consentimento, à luz do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ressaltando a necessidade de demonstrar a voluntariedade do ingresso e a incidência da chamada "coação ambiental" ou "intimidação situacional", com ônus estatal de comprovação preferencialmente por registro formal e audiovisual.
Aponta que o ingresso na residência teria ocorrido sob consentimento viciado, implicando violação da inviolabilidade do domicílio e a consequente ilicitude das provas internas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas e, por consequência, determinar o trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
No caso, a Corte local consignou o seguinte (fls. 10-11; grifamos):
Inicialmente dirigido à Corte Suprema, o writ foi encaminhado a esta Corte, pois os impetrantes não apontaram ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. Esclarecida tal circunstância, de acordo com informações mais recentes, extraídas dos registros eletrônicos desta Corte, em 29/05/2026 o feito foi sentenciado e o paciente condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, sem direito ao recurso em liberdade.
Inconformado com a mencionada decisão, o paciente interpôs recurso de apelação, em que também sustenta a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar pelos mesmos fundamentos que determinaram a impetração da presente ordem de habeas corpus (fls. 338/352 autos originários).
Logo, em face de tal situação, há que se asseverar que a impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, óbice que somente poderia ser ultrapassado, caso se constatasse a existência de flagrante nulidade, o que não é o caso dos autos.
[...]
Não bastasse o mencionado impedimento, observa-se que a legalidade da busca pessoal já foi constatada por esta Corte quando do julgamento do habeas corpus nº 2372211-53.2025.8.26.0000 em 24/02/2026. Outrossim, assinala-se que a busca domiciliar será analisada nos autos do habeas corpus nº 2116764-30.2026.8.26.0000, que aguarda designação de sessão de julgamento.
Assim, o exame das questões aqui trazidas deve ficar reservado para o adequado recurso de apelação, em fase de processamento em primeiro grau. Ante o exposto, não se conhece da presente impetração.
Como se percebe, o Tribunal de origem não conheceu da tese defensiva no acórdão ora impugnado, por se tratar de matéria que já é objeto da apelação criminal.
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
A propósito:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável a tramitação concomitante de impugnações contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
2. No caso, interposta apelação, o exame amplo da insurgência defensiva deve ocorrer nessa via recursal, dotada de efeito devolutivo amplo, sendo inviável o revolvimento fático-probatório no habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 232.793/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EXTRAVIO DE MÍDIAS E PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus por entender inadequada a via eleita, assentando que as nulidades suscitadas - relativas ao extravio de mídias, à suposta quebra da cadeia de custódia, à perda de uma chance probatória e à ofensa à plenitude de defesa no Tribunal do Júri - demandam exame aprofundado de matéria probatória e de prejuízo processual, além de já se encontrarem submetidas à apelação criminal interposta pela defesa.
2. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso adequado e não deve ser conhecido quando já interposta apelação criminal versando sobre a mesma matéria e quando o exame demanda análise de fatos e provas, sob pena de supressão de instância e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem explicitou fundamentos claros e suficientes para o não conhecimento do writ, reservando o exame das nulidades para o julgamento da apelação interposta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 239.535/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; grifamos).
Desse modo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119055/SP (2026/0326819-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR MATEUS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.