Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PExt no HC 699646/SP (2021/0326856-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:WESLLEY ARAUJO DE SOUSA FRANCELINOADVOGADO:ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI - SP357005REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:NAUAN ANTONIO DOS SANTOS FRANCELINOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de WESLLEY ARAUJO DE SOUSA FRANCELINO, no qual pretende que lhe sejam estendidos os efeitos do presente habeas corpus, impetrado em favor do paciente NAUAN ANTONIO DOS SANTOS FRANCELINO, ao qual foi concedida ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
O requerente aduz, para tanto, que foi condenado na mesma sentença, pelo mesmo fato e à mesma pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, com dosimetria idêntica em todas as fases, destacando que o vetor “personalidade” - afastado por este Tribunal com fundamento na Súmula 444/STJ - foi aplicado de modo comum aos dois réus na mesma passagem da sentença (e-STJ, fls. 73-74 e 86-87).
Sustenta identidade absoluta de situações objetivas, pois a ele também se imputou processos em andamento e condenação não definitiva como traço negativo de personalidade.
Alega, ainda, que o fundamento utilizado para a redução da pena de Nauan é objetivo e não pessoal, razão pela qual incide o art. 580 do Código de Processo Penal, devendo ser replicado para fixar a pena-base sem a indevida valoração da personalidade, reduzir ao mínimo legal pela menoridade relativa quando aplicável e, por fim, majorar em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, preservando o regime fechado em razão da circunstância judicial desfavorável remanescente (circunstâncias do crime – concurso de agentes), exatamente como decidido no caso do corréu.
Assinala que o acórdão do Tribunal de origem manteve as penas de ambos “apelantes” pelos mesmos fundamentos, reforçando a simetria fático-jurídica.
Requer a extensão dos efeitos para redimensionar sua pena, no processo n. 1523573-76.2019.8.26.0050, para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, com comunicação ao Juízo da execução para retificação do cálculo, e, se necessário ao exame, o desarquivamento do feito.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Ao apreciar o presente habeas corpus, entendi caracterizado constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente Nauan Antonio dos Santos Francelino, sob o fundamento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a teor do disposto na Súmula 444 do STJ.
Nesse contexto, considerando que a dosimetria da pena aplicada ao requerente e ao paciente foi realizada pelas instâncias ordinárias com base nos mesmos fundamentos, resta evidenciada a existência de similitude fático-processual, devendo a decisão ser estendida ao requerente, em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP.
Nestes termos, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVISÃO DE TAREFAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. RÉUS PRIMÁRIOS. EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF.
1. Apesar de haver no decreto prisional a indicação que "a ação dos indiciados se configura em formação e quadrilha, quantidade de integrantes e atividades estruturalmente ordenadas, por meio de divisão de tarefas", as circunstâncias mencionadas nos autos não exigem tão gravosa medida. A manutenção da prisão do paciente, que é primário, mostra-se desproporcional ante inexpressiva quantidade de droga apreendida, tratando-se de 4 pinos de cocaína, 3 invólucros de maconha e 5 pedras de crack e por não haver a apreensão de armas e munições.
2. Havendo similitude fático-processual entre a recorrente e os corréus, a concessão da ordem deve a eles ser estendida, nos termos do art. 580 do CPP.
3. Agravo improvido.” (AgRg no AgRg no HC n. 753.207/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifou-se);
"PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. AÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.
1. A Defesa demostrou que o ora Requerente fez, oportunamente, o mesmo pedido de acesso à íntegra da quebra de sigilo telemático - e-mails -, o qual, contudo, foi atendido a destempo pelo juízo de primeiro grau, evidenciando a identidade entre as situações fático-processuais do Paciente deste habeas corpus e do Requerente, o que autoriza a extensão da ordem com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Pedido deferido a fim de estender a ordem de habeas corpus concedida nestes autos para, também em relação ao Requerente ALMIR APARECIDO DOS SANTOS, anular os atos de instrução da Ação Penal n. 0012601-70.2017.8.26.0510 e, por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório.” (PExt no HC n. 452.992/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Passo, portanto, à análise da nova pena aplicada ao requerente.
Afastada a personalidade do réu como circunstância desfavorável e mantidas como desabonadoras as circunstâncias do crime é permitido o incremento da básica. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, deve a pena ser fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão na primeira etapa do critério dosimétrico. Na fase intermediária, aplicado o redutor de 1/6 pela incidência da atenuante da menoridade relativa, deve a pena ser reduzida ao mínimo legal, restando fixada em 4 anos de reclusão, em atenção ao disposto Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ante o emprego de arma de fogo, a reprimenda foi aumentada em 2/3, ficando definitivamente fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão.
Quanto ao regime prisional, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP, devendo, portanto, ser mantido o regime fechado para o cumprimento inicial da reprimenda.
Ante o exposto, determino o desarquivamento do presente writ e defiro o pedido de extensão da decisão proferida nestes autos em favor de Nauan Antonio dos Santos Francelino, a fim de reduzir a pena do requerente WESLLEY ARAUJO DE SOUSA FRANCELINO para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o início do desconto da reprimenda.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS