SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA (OAB 30360/ES)
HC 1119065/SP (2026/0326862-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRAADVOGADO:WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA - ES030360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO GUILHERME DO CARMO DE CARVALHO MONTANCORRÉU:ERILEIDE MAIA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO GUILHERME DO CARMO DE CARVALHO MONTAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 23):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Presença dos pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere. Decisão do juízo de primeiro grau devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes ao caso concreto. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Consta dos autos que, em 22 de abril de 2025, teriam ocorrido fatos relacionados a latrocínio tentado, com posterior instauração de investigação. Em 1º de agosto de 2025, foi decretada a prisão temporária do paciente, para a continuidade das investigações e diligências, sendo cumprido o mandado em 9 de janeiro de 2026, e, em 13 de fevereiro de 2026, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva. Na mesma oportunidade, recebeu a denúncia, imputando ao paciente os crimes dos artigos 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, em concurso material.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por ter sido realizado meses após os fatos, sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, e por vulnerabilidade à formação de falsas memórias, com efeito de reforço que teria contaminado ulterior reconhecimento pessoal.
Alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao do Código de Processo Penal, apontando ausência de descrição prévia adequada, formação de fila com pessoas não semelhantes ao paciente, marca corporal distintiva (tatuagem) não replicada nos demais, e condução sugestiva do ato.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA (OAB 30360/ES)
HC 1119065/SP (2026/0326862-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRAADVOGADO:WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA - ES030360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO GUILHERME DO CARMO DE CARVALHO MONTANCORRÉU:ERILEIDE MAIA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Afirma afronta ao Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, que teria fixado diretrizes sobre validade do reconhecimento, inclusive fotográfico, e identidade da controvérsia com o Tema nº 1.380 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, pugnando pelo desentranhamento das provas de reconhecimento.
Pontua ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, destacando o lapso temporal entre os fatos e a custódia, sem indicação de fato novo ou risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende inexistência de indícios suficientes de autoria para legitimar a prisão preventiva, ao argumento de que o suporte probatório estaria restrito a reconhecimentos viciados, sem elementos autônomos, e que não se teria produzido prova pericial, testemunhal independente ou audiovisual vinculando o paciente.
Questiona a fundamentação da prisão preventiva como genérica e apoiada na gravidade abstrata do delito, sem individualização de risco concreto, invocando a necessidade de motivação específica e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas, bem como o desentranhamento dos atos de reconhecimento fotográfico e pessoal e o relaxamento ou revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício para cessação de coação ilegal, em caso de não conhecimento do writ.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 68-69):
1) Segundo os documentos apresentados pela d. Autoridade Policial, especialmente o bem elaborado relatório de investigação, que dá conta dos graves fatos e cujos fundamentos fáticos passam a integrar a fundamentação da presente decisão (STF- 2ª Turma, Inq nº 4.633, rel. Min. Edson Fachin, j. 08/05/2018), verifica-se que a vítima descreveu minuciosamente a mecânica dos fatos delitivos e reconheceu fotograficamente, com segurança, os investigados como os autores do delito, havendo elementos indicar que fazem da conduta criminosa verdadeiro meio de vida.
HÁ, por sua vez, manifestação favorável do Ministério Público quanto à representação.
Diante de tais fatos, presentes os requisitos do art. 1º, I e III, “c”, da Lei nº 7.960/89, eis que a prisão cautelar dos investigados é imprescindível para as investigações do inquérito policial, especialmente para a apreensão da arma, da res furtiva e identificação de seus comparsas, bem como por haver fundadas razões, ante as provas apresentadas, da participação em crime de latrocínio tentado.
Assim, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de MIGUEL OTAVIO VITAL MARCIANO DOS SANTOS e PAULO GUILHERME DO CARMO DE CARVALHO, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão.
JÁ a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva apresentou os seguintes argumentos (fls. 288-289):
No caso, há fortes indícios da autoria do crime em tela pelo representado, em especial do relatório policial (fls. 185/188) e depoimento da vítima, indicando que após os roubadores anunciarem o assalto, ela foi agredida com socos e coronhadas e foi alvejada por disparo de arma de fogo, pelas costas, sendo posteriormente socorrida. A vítima reconheceu pessoalmente o acusado Paulo, como um dos autores do crime (fls. 168/169).
Além disso, como bem ponderou o representante do Ministério Público, o crime a ele imputado é de gravidade concreta elevadíssima. A forma como foi praticado - com emprego de arma de fogo e violência desproporcional contra a vítima, que foi alvejada pelas costas - revela periculosidade concreta na conduta, evidenciando risco real de reiteração delitiva.
Por isso, necessária a segregação provisória, acautelando-se a comunidade de reiteração dessas supostas práticas lesivas e evitando-se intranquilidade no meio social, tudo de forma a garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos narrados.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, e tendo em vista a manifestação do Ministério Público, que também adoto como razão de decidir, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado PAULO GUILHERME DO CARMO DE CARVALHO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, pelas agressões e pelo disparo efetuado pelas costas contra a vítima, bem como nos indícios extraídos do relatório policial e do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, além do envolvimento de adolescentes (art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90) situação que revela a necessidade de resguardar a ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que "[a] prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Nestes termos, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
JÁ os argumentos defensivos sobre nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, inexistência de indícios autônomos de autoria e de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, tal análise reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.