Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 1031000/MG (2025/0326864-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:VALTER MARTINS DA SILVAADVOGADO:ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 1031000/MG (2025/0326864-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:VALTER MARTINS DA SILVAADVOGADO:ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos EDcl no HC 1031000/MG (2025/0326864-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:VALTER MARTINS DA SILVAADVOGADO:ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 192-195).
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 199-209) a parte embargante sustenta que não houve trânsito em julgado da condenação na Ação Penal n. 2000532-10.2023.9.13.0002, pois o decreto condenatório permanece pendente em razão do julgamento do AREsp n. 3.092.702/MG.
Afirma ainda a existência de recurso ordinário pendente de análise pelo STF.
Reitera argumentos expostos na impetração.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição apontada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, servem para corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Após analisar as razões da parte embargante, verifica-se que não houve trânsito em julgado da Ação Penal n. 2000532-10.2023.9.13.0002.
Assim, passo análise da impetração.
Na exordial, a defesa alega, em síntese, que:
a) não houve indicação da possível vítima na denúncia nem no aditamento;
b) as testemunhas da defesa, embora arroladas tempestivamente, foram indeferidas sob alegação de falta de justificativa, enquanto as da acusação foram ouvidas sem exigência equivalente;
c) houve indeferimento do pedido de acareação;
EDcl nos HC 1031000/MG (2025/0326864-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:VALTER MARTINS DA SILVAADVOGADO:ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 175-177).
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 181-190) a parte embargante alega a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade e erro material, inclusive ao consignar trânsito em julgado no processo principal n. 2000532-10.2023.9.13.0002, o que seria incompatível com a realidade processual descrita.
Apontam vícios processuais que teriam comprometido o devido processo legal, como ausência de intimação regular, julgamento irregular da exceção da verdade, indeferimentos à defesa e ilegalidade na dosimetria da pena.
Sustenta cerceamento de defesa e parcialidade na condução do feito. Para justificar os embargos, invocam-se os arts. 619 do CPP, 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição da República.
Requer que os vícios apontados sejam sanados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, servem para corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso, não identifico qualquer vício no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos.
Constou expressamente no aresto embargado:
Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 28/05 (e-STJ, fl. 164), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos nciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
2025
HC 1031000/MG (2025/0326864-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREA VANESSA DE ARAUJOADVOGADO:ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALTER MARTINS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA contra acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, no HC n. 2000077-80.2025.9.13.0000/MG, assim ementado:
HABEAS CORPUS – CRIME DE CALÚNIA – NULIDADE DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA – ILEGITIMIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO PENAL PRINCIPAL E NA EXCEÇÃO DA VERDADE – INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE VÍTIMA NA DENÚNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – EXCESSO NA PENA APLICADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO E PARCIALIDADE – VIA ELEITA INADEQUADA – NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – MATÉRIA PRÓPRIA DE RECURSO DE APELAÇÃO – ART. 526, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – VIA ELEITA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER – ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 14)
Em seu arrazoado, a impetrante explica que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 214 do Código Penal Militar. Alega que a oitiva das testemunhas de defesa foi indeferida, que houve julgamento secreto sem intimação regular do paciente e de sua defesa técnica.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja observado o devido processo legal.
Ao final, requer seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, que possui natureza satisfativa e se confunde com o mérito da irresignação.
d) o julgamento secreto da exceção da verdade – n. 2000539-65.2024.9.13.0002 –, a qual não contou com intimação regular da defesa para comparecimento ao ato;
e) em 26/03/2025, foi julgada a ação penal n. 2000532-10.2023.9.13.0002; em 31/03/2025, a defesa requereu o julgamento da exceção da verdade; e, em 02/04/2025, em audiência indevidamente denominada extraordinária, ocorreu o julgamento dessa exceção, de modo que entre o agendamento e a realização da audiência no dia 02/04/2025 se passaram apenas 4 horas;
f) na ata de julgamento de 02/04/2025 consta o registro de informações falsas: afirma-se que houve diversas diligências, as quais não ocorreram;
g) no julgamento, utilizaram-se provas materiais colhidas apenas na fase investigativa, consubstanciadas em relatório preliminar, embora o CPPM exija a instauração de inquérito policial militar.
h) os membros do Conselho Permanente de Justiça devem ser substituídos a cada três meses, no entanto, os juízes militares que julgaram a ação penal em 26/03/2025 já deveriam ter encerrado suas funções em 31/03/2025; apesar disso, foram eles que proferiram o julgamento da exceção da verdade em 02/04/2025.
Incialmente, convém assinalar que esta Corte - HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Cumpre salientar que o manejo impróprio do habeas corpus compromete a integridade do sistema processual brasileiro, cuja estrutura encontra respaldo na própria Constituição. Ao ser utilizado como via oblíqua para contornar procedimentos regulares, o remédio constitucional deixa de cumprir sua função precípua de tutela da liberdade, passando a representar um atalho processual indevido, que desorganiza a marcha processual e desvirtua sua natureza excepcional.
Em acréscimo, registre-se que o habeas corpus não se presta à rediscussão de provas, pois sua finalidade é tutelar a liberdade diante de ilegalidades evidentes e não substituir o juízo ordinário de cognição plena. O recurso de apelação, ao contrário, é a via própria para o exame minucioso do conjunto probatório, garantindo às partes o contraditório e a ampla defesa.
In casu, a Corte de origem consignou que as questões levantadas pela defesa no habeas corpus originário demandam reexame aprofundado de provas. Por essa razão, entendeu que a apreciação deve ser postergada para o momento processual adequado - o recurso de apelação - instrumento que, por sua própria natureza, permite ampla revisão tanto da matéria fática quanto da jurídica.
Assim, a Corte agiu em conformidade com o devido processo legal ao reservar o debate probatório para a fase recursal.
Nesse contexto, as alegações defensivas supramencionadas - contidas nos itens a, b, c, g, h - não podem ser conhecidas por esta Corte, uma vez que não foram analisadas pela instância a quo.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. A menção perfunctória que tangencia a tese defensiva não pode ser levada a efeito para se firmar que matéria vertida na impetração fora enfrentada pela Corte local. Repita-se, para que o tema abordado pela instância inferior seja devidamente considerado, é indispensável que haja uma análise concreta e consciente da questão levantada, permitindo o confronto entre os elementos presentes nos autos e a interpretação jurídica proposta. Trata-se, portanto, de uma exigência de diálogo efetivo entre os fatos do processo e o raciocínio jurídico aplicado, sem o qual não se pode afirmar que houve apreciação legítima da matéria.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas, argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Quanto à alegação de que, no julgamento da exceção da verdade – n. 2000539-65.2024.9.13.0002 - , em 02/04/2025, ocorreram três vícios graves - a sessão foi realizada sem intimação regular da defesa, marcada e concluída em apenas quatro horas, e a ata registrou diligências inexistentes – verifica-se que o Tribunal de origem registrou que, segundo informações da autoridade coatora, foram feitas várias tentativas de intimação da defesa, inclusive por meios eletrônicos e telefônicos. A ausência da defensora foi consignada em ata, mas o Juízo considerou inexistente o prejuízo, entendendo que as razões já constavam nos embargos de declaração e que não há previsão legal de sustentação oral no julgamento da exceção da verdade.
A par dessas considerações, observa-se que a pretensão defensiva não merece prosperar.
Primeiro, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se a alegada nulidade não resultar prejuízo para as partes. Isto é, um ato processual só será anulado se ficar demonstrado que causou efetivo prejuízo à parte. A simples existência de um vício formal, por si só, não basta para invalidar o ato. Assim, prima-se pela estabilidade e economia processual.
Nesse ordem de ideias, uma vez fixado pela instância a quo que não houve nenhum prejuízo à defesa, não se deve acolher a alegação de nulidade, sobretudo, quando o prejuízo não é aferível de plano, como na hipótese em análise.
Segundo, de forma contrário ao sustentado pela defesa, a moldura fático-probatória dos autos afirma que houve várias tentativas de intimação da defesa, inclusive por meios eletrônicos e telefônicos. Nesse passo, para se acolher a pretensão defensiva é necessário dissentir de premissa fática estabelecida no aresto impugnado, o que para ser levado a efeito, como requer a defesa, demanda revolver as provas dos autos, cognição obstada no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado, mas sem conceder efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justi ça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. (AgRg no HC n. 997.447/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Reitere-se que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais atestou que a ação penal transitou em julgado em 28/05/2025:
“4) A decisão transitou em julgado em 28 de maio de 2025 para a defesa do paciente” (e-STJ, fl. 164).
Portanto, a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1031000/MG (2025/0326864-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREA VANESSA DE ARAUJOADVOGADO:ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALTER MARTINS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA contra acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 2000077-80.2025.9.13.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção pela prática do crime de calúnia (art. 214 do Código Penal Militar), com regime inicial aberto, pela 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais – Ação Penal n. 00532-10.2023.9.13.0002 (e-STJ, fls. 35-43).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 14-16).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois há nulidades no julgamento da exceção da verdade de 02/04/2025, por ausência de intimação regular da defesa e ilegitimidade dos membros do Conselho Permanente de Justiça, cujos mandatos teriam se encerrado em 31/03/2025, com realização de julgamento “secreto” e sem a presença da defesa técnica.
Alega cerceamento de defesa na ação penal e no incidente, em razão do indeferimento de testemunhas arroladas pelo paciente sem prévia justificativa, do indeferimento de acareação e da ausência de vítima indicada na denúncia e no aditamento, apontando violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para decretar a nulidade da sentença condenatória no processo criminal 2000539-65.2024.9.13.0002 e determinar julgamento lícito do mérito na exceção da verdade 2000539-65.2024.9.13.0002, com juízes militares legitimamente nomeados e intimação regular da defesa.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 148-149).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 152-159 e 162-165), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 168-172).
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 28/05 (e-STJ, fl. 164), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. (AgRg no HC n. 997.447/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1031000/MG (2025/0326864-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREA VANESSA DE ARAUJOADVOGADO:ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALTER MARTINS DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031000/MG (2025/0326864-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREA VANESSA DE ARAUJOADVOGADO:ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALTER MARTINS DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.