SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 144455/MG)
HC 1119059/ES (2026/0326852-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR - MG144455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WESLEY NASCIMENTO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
WESLEY NASCIMENTO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5009157-39.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do indulto natalino previsto no art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024 e que as instâncias ordinárias criaram requisito não previsto na norma concessiva, ao considerar a fuga falta grave de natureza permanente. Sustenta que a evasão, ocorrida em 1º/10/2022, é anterior ao período de doze meses fixado no art. 6º do Decreto, que a falta não foi reconhecida em audiência de justificação e que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão do benefício.
Requer a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente e, no mérito, a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade, inclusive quanto à pena de multa. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do agravo em execução, afastados como fundamentos a condição de foragido e a tese de falta grave de natureza permanente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 978-979).
Decido.
I. Indulto – falta grave praticada durante o período impeditivo
Dispõe o art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024, que “[a] declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na , de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.”.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 144455/MG)
HC 1119059/ES (2026/0326852-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR - MG144455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WESLEY NASCIMENTO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
WESLEY NASCIMENTO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5009157-39.2025.8.08.0000.
O paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico privilegiado.
A defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024 e que houve indevida criação de requisito não previsto na norma concessiva, ao considerar a fuga como falta grave de natureza permanente. Afirma que o fato apontado como impeditivo ocorreu fora do lapso de doze meses fixado pelo art. 6º do Decreto. Aduz, ainda, que não houve homologação da suposta falta grave em audiência de justificação. Alega que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão do benefício.
Requer a concessão de liminar para suspender o mandado de prisão, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do indeferimento do indulto e declarar extinta a punibilidade, inclusive quanto à pena de multa, e, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao interpretar os requisitos para o indulto e a comutação da pena, decidiu que: “Não haverá o direito de comutação [ou indulto] de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto” (EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 30/9/2016, grifei).
Prevaleceu o entendimento de que houve uma mudança inequívoca de intenção da Presidência da República, na medida em que, diferentemente de normas anteriores, suprimiram-se expressões que estabeleciam, como requisito subjetivo do indulto/comutação, limites temporais para a aplicação de sanção disciplinar.
Os decretos posteriores dispensaram à matéria tratamento diverso. O Decreto n. 12.338/2024 dispôs que a comutação e o indulto ficariam obstados ante a existência de falta grave cometida nos 12 meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação. Não estabeleceu, contudo, limite temporal específico para o reconhecimento judicial da infração disciplinar.
Condicionar a declaração de comutação ou indulto à inexistência de aplicação de sanção, no mesmo período, tornaria sem efeito o dispositivo nos casos em que a falta grave for cometida em data próxima à edição do decreto, ante a impossibilidade de homologação judicial em tempo exíguo. Não pode haver, sem previsão taxativa do ato normativo, interpretação que promova tratamento desigual a reeducandos que cometeram faltas disciplinares no mesmo período de 12 meses. Isso porque o indulto das penas é ato de indulgência da Presidência da República, condicionado apenas ao cumprimento das exigências do decreto.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida dentro do período disciplinado no decreto presidencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12 meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido fora desse prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023.
4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS –, 5ª T., DJEN de 25/8/2025, grifei)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA ANTES DE 25/12/2024. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DA INDISCIPLINA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE.
1. Pretensão de deferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, negado pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, conforme dispõe o art. 6º da norma de regência.
2. A falta grave consistiu no fato de que o apenado, embora tenha tomado ciência das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos, em 15/12/2024, descumpriu as referidas condições, sem apresentar justificativa. A pena restritiva foi convertida em prisão.
3. Não há manifestação das instâncias originárias a respeito da tese de ausência de PAD. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.
6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 23/6/2025, destaquei).
II. O caso dos autos
O Juízo da execução indeferiu o indulto nos seguintes termos (fl. 24):
1- Da não concessão de indulto:
O reeducando evadiu-se do regime aberto (prisão domiciliar) em 01/10/2022.
Estando o reeducando em fuga, a execução da pena está suspensa, não havendo que se falar em concessão de benefícios sem a efetiva execução penal.
O entendimento de maneira diversa, resulta em flagrante violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade, pois não há como se justificar que o apenado, que não cumpre pena, e que mantém propositadamente nessa situação, receba o mesmo tratamento daquele que está cumprindo pena.
Por outro lado, a fuga é falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado, e o marco inicial da prescrição para apuração da falta é o dia da recaptura do apenado.
Por fim, a homologação de falta grave impede a concessão do benefício de indulto e pode ser homologada após a publicação do Decreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, indefiro o indulto.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão com os seguintes fundamentos (fls. 12-13):
Colhe-se dos autos que o apenado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 33 §4°, da Lei n° 11.343/06, tendo progredido para o regime aberto em 11/02/2021 (seq. 157.1).
Consta ainda que, o agravante apresentou-se regularmente perante o Juízo da Comarca de Governador Valadares/MG no período de julho de 2021 a julho de 2022 e em maio de 2023 requereu a transferência da sua guia para a cidade de Serra/ES, pedido este que foi deferido pelo Juízo (seq. 117).
Posteriormente, o Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES, tentou intimar o agravante no endereço por ele informado na cidade de Serra/ES, porém sem êxito (seq. 135) tendo sido constatado que este havia retornado ao Estado de Minas Gerais há cerca de dois anos sem a devida autorização judicial.
Como se observa, além do agravante não ter comparecido à unidade judiciária competente para dar continuidade ao cumprimento de pena, também não foi localizado no último endereço por ele fornecido, descumprindo assim, uma das condições até então impostas pelo Juízo daquele Estado, qual seja, a de manter atualizado seu endereço.
Dessa forma verifico que o recorrente não preencheu o requisito subjetivo necessário à conquista da benesse aspirada.
À vista disso, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a fuga configura falta grave permanente, razão pela qual o fato de o apenado encontrar-se foragido desde o ano de 2022, impossibilita o Juízo, observada a exigências constitucionais e legais, de homologar a sanção disciplinar correspondente, circunstância que, por evidente, inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Assim, reputo como correta a decisão combatida, que indeferiu o benefício de indulto
Não identifico ilegalidade no acórdão impugnado.
O paciente progrediu ao regime aberto em 11/2/2021. Transferida a execução para a Comarca de Vitória/ES a pedido dele, não foi localizado no endereço informado nem compareceu em juízo para dar continuidade ao cumprimento da pena. Diante do abandono do regime, o Juízo da execução reconheceu a evasão, regrediu cautelarmente o regime prisional, interrompeu o curso da execução em 1º/10/2022 e determinou a expedição de mandado de prisão, com a designação de audiência de justificação após a captura. Segundo as informações prestadas em 7/8/2026, o apenado permanece evadido e, "com a notícia prisão do paciente, será aprazada realização de audiência de justificação, oportunidade na qual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, será decidido acerca da eventual homologação de falta grave e regressão definitiva de regime" (fl. 970).
A tese defensiva parte da premissa de que a falta se esgotou em 1º/10/2022, antes, portanto, do período de doze meses contados retroativamente a 25/12/2024. A premissa não se sustenta. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que "[a] fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado" (Jurisprudência em Teses n. 146, tese 7; entre outros, AgRg no AREsp n. 1.201.036/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2018). A indisciplina não se consuma no dia em que o apenado deixa de cumprir as condições do regime; persiste enquanto ele se mantém, por vontade própria, fora do alcance da execução penal.
Iniciada em 1º/10/2022 e não interrompida até hoje, a falta atribuída ao paciente abrange todo o período de 25/12/2023 a 25/12/2024 e se ajusta, portanto, à hipótese do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. Não houve criação de requisito alheio à norma concessiva: o benefício não foi negado pela simples condição de foragido, mas pela existência de falta disciplinar de natureza grave cometida – porque ainda em curso – no período impeditivo fixado pelo próprio Presidente da República. Esse fundamento basta, por si, para sustentar o indeferimento, independentemente da tese, também mencionada pelo Juízo da execução, de que a suspensão da execução impediria a concessão de qualquer benefício.
Também não prospera a alegação de que a falta não foi reconhecida em audiência de justificação. Como visto no item anterior, o Decreto n. 12.338/2024 não estabelece limite temporal para o reconhecimento judicial da infração disciplinar, que pode ser homologada depois da publicação do ato. No caso, a audiência de justificação só não se realizou porque o próprio paciente permanece evadido, o que impede sua oitiva em juízo (art. 118, § 2º, da LEP). Não é possível extrair da demora que ele mesmo provoca o direito à clemência.
Assim, o entendimento das instâncias ordinárias, ao condicionar a análise da concessão ou não do indulto ao processamento e decisão quanto à falta grave, está em consonância com o desta Corte Superior de Justiça, pois "[o] Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período." (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 13/2/2025, destaquei.)
Quanto à manifestação ministerial invocada pela defesa (fl. 22), além de não vincular o órgão julgador, não reflete a posição final do Ministério Público estadual no incidente. Nas contrarrazões ao agravo em execução, o Parquet de primeiro grau pugnou pelo não provimento do recurso, ao registrar que "está pendente a apuração de faltas graves praticadas pelo apenado nos anos de 2022, 2023 e 2024, período que notadamente abrange a análise da benesse pleiteada" (fl. 800), e a Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido (fl. 849).
Inexiste, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 144455/MG)
HC 1119059/ES (2026/0326852-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR - MG144455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WESLEY NASCIMENTO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.