Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119071/RS (2026/0326897-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADOADVOGADO:WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TAIS BORDINOUTRO NOME:THAIS BORDIN ANELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAIS BORDIN ANELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5310239-21.2025.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pleiteou o cumprimento da pena em prisão domiciliar por ser mãe de criança nascida em 09/03/2024, alegando ser a única responsável pelos cuidados da filha. O Juízo da execução indeferiu, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar especial e determinou a realização de estudo social na residência da família para viabilizar a análise do pedido (e-STJ fl. 12).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, não conhecido por inadequação da via eleita; interpôs agravo interno, que foi desprovido; e manejou recurso ordinário constitucional, que não foi conhecido por intempestividade (e-STJ fl. 11). Na sequência, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, no qual se concedeu ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem examinasse o mérito do writ (e-STJ fl. 11).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MAE DE MENOR DE 12 ANOS. ORDEM DENEGADA.
l. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenada condenada a 9 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por crimes previstos nos aris. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, pleiteando a concessão de prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos, alegando ser a única responsável pelos cuidados da filha.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de criança menor de 12 anos, diante da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade do cuidado materno.
Il. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de prisão domiciliar não se justifica, pois não há comprovação de que a criança esteja sem a devida assistência ou que a paciente seja a Única responsável por seus cuidados, especialmente considerando que o genitor da criança também está em liberdade. 2. À paciente encontra-se na condição de foragida, não tendo iniciado o cumprimento da pena, o que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. À jurisprudência entende que a simples existência de filho menor de 12 anos não é suficiente para a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de situação excepcional de desamparo do infante. 4. À condenação por crimes equiparados a hediondos e o expressivo saldo de pena a cumprir reforçam a inadequação da concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar a apenada mãe de menor de 12 anos exige demonstração concreta da imprescindibilidade do cuidado materno, não bastando a mera alegação da existência de filho menor.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, arts. 318-A e 318-B; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, j. 15/04/2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 700.***.***-62, 3º Câmara Criminal, Rel. Rinez da Trindade, j. 02/04/2024.
No presente writ, a defesa alega que a moldura legal aplicável é a do art. 117 da LEP, lido em conjunto com os arts. 318-A e 318-B do CPP, à luz do art. 227 da Constituição Federal, e que o acórdão impugnado incorreu em equívoco ao ancorar a decisão no art. 318, V, do CPP, próprio da prisão preventiva (e-STJ fls. 6/7).
Aduz que a imprescindibilidade dos cuidados maternos à criança menor de 12 anos é legalmente presumida e que não se exige prova adicional além da condição de mãe, estando a certidão de nascimento acostada (e-STJ fl. 7).
Sustenta, ademais, que o estudo social, determinado pelo Juízo da execução, jamais foi realizado, e que a omissão estatal não pode ser utilizada para negar o benefício, sob pena de inversão indevida do ônus e de perpetuação do constrangimento ilegal (e-STJ fl. 7).
Defende, por fim, que a condição de foragida decorre do receio de deixar o filho desassistido, que o genitor encontra-se preso e em tratamento psiquiátrico, sem vínculo com o infante, e que a prisão domiciliar humanitária é o instrumento apto a regularizar a situação sem sacrificar o direito da criança (e-STJ fls. 2/8).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão expedido em 28/11/2024 e determinar o recolhimento domiciliar da paciente, com monitoramento eletrônico (e-STJ fl. 9). Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para substituir a pena privativa de liberdade em regime fechado por prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico e condições próprias da execução (e-STJ fl. 9). Subsidiariamente, pleiteia a imediata realização de estudo social, vedado o recolhimento ao regime fechado enquanto não concluída a diligência (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119071/RS (2026/0326897-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADOADVOGADO:WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TAIS BORDINOUTRO NOME:THAIS BORDIN ANELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119071/RS (2026/0326897-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADOADVOGADO:WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TAIS BORDINOUTRO NOME:THAIS BORDIN ANELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.