Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119063/RO (2026/0326861-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084CAIO NOBRE VILELA - RO012536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:GUILHERME VINICIUS CLEMENTEPACIENTE:RENATA GRAZIELLY CLEMENTEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G V C e R G C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Processo n. 0806507-47.2026.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente G V C foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal; e a paciente R G C foi denunciada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 129, caput, c/c o art. 13, § 2º, "a", ambos do Código Penal.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento integral da prova testemunhal arrolada na resposta à acusação, o que impediria a produção de prova oral defensiva na audiência de 07.08.2026.
Ressaltam que o juízo de origem realizou cisão indevida da resposta à acusação, recebendo a peça e desconsiderando isoladamente o rol de testemunhas nela contido, prática que violaria a paridade de armas e a ampla defesa.
Argumentam que a consequência legal da intempestividade da resposta à acusação não é a preclusão da prova testemunhal, mas a nomeação de defensor com concessão de novo prazo, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, razão pela qual a decisão teria colocado os pacientes em situação mais gravosa do que a inércia total.
Defendem a existência de prejuízo concreto, pois, em processo cuja materialidade se ampara em achado pericial considerado inespecífico, foi suprimida a oitiva de testemunha técnica indicada pela defesa - médico dermatologista - e de outras pessoas pertinentes ao esclarecimento dos fatos, afetando diretamente a formação do convencimento judicial.
Requerem, assim, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07.08.2026 ou, subsidiariamente, que o ato se limite à prova da acusação, reservando-se para nova assentada a inquirição das testemunhas de defesa e os interrogatórios dos acusados. E, no mérito, a anulação da decisão de 29.01.2026 na parte em que indeferiu a prova testemunhal da defesa, com determinação para que sejam admitidas e ouvidas as testemunhas arroladas na resposta à acusação.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119063/RO (2026/0326861-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084CAIO NOBRE VILELA - RO012536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:GUILHERME VINICIUS CLEMENTEPACIENTE:RENATA GRAZIELLY CLEMENTEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.