Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119066/SC (2026/0326865-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO:ÉBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA - SC056198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS SILVA DOS SANTOSCORRÉU:YASMIM CIPRIANO BELETINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SILVA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que conheceu parcialmente do writ de origem e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 332-336). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/5/2026, por volta das 21h40, no interior de uma residência situada no Bairro Vila São José, em Içara/SC, onde se encontrava com a corré e uma criança. Segundo os agentes policiais, o imóvel vinha sendo monitorado em razão de reiteradas denúncias acerca da prática de tráfico de drogas. Na ocasião, um adolescente, ao perceber a aproximação da guarnição, fugiu pelos fundos da residência, em direção a uma área de mata. Ao se aproximarem do imóvel, cuja porta estava entreaberta, os policiais visualizaram, ainda da área externa, substância semelhante à cocaína e uma balança de precisão sobre a mesa da cozinha, onde se encontravam o paciente e a corré. Realizadas buscas no interior da residência, foram apreendidos aproximadamente 443 g de cocaína, parte em porção maior e parte fracionada e acondicionada para comercialização, além de quatro balanças de precisão, duas facas de serra, uma colher, uma tesoura, um rolo de plástico-filme e um aparelho celular. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e natureza da droga apreendida, da existência de estrutura destinada ao preparo, fracionamento e distribuição de entorpecentes e do risco de reiteração delitiva. Em 2/6/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Relator indeferiu o pedido liminar. Posteriormente, o órgão colegiado não conheceu das alegações relacionadas à ausência de indícios de autoria, por demandarem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, e, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, denegou a ordem, por entender que a medida estava concretamente fundamentada e que as cautelares alternativas seriam insuficientes. No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva e inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que os elementos investigativos e o relatório técnico de ordem pública estariam concentrados no adolescente que fugiu do imóvel, sem referências concretas ao paciente. Alega que o paciente não teria sido visualizado durante o período de monitoramento da residência e que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução não teriam indicado atuação concreta dele na prática dos delitos. Sustenta a inexistência de elementos mínimos que demonstrem vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais acusados, necessário à configuração do delito de associação para o tráfico. Argumenta não haver risco concreto de reiteração delitiva, porque o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e não ostenta processos ou investigações anteriores. Defende que a quantidade da droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente para justificar a segregação cautelar, sobretudo diante da ausência de elementos individualizados acerca do perigo decorrente do estado de liberdade. Assinala que a instrução criminal teria sido encerrada, com a oitiva das testemunhas de acusação e a realização dos interrogatórios, circunstância que afastaria eventual risco à produção da prova oral. Aduz que o paciente confessou os fatos e colaborou para o regular andamento do processo. Afirma que o Ministério Público estadual, no habeas corpus originário, opinou pela concessão da ordem e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Defende, ao final, a suficiência das medidas previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, especialmente a monitoração eletrônica. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 67-69):
“Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência, inquirição das testemunhas e interrogatório) e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, o policial militar ANDREWS MATEUS DE SOUZA SOMER relatou que a guarnição vinha recebendo reiteradas denúncias acerca da prática de tráfico de entorpecentes em determinada residência, atribuídas principalmente a indivíduo identificado como Kauã, o qual, inclusive, já havia sido recentemente autuado por fatos semelhantes, passando então a polícia a intensificar o monitoramento do local com apoio do setor de inteligência. Na data dos fatos, ao visualizar o referido suspeito na residência, tentaram realizar abordagem, ocasião em que este empreendeu fuga a pé pelos fundos do imóvel, onde fica área de vegetação, e por isso conseguiu empreender fuga sem ser abordado. Ao retornarem à casa, encontraram no interior os conduzidos Yasmin e Lucas, além de uma criança, e perceberam que a porta estava entreaberta, sendo possível visualizar, de pronto, sobre a mesa da cozinha, expressiva quantidade de substância análoga à cocaína, bem como balança de precisão e utensílios típicos do preparo e fracionamento de droga. Realizada a abordagem e diligências no interior do imóvel, localizaram aproximadamente 400 gramas de cocaína, distribuídas entre porção maior e diversas frações já embaladas para comercialização, além de múltiplas balanças de precisão e materiais para embalagem, destacando que os objetos estavam à vista, sem ocultação, tendo os abordados alegado desconhecimento acerca da droga existente no local. [...] “Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, bem como pela probabilidade de reiteração delitiva. Entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática da traficância, pois não há impeditivo para acionar a mesma rede de contatos para, então, auferir lucro decorrente do ilícito. A par disso, a atividade é nefasta à sociedade, tanto pelos danos acarretados aos usuários e suas famílias, quanto pelos delitos dela decorrentes. A reprovabilidade concreta da conduta reclama a aplicação de medida mais gravosa, uma vez que se trata de expressiva quantidade de entorpecente altamente vicioso e nocivo (cerca de 443g de cocaína, o que poderia render até 22.150 carreiras), o que permite, concretamente, a segregação do conduzido, ao menos por ora. [...] As circunstâncias do fato revelam gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade de droga apreendida, mas também pela estrutura voltada ao fracionamento e distribuição, indicando, em tese, atividade contínua de tráfico de entorpecentes. Por fim, o modus operandi atribuído aos conduzidos, consistente na manutenção, em residência utilizada como base operacional da atividade ilícita, de significativa quantidade de substância entorpecente altamente nociva (cocaína) - total aproximado de 443 gramas, sendo parcela em porção maior e outra já fracionada em diversos invólucros prontos para distribuição - , associada à apreensão de quatro balanças de precisão destinadas à pesagem e fracionamento, utensílios como facas, colher e tesoura com resquícios da droga, bem como grande quantidade de materiais plásticos e invólucros utilizados para embalo, todos localizados em ambiente comum da residência, em especial sobre a mesa da cozinha e em armário adjacente, revela estrutura voltada ao preparo, acondicionamento e distribuição de entorpecentes, bem como à fuga de terceiro vinculado à dinâmica delitiva ao perceber a presença policial, revela a existência de organização mínima voltada à atividade de tráfico e evidencia a gravidade concreta da conduta, além de indicar risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias demonstram periculosidade acentuada e risco à ordem pública, nos termos do e IV, do CPP. [...] “Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, especialmente porque a prática delitiva ocorria no próprio ambiente residencial, o que não seria eficazmente coibido por medidas menos gravosas, revelando-se adequada e necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de evitar a continuidade da atividade criminosa e assegurar a efetividade da persecução penal. , com fundamento no nciso II, c/c , ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA.”
Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou inicialmente que as alegações referentes à ausência de indícios de autoria não comportavam análise aprofundada na via estreita do habeas corpus. Confira-se (fls. 332-333):
“Inicialmente, deve-se ressaltar que o habeas corpus não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos a fim de se concluir pela inocência do paciente, consequentemente, inviável a análise das teses apresentadas acerca do mérito dos fatos.” “Assim, não se conhece, nesse ponto, do writ.”
Quanto à necessidade da prisão preventiva, a Corte estadual manteve a custódia nos seguintes termos (fls. 333-336):
“Nesse contexto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no modus operandi empregado e na significativa quantidade de substância altamente nociva à saúde pública, em consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.”
“Percebe-se que a segregação está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos, destacando-se a grande quantidade da droga apreendida, as circunstâncias de sua apreensão, os indicativos da prática não isolada do comércio espúrio, tendo sido constatado, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que o acusado solto não voltaria a delinquir.”
“Assim, cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na manutenção de sua segregação, até mesmo porque insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.”
“Aliás, ‘Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal’.”“Registre-se, ademais, que eventuais predicados subjetivos positivos do paciente, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade.”
“De mais a mais, a manutenção da prisão não significa desrespeito ao princípio de presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento.”
“Pelo exposto, voto por conhecer em parte e denegar a ordem.”
Como se vê, a prisão preventiva não foi fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em dados concretos extraídos da situação descrita nos autos. Foram consideradas a apreensão de aproximadamente 443 g de cocaína, parte em porção maior e parte já fracionada e acondicionada para comercialização, quatro balanças de precisão, utensílios destinados ao preparo e fracionamento da droga e grande quantidade de material utilizado para embalagem. Também foi destacado que parte do entorpecente e uma das balanças se encontravam expostas sobre a mesa da cozinha, onde estavam o paciente e a corré, sendo visíveis, segundo os policiais, ainda do lado externo da residência. O imóvel foi descrito como local com pouca mobília e estrutura direcionada ao preparo, acondicionamento e distribuição de drogas. Além disso, havia sido objeto de monitoramento em razão de reiteradas denúncias e da movimentação de veículos que permaneciam por curto período no local. Esse conjunto de circunstâncias indica, em tese, que não se tratava de conduta isolada ou meramente ocasional, mas de atividade ilícita dotada de estrutura mínima e vocacionada à continuidade. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A alegação de que os relatórios e os monitoramentos policiais estariam concentrados no adolescente que fugiu do imóvel tampouco é suficiente para demonstrar, de plano, a ilegalidade da prisão. Inclusive, compreende o Superior Tribunal de Justiça que "[a] prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Embora as denúncias anteriores fossem principalmente relacionadas ao adolescente, o paciente foi encontrado no interior da residência, juntamente com a corré, diante de cocaína e balança de precisão expostas sobre a mesa, em ambiente no qual foram localizadas porções fracionadas da droga e diversos instrumentos empregados em seu preparo e acondicionamento. As afirmações de que o paciente não teria sido visto anteriormente no imóvel, de que as testemunhas não teriam presenciado atos concretos de traficância por ele praticados e de que os elementos produzidos na audiência de instrução afastariam sua participação confundem-se com o próprio mérito da ação penal. A análise dessas alegações exigiria o confronto entre os depoimentos produzidos em audiência, as declarações dos policiais, o conteúdo dos relatórios de inteligência, as circunstâncias do flagrante e os demais elementos de prova. Tal providência demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando não demonstrada, mediante prova pré-constituída, a manifesta ausência de indícios de autoria. Pela mesma razão, não é possível, nesta sede, concluir pela inexistência do vínculo estável e permanente necessário à configuração do delito de associação para o tráfico. A denúncia atribui ao paciente, à corré e ao adolescente atuação conjunta e estável no preparo, fracionamento, guarda e distribuição de cocaína no interior da residência. HÁ, portanto, em tese, suporte mínimo para a persecução penal quanto ao delito previsto no da . A presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal não significa afirmar que o paciente será condenado. O padrão probatório necessário à admissibilidade da acusação é inferior àquele exigido para a formação de um juízo condenatório. Nesse momento processual, exige-se apenas a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reservando-se para a sentença, após a completa produção e valoração das provas, a conclusão quanto à efetiva configuração do vínculo estável e permanente e à responsabilidade penal do acusado. Também não afasta a prisão a alegada ausência de antecedentes, processos em curso ou investigações anteriores. O risco de reiteração não foi extraído exclusivamente da vida pregressa do paciente, mas das circunstâncias concretas em que ocorreu o flagrante. A expressiva quantidade de cocaína, a existência de porções já fracionadas e embaladas, a apreensão de quatro balanças de precisão e de diversos materiais destinados ao preparo e acondicionamento indicam atividade de tráfico que, em tese, não se limitava a episódio eventual. A quantidade de droga tampouco foi valorada isoladamente. Ela foi apreciada em conjunto com a natureza da substância, a forma de acondicionamento, os instrumentos apreendidos, a estrutura existente no imóvel e as circunstâncias relatadas pelos policiais. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. . GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...] 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Quanto ao alegado encerramento da instrução, não consta dos documentos que instruem a presente impetração o termo da audiência de instrução ou outro elemento que permita confirmar, de forma segura, que toda a atividade probatória foi concluída. A petição inicial apenas afirma que as testemunhas de acusação foram ouvidas e que os réus foram interrogados. Não há informação suficiente acerca da eventual existência de testemunhas defensivas, diligências pendentes ou encerramento formal da instrução. De todo modo, ainda que se admitisse o encerramento da produção da prova oral, essa circunstância não conduziria automaticamente à revogação da prisão, uma vez que a custódia foi mantida principalmente para a garantia da ordem pública, e não exclusivamente para a conveniência da instrução criminal. Igualmente, a alegada confissão do paciente não está demonstrada pelos documentos juntados. Ao contrário, no termo da audiência de custódia consta que o paciente exerceu o direito de permanecer em silêncio. Não foi apresentado o conteúdo de eventual interrogatório realizado posteriormente, de modo que não é possível confirmar a afirmação defensiva de que houve confissão e colaboração processual. Ainda que assim não fosse, a confissão, por si só, não afastaria os requisitos da prisão preventiva concretamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça favorável à aplicação de medidas cautelares alternativas também não vincula o órgão julgador, a quem cabe avaliar, de forma fundamentada, a presença dos requisitos legais da prisão. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não asseguram a liberdade provisória quando a prisão preventiva está amparada em dados concretos do caso. Também não se mostram suficientes as medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal. O Juízo de primeiro grau justificou expressamente sua inadequação diante da circunstância de que a atividade ilícita era desenvolvida no interior de uma residência, mediante estrutura destinada ao preparo e à distribuição de drogas, o que não seria eficazmente coibido por medidas menos gravosas. A monitoração eletrônica permite fiscalizar a localização do investigado, mas não impede, por si só, a continuidade da traficância, a manutenção de contatos ou a retomada da atividade ilícita no ambiente residencial. Assim, a insuficiência das medidas alternativas foi fundamentada de forma individualizada a partir dos elementos concretos dos autos, em conformidade com o , do Código de Processo Penal. Sendo assim, quando presentes os requisitos do do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do , quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Não se identifica, portanto, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. , não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119066/SC (2026/0326865-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO:ÉBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA - SC056198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS SILVA DOS SANTOSCORRÉU:YASMIM CIPRIANO BELETINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.