SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), GUILHERME RODRIGUES ABRAO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME RODRIGUES ABRÃO (OAB 065754/RS)
HC 941511/RS (2024/0326902-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES ABRAOADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:UILIAM MATEUS VENDRAMINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de UILIAM MATEUS VENDRAMINI, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 001369-55.2022.8.21.0084).
Narram os autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Sustenta-se, inicialmente, a existência de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a produção de prova pendente e não juntada ao feito.
Afirma-se, ademais, que não há elementos mínimos de autoria ou participação que sustentem um juízo de pronúncia em relação ao paciente, sendo nula a decisão ora impugnada calcada no [princípio] in dubio pro societate (fl. 17).
Ao final, requer-se (fls. 34/35):
a) Em caráter liminar, a suspensão do processo em primeiro e segundo grau, diante da verossimilhança do alegado e aqui fundamentado, eis que demonstrado os requisitos para concessão de liminar, a fim de que, posteriormente, no mérito:
b) Preliminarmente, a nulidade da ação penal, em especial da decisão que pronunciou o paciente, eis que evidenciado o cerceamento de defesa, ante a prova não juntada aos autos até o presente momento, podendo, inclusive, declarar-se a impronunciado paciente. Alternativamente, seja o feito convertido em diligência e que se aguarde a conclusão de tal prova;
c) No mérito, seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, ora impugnada, calcada apenas em elementos do inquérito policial; no [princípio] in dubio pro societate e em testemunhos indiretos, contrariando a jurisprudência deste E. STJ, a fim de se fazer valer a presunção de inocência e o in dubio pro reo;
d) Alternativamente, caso mantida a decisão, sejam excluídas as qualificadoras, eis que não fundamentadas e apegadas ao in dubio pro societate.
Intimação - HABEAS CORPUS22/01/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Em 2/9/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 314/315).
Prestadas as informações (fls. 325/346), o Ministério Público Federal, às fls. 351/355, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
A impetração não comporta acolhimento.
Além de se tratar de writ substitutivo do recurso adequado, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento. Após analisar pormenorizadamente a prova oral, o Juízo de origem concluiu pela pronúncia do paciente, nos termos seguintes (fls. 58/62 – grifo nosso):
[...] O policial civil Marco Nicolau Lessing disse que tomou conhecimento do fato mas não participou das investigação. Contou que participou de diligências no local do ocorrido e colheu imagens de câmeras de segurança. Pontuou que conversou com moradores das proximidades e que estes relataram que ouviram estampidos e constataram também que o veículo utilizado no dia do fato era um sedan, com teto solar e suporte para reboque. Discorreu que nas imagens obtidas, posteriormente, foram confirmadas as características do veículo, mas não participou dos atos de investigação subsequentes. Narrou que trabalha em Butiá há 06 meses e que ouviu falar que a vítima praticava alguns furtos na cidade. Aduziu que participou de uma diligência de busca e apreensão na residência do acusado e não houve nenhuma resistência por parte de Uiliam. Relatou que os condutores do veículo não foram identificados e que não examinou as imagens.
[...]
A testemunha Diego Miranda Barbosa, policial civil, disse que no dia posterior ao fato saiu para diligências em busca das imagens das câmeras de segurança, visando a reprodução da movimentação do veículo após o ocorrido. Narrou que, após a análise das imagens, foi constatado que o veículo utilizado no crime saiu da cidade de Butiá e se deslocou em sentido ao litoral. Aduziu que a autoridade policial oficiou ao serviço de pedágio de Santo Antônio da Patrulha, local em que apareceu o veículo tendo como motorista o acusado. Relatou que receberam informações sobre a autoria, mas que isso não era suficiente para indicar o acusado como autor do fato, então aprofundaram as investigações. Referiu que Uiliam estava residindo em Osório e que por isso buscaram as imagens de pedágios, na tentativa de analisar os horários em que possivelmente o acusado teria se deslocado da cidade de Butiá. Contou que não estava presente no interrogatório do acusado na delegacia. Disse que a investigação foi conduzida pela equipe da polícia civil de Butiá e que o horário do ocorrido foi uma estimativa feita pela Brigada Militar, após chegar no local. Mencionou que não sabe se a arma do crime foi localizada nem se foram recolhidos projéteis e que chegaram ao suspeito pelas características do veículo, não tendo outros suspeitos investigados. Narrou que nas imagens é possível verificar que um indivíduo desce do automóvel e retorna ao lado do passageiro, concluindo que havia duas pessoas no veículo. Relatou que a vítima Carlos Alberto era conhecido na cidade pela prática de alguns furtos e que havia informações também de que era usuário de drogas, mas não era vinculado a facções. Pontuou que o acusado possui residência em Osório, mas que sua genitora possui um restaurante em Butiá. Explicou que participou da diligência de busca e apreensão e que não houve resistência do acusado. Expôs que não tem conhecimento de quem é o proprietário do Mercado Vendramini e não sabia que Uiliam pussui parentesco com os donos do estabelecimento. Falou não conseguiu visualizar totalmente a placa do veículo na cidade de Butiá e que não tem conhecimento se eventualmente Uiliam era motorista ou passageiro do veículo.
O policial militar Isaías Franco Nunes Silva relatou que não atuou na ocorrência, mas que um dia antes do fato estava realizando uma ocorrência de posse de entorpecentes próximo de um ponto de tráfico e visualizou um veículo em que estava o acusado e outro indivíduo de alcunha "PÉ no Bucho". Narrou que posterior à ocorrência de posse de entorpecentes, algumas horas depois, especificamente no dia anterior ao homicídio, o acusado e o indivíduo de alcunha "PÉ no Bucho" se aproximaram da guarnição e informaram que estavam próximos do ponto de tráfico procurando por Carlos Alberto em decorrência de furtos, acreditando que pretendiam se justificar do porquê estavam nas proximidades de um ponto de tráfico. Mencionou que teria havido furtos na propriedade de Uiliam e que informou aos policiais civis o fato de que o acusado e o indivíduo "PÉ no Bucho" procuravam por Carlos Alberto no dia anterior ao homicídio. Explicou que a vítima era conhecida pelo cometimento de furtos e também por ser usuário de drogas. Aduziu que conhece o Mercado Vendramini e que tem conhecimento de que o estabelecimento é de propriedade de Silvana, irmã de Uiliam. Disse que não sabe o nome do indivíduo de alcunha "PÉ no Bucho" e que, segundo seu relato, teria sido vítima de furto em sua oficina mecânica.
[...]
Essa é a prova oral produzida nos autos, que reputo como suficiente para, em juízo de cognição sumária, reconhecer a presença de indícios de autoria e materialidade do delito de de homicídio qualificado, nos termos do que dispõe o artigo 413, do Código de Processo Penal.
Os relatos colhidos em juízo indicam que o acusado, o qual reside no Município de Osório, esteve na cidade de Butiá no dia 07/06/2022, em tese, para verificar o estado de conservação de imóveis de sua propriedade e realizar negociações, na oportunidade, também visitou sua genitora, senhora Iara Beatriz, residente em Butiá.
De outro lado, além de o acusado estar em Butiá no dia do ocorrido, a investigação aponta um veículo que teria sido utilizado no crime, com características semelhantes ao automóvel de propriedade do réu.
Além disso, o policial militar Isaías Franco Nunes relata episódio ocorrido no dia anterior ao fato (07/06/2022), quando a guarnição realizava uma prisão nas proximidades de um ponto de tráfico, e avistaram Uiliam e outro indivíduo, identificado como Moises (alcunha "PÉ no Bucho"), nas proximidades do local de comercialização de entorpecentes. Após, em outro ponto da cidade, Uiliam teria se aproximado da guarnição e justificado sua presença nas imediações do ponto de tráfico porque procurava pelo indivíduo Carlos Alberto, ora vítima.
Em última análise, observa-se que o autor do fato, supostamente, teria chegado até a vítima em um automóvel marca BMW, de cor branca, sendo que o réu possui um veículo com tais características, e, além disso, segundo relato de um policial militar, o acusado teria sido visto, junto de outro indivíduo, próximo a um ponto de tráfico, supostamente procurando pela vítima, um dia antes do fato. Conforme se denota, há indícios de materialidade e autoria suficientes para um juízo de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença, assim, o julgamento acerca do mérito da causa.
Do atento exame dos trechos transcritos observa-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou a convicção, a respeito da necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em elementos de informação condizentes com as provas judicializadas, produzidas durante a instrução, inclusive imagens de câmeras de monitoramento.
Assim, ausente o ilegal constrangimento, até porque alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas.
A propósito:
[...]
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi".
3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.264/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023 – grifo nosso).
Em relação à alegação de cerceamento de defesa em virtude de não ter sido juntado aos autos o relatório de extração de dados celulares do aparelho do acusado, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 39/40 – grifo nosso):
[...] Alega a defesa a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada de laudo pericial referente à extração de dados do celular do indigitado, apreendido no decorrer da investigação policial.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Quanto ao ponto, relembro que o juízo de origem, em mais de uma oportunidade, assim decidiu:
"Relativo aos respeitáveis argumentos da defesa, sustentando a ausência de extração dos dados do aparelho celular apreendido em poder do acusado, ensejando pendência no Inquérito Policial e, consequentemente, não sendo possível a análise da prova pela defesa técnica, adianto que não assiste razão.
Isso porque, conforme as razões já expostas por este juízo (evento 127, VÍDEO10), fundamentos que ora reitero, o pedido de extração de dados foi representado pela autoridade policial, e não pela defesa, constituindo, portanto, elemento de prova da fase de investigação.
À vista disso, não se tratando de prova requerida pela defesa técnica, e tendo a autoridade policial e o Ministério Público entendido pela presença de elementos suficientes para conclusão do relatório policial, bem como para o oferecimento de denúncia, inexiste razão para obstar a marcha processual, sem prejuízo de nova oitiva do réu ou testemunhas, para esclarecimentos necessários, caso sobrevenha a análise dos dados e existam elementos pertinentes ao caso dos autos."
Ademais, na mesma linha foi o parecer da Procuradoria de Justiça, in verbis:
"Destaca-se que o juízo a quo analisou a prefacial na decisão ora atacada, pois já foi aventada nas alegações da defesa.[...] Ademais, salvo melhor análise, a pronúncia não foi embasada na extração de dados e análise do aparelho celular. Assim, deve ser afastada a prefacial."
Dessa forma, como bem pontuado pela magistrada de piso e, após, salientado pelo Procurador de Justiça, tal prova não fora solicitada pela defesa, mas sim pela autoridade policial, inexistindo óbice para que, entendendo o Delegado de Polícia e o Ministério Público pela presença de materialidade e indícios de autoria, seja dado o prosseguimento à ação - como, de fato, ocorreu -, sobretudo porque inutilizado referido elemento probatório para fins de fundamentação da decisão pronunciatória, inexistindo, no ponto, qualquer prejuízo sofrido pelo recorrente.
Logo, inocorrente nulidade.
Com efeito, a produção da prova em questão (extração de dados do celular) não foi requerida pela defesa, mas, sim, pela autoridade policial no exercício de suas atribuições investigativas. Não há qualquer impedimento para que, entendendo o Ministério Público pela presença de indícios de autoria e materialidade suficientes, fosse dado prosseguimento à ação penal, como ocorreu no caso em tela.
Anote-se que a prova alegadamente pendente não foi utilizada para fundamentar a decisão de pronúncia, não havendo demonstração de prejuízo concreto sofrido pelo paciente em razão da ausência dessa prova específica.
Ademais, o relatório de extração de dados celulares, caso seja obtido e contenha elementos relevantes para o caso, poderá ser incluído nos autos em momento oportuno, inclusive antes da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal procedimento está em conformidade com o art. 479 do CPP, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa sem comprometer o andamento regular do processo.
Por fim, destaco que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, perfeitamente aplicável aos procedimentos do Júri (AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024 – grifo nosso), o que não se comprovou no caso vertente.