Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 941507/SP (2024/0326887-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO RODRIGUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Responsabilidade civil. Atendimento médico à vítima de atropelamento. Gravidade do quadro não observada em troca de plantão. Descumprimento do dever de diligência caracterizado. Violação do dever de eficiência. Inexistência de elementos para a responsabilização de um dos médicos assistentes. Falta anônima do serviço ora reconhecida. Dano moral evidenciado. Ação ora julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.
Na presente via, alega o Impetrante que não houve pedido de indenização na denúncia, motivo pelo qual não poderia ter sido concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Prestadas as informações de praxe.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
O pedido não merece conhecimento, visto que o pleito de afastamento da condenação por danos morais não se adequa às finalidades do habeas corpus:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada manteve o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem sobre a viabilidade da reparação do dano causado à vítima, considerando a existência de pedido expresso formulado pela assistente de acusação - fundamento este não infirmado nas razões do presente recurso. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A matéria ora controvertida - reparação de danos causados pela infração, previsto no art. 387, IV, do CPP - não se amolda à concepção de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, próprio do remédio constitucional - fundamento que, por si só, inviabilizaria a sua análise em sede de habeas corpus. Precedente.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 750.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024.)
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.