SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119057/SP (2026/0326823-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL FERNANDO DELGADO FLORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL FERNANDO DELGADO FLORES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1506783-04.2024.8.26.0224.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art. 150, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 75/79).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para alterar o regime prisional para o inicial fechado, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 6/11), em acórdão assim ementado:
Recursos do Ministério Público e da defesa Furto - Materialidade delitiva - Provas suficientes - Condenação acertada - Penas-base estabelecidas fundamentada e adequadamente à razão de metade acima dos pisos acima dos pisos - Maus antecedentes relativos a três condenações definitivas por crimes da mesma espécie - Reincidência específica integralmente compensada com a confissão espontânea - Acolhimento do pleito ministerial de fixação do regime prisional fechado ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica - Habitualidade criminosa e elevado prejuízo sofrido pela vítima em decorrência do fato - Recurso da defesa improvido - Recurso ministerial provido em parte, para ser fixado o regime prisional fechado.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/5), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente em relação à manutenção da fração de aumento em sua pena-base, e na fixação do regime prisional mais gravoso. Para tanto, alega que o aumento da pena-base em metade mostra-se excessivo e que a aplicação da referida fração, sem justificativa concreta e individualizada, resulta em sanção desproporcional e desarrazoada, em afronta ao devido processo legal (e-STJ, fl. 4).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119057/SP (2026/0326823-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL FERNANDO DELGADO FLORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Ademais, assevera que o paciente preenche o requisito objetivo para cumprimento de pena em regime aberto. No entanto, não se trata de réu primário, motivo pelo qual perfeitamente cabível o regime intermediário (e-STJ, fl. 4).
Diante disso, requer o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução da fração de aumento em sua pena-base, de 1/2 para 1/6, além da fixação do regime prisional intermediário.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 177/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução da fração de aumento em sua pena-base, além do abrandamento do regime prisional.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA MULTIRRENCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aresto hostilizado não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em recurso especial repetitivo, pois, em se tratando de agente multirreincidente, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência é feita de forma proporcional.
2. No caso, não há desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6 em razão da compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.712/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 5/4/2024, grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 39,76 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO PERÍODO DEPURADOR. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO.
1. Não há ilegalidade pela consideração negativa dos antecedentes, ainda que os três delitos tenham sido atingidos pelo período depurador.
2. Inexiste excesso na elevação da pena-base, porquanto além dos antecedentes, foi muito grande a quantidade de drogas apreendidas, 39,76 kg de maconha.
3. Possível a compensação não integral entre agravante e atenuante, em caso de multirreincidência.
4. A aplicação da causa de aumento decorre da presença de adolescente no local, o que foi afirmado no acórdão hostilizado, e não da existência de provas sobre a conduta que ele estaria praticando, como verificado na Vara da Infância e da Juventude, que não se confunde com a presente ação penal.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 549.635/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Sob essas diretrizes, as sanções do paciente foram revisadas pela Corte estadual, da seguinte forma (e-STJ, fls. 9/11, destaquei):
[...]
A adoção das penas-base na quantidade de metade acima dos pisos mostrou-se adequada e teve por correto fundamento a existência de maus antecedentes que decorrem de três condenações criminais (processos 0056326-73.2013.8.26.0050; 00073361-27.2005.8.26.0050 e 0002750-79.2001.8.26.0247), diversas daquela considerada para a caracterização da reincidência. Observa-se que tais condenações referem-se a crimes da mesma espécie e, embora não possam configurar a reincidência, tampouco devem ser adjetivadas antigas, observando-se as datas das extinções das penas), tendo plena aptidão para influenciar na fixação das penas (fls. 70/75, 188/193 e 176/187).
Cumpre consignar que os critérios para a fixação da pena-base devem atender o princípio da discricionariedade regrada e motivada, observando-se, como se verificou nos presentes autos, a proporcionalidade.
[...]
Compensou-se integralmente a reincidência específica (processo nº 0015058-34.2016.8.26.0050 PEC nº 0000987-78.2021.8.26.0041) com a atenuante da confissão espontânea.
Ante a inexistência de outras agravantes ou atenuantes e de causas de aumento e de diminuição, as penas tornaram-se corretamente definitivas em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
O regime prisional deverá ser o fechado, independentemente da quantidade da privativa de liberdade imposta ser inferior a quatro anos, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência específica. A imposição de regime mais brando não é consentânea com o atendimento das finalidades de prevenção e reprovação, pois revelada a habitualidade criminosa e a imposição de elevado prejuízo patrimonial à vítima, no montante aproximado de vinte mil reais.
Consoante visto acima, verifica-se que a sanção do paciente foi exasperada em 1/2 na primeira fase do cálculo dosimétrico, em razão de seus maus antecedentes – três condenações definitivas pela prática de delitos idênticos ao tratado nestes autos –; desse modo, constato que houve motivação idônea a justificar o incremento operado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Ademais, também não verifico ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional mais gravoso, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), acrescida à reincidência, determinam a fixação do regime inicial fechado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado Sumular 269, que assim dispõe:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.